Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5159092-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de expedição da certidão de tempo de contribuição, tratando-se de
um direito individual fundamental.
- Importante ressaltar que não significa que, de posse da certidão, automaticamente seja obtido o
direito à aposentadoria, conforme já consignado no Julgado embargado.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159092-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVAEL AUGUSTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159092-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVAEL AUGUSTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou
provimento ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima
fundamentada, com observância dos honorários advocatícios.
Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) o tempo de serviço reconhecido nesses
autos somente poderá ser utilizado para efeito de obtenção de aposentadoria no âmbito de outro
regime previdenciário se houver a correspondente indenização, na forma do artigo 96, inciso IV,
da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na presente hipótese.(...)”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159092-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVAEL AUGUSTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
É importante destacar que, embora o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91 estabeleça a impossibilidade
da contagem em dobro ou em outras condições especiais, no que tange à contagem recíproca, tal
dispositivo não afasta o direito do segurado à expedição da certidão de tempo de contribuição,
em que nos interregnos em que trabalhou no regime geral esteve submetido às condições
especiais.
Além do que, a certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da
manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente.
Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a
pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
Ademais, cuida-se de direito individual fundamental à obtenção de certidão, nos termos do art. 5º,
XXXIV, da Carta Magna.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse, ou seja, da existência de um direito individual de se
ter declarado judicialmente, ou seja, o reconhecimento da especialidade da atividade, cumpre ao
julgador, após reconhecer e declarar a existência desse direito, nos limites da sua competência,
apenas determinar que se expeça a correspondente certidão, o que não significa que, de posse
dela, automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual outros requisitos legais
haverão de ser verificados no momento em que vier a ser pleiteada a sua concessão, inclusive se
a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente.
Desse modo, faz jus ao reconhecimento da atividade rural de 02/02/1987 a 24/07/1991 e especial
de 16/06/2003 a 31/03/2014 e a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de expedição da certidão de tempo de contribuição, tratando-se de
um direito individual fundamental.
Além do que, cumpre ressaltar que não significa que, de posse da certidão, automaticamente seja
obtido o direito à aposentadoria, conforme já consignado no Julgado embargado.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de expedição da certidão de tempo de contribuição, tratando-se de
um direito individual fundamental.
- Importante ressaltar que não significa que, de posse da certidão, automaticamente seja obtido o
direito à aposentadoria, conforme já consignado no Julgado embargado.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
