Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5730088-79.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ
DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo.Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se
o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0003258-
14.2000.4.03.6106, distribuído originalmente junto à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, pois lá se
vindicou a aposentadoria por idade rural e, aqui, a declaração de
reconhecimento/averbação/cômputo de tempo de serviço prestado pela demandante na condição
de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar). Entretanto, do que se
depreende do processado, verifico que aquele feito foi interposto com praticamente os mesmos
documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural em regime
de subsistência, para tentar viabilizar a oportuna e futura concessão de aposentadoria por idade
rural). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de
trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal,
que o conjunto probatório apresentado desclassificaria a sua condição de segurada especial,
tornando indevida a pretensão buscada.
3. Não há que se falar, outrossim, que a parte autora estaria exercendo a atividade campesina em
regime de subsistência entre 2017/2018, pois evidente a baixíssima credibilidade da hipótese, já
que a autora, nascida em 1939 e falecida em 2019, não possuiria o vigor necessário para tanto
em razão da idade avançada. Observe-se, por fim, que independentemente dessa questão,
também não cabe a esta Relatoria analisar, em sede recursal, se a parte autora teria preenchido
a carência necessária por ocasião do novo requerimento administrativo efetuado em 2017,
porquanto o pleito inicial, e também o recursal, deixam claro que o postulado nestes autos estaria
restrito, tão somente, ao pedido declaratório efetuado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730088-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: TANIA MEIRE MOLINARI BOTTE, TEILE MARCELA MOLINARI, EMILIO CARLOS
DE OLIVEIRA BOTTE, JOSE GLERIAN DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730088-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TANIA MEIRE MOLINARI BOTTE, TEILE MARCELA MOLINARI, EMILIO CARLOS
DE OLIVEIRA BOTTE, JOSE GLERIAN DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer, tão somente, a declaração de reconhecimento/averbação/cômputo de tempo de
serviço prestado pela demandante na condição de segurada especial. Busca provar tal
circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, reconhecendo a coisa julgada.
Condenou a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, pugnando, preliminarmente, pelo afastamento da
coisa julgada. No mérito, aduz haver conjunto probatório
harmônico da existência de trabalho rural exercido pela Apelante,
durante o lapso temporal suficiente para justificar a sua pretensão. Pleiteia, nesses termos, a
reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Observado o falecimento da parte autora, foi o feito suspenso para regularização da
representação processual, culminando com a respectiva habilitação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730088-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TANIA MEIRE MOLINARI BOTTE, TEILE MARCELA MOLINARI, EMILIO CARLOS
DE OLIVEIRA BOTTE, JOSE GLERIAN DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0003258-
14.2000.4.03.6106, distribuído originalmente junto à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, pois lá se
vindicou a aposentadoria por idade rural e, aqui, a declaração de
reconhecimento/averbação/cômputo de tempo de serviço prestado pela demandante na condição
de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar).
Entretanto, do que se depreende do processado, verifico que aquele feito foi interposto com
praticamente os mesmos documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício
de labor rural em regime de subsistência, para tentar viabilizar a oportuna e futura concessão de
aposentadoria por idade rural). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de
eventual reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo
constatado, em sede recursal, que o conjunto probatório apresentado desclassificaria a sua
condição de segurada especial, tornando indevida a pretensão buscada.
Observe-se excerto da decisão guerreada:
“(...)
Destarte, ao que se vê do aresto copiado a fls. 107/112, o pedido formulado nestes autos já foi
submetido ao crivo do Poder Judiciário no bojo do processo 0003258-14.2000.4.03.6106,
tramitado pela 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (vide fls. 90/102), cujo provimento
jurisdicional de procedência foi reformado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no
recurso de apelação 705601/SP (vide fls. 103/105), seguindo-se a confirmação do julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 881251/SP (vide fls. 113/117), transitado em
julgado em 25/09/2008 (fls. 90 e 113).
Infere-se do v. acórdão prolatado pela instância revisora que a demandante ajuizou ação
aposentadoria por idade rural em 13/04/2000 (fls. 107), por considerar preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício vindicado. Para comprovar o exercício do labor rurícola, a
autora apresentou cópia de certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, certidão
de óbito do marido, escrituras de compra e venda de imóveis rurais, notificações de lançamento
de ITR, notas fiscais de produtor e carta de concessão de pensão por morte (fls. 107). Nada
obstante, o órgão julgador deu provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária,
julgando improcedente a pretensão autoral, já que não evidenciada a qualidade de segurada
especial da autora.
Na oportunidade, verificou-se que o marido da autora adquiriu diversas propriedades rurais, de
grande extensão, descaracterizando a pequena produção, em regime de economia familiar.
Restou consignado, ainda, que as notificações de lançamento de Imposto Territorial Rural e notas
fiscais de produtor, expedidas em 1989, 1990, 1994, 1995, 1997, 1998 e 1999, atinentes à
comercialização dos produtos agropecuários de arroz, café, bezerros, novilhas e vacas, revelam
razoável produção, incompatível com o regime de economia familiar, que é delimitado pela
pequena propriedade rural, com pequenas e rudimentares culturas de subsistência (fls. 110).
Constou, por fim, que o esposo da requerente era empregador rural, cuja produção pressupõe
extensa propriedade rural, bem como produção em proporções tais, que descaracterizam o
regime de economia familiar (fls. 110/111).
Repise-se que a Superior Instância confirmou a decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, negando seguimento ao Recurso Especial interposto pela autora,
assentando que “ao concluir pela descaracterização do regime de economia familiar, não dar
outra solução ao caso senão julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural
por idade” (fls. 115).
(...)”
Parece-me claro, portanto, que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo
conjunto probatório para tentar restabelecer, em oportunidade futura, uma aposentadoria por
idade que havia lhe sido concedida de forma precária e que acabou restando cassada por não
terem sido completados os requisitos necessários, o que, efetivamente, não se mostra possível.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg
no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de
ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser
encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo
anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua
desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224) (g.n.)
Não há que se falar, outrossim, que a parte autora estaria exercendo a atividade campesina em
regime de subsistência entre 2017/2018, pois evidente a baixíssima credibilidade da hipótese, já
que a autora, nascida em 1939 e falecida em 2019, não possuiria o vigor necessário para tanto
em razão da idade avançada.
Observe-se, por fim, que independentemente dessa questão, também não cabe a esta Relatoria
analisar, em sede recursal, se a parte autora teria preenchido a carência necessária por ocasião
do novo requerimento administrativo efetuado em 2017, porquanto o pleito inicial, e também o
recursal, deixam claro que o postulado nestes autos estaria restrito, tão somente, ao pedido
declaratório efetuado.
A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ
DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo.Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se
o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0003258-
14.2000.4.03.6106, distribuído originalmente junto à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, pois lá se
vindicou a aposentadoria por idade rural e, aqui, a declaração de
reconhecimento/averbação/cômputo de tempo de serviço prestado pela demandante na condição
de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar). Entretanto, do que se
depreende do processado, verifico que aquele feito foi interposto com praticamente os mesmos
documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural em regime
de subsistência, para tentar viabilizar a oportuna e futura concessão de aposentadoria por idade
rural). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de
trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal,
que o conjunto probatório apresentado desclassificaria a sua condição de segurada especial,
tornando indevida a pretensão buscada.
3. Não há que se falar, outrossim, que a parte autora estaria exercendo a atividade campesina em
regime de subsistência entre 2017/2018, pois evidente a baixíssima credibilidade da hipótese, já
que a autora, nascida em 1939 e falecida em 2019, não possuiria o vigor necessário para tanto
em razão da idade avançada. Observe-se, por fim, que independentemente dessa questão,
também não cabe a esta Relatoria analisar, em sede recursal, se a parte autora teria preenchido
a carência necessária por ocasião do novo requerimento administrativo efetuado em 2017,
porquanto o pleito inicial, e também o recursal, deixam claro que o postulado nestes autos estaria
restrito, tão somente, ao pedido declaratório efetuado.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
