Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000644-49.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO
DO EMPREGADO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado
tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000644-49.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIMED DE BIRIGUI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: OLGA RODRIGUES JUDICE - SP76800
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000644-49.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIMED DE BIRIGUI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: OLGA RODRIGUES JUDICE - SP76800
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela UNIMED de Birigui contra suposto ato coator
praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Araçatuba/SP. Valorada a
causa em R$ 5.000,00.
Proferida sentença concedendo parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação
jurídica tributária a cargo do impetrante, referente às contribuições previdenciárias patronais
incidentes sobre os afastamentos de empregados por motivo de doença ou acidente nos quinze
primeiros dias de fruição de benefício previdenciário; terço constitucional de férias; aviso prévio
indenizado; auxílio-creche e férias indenizadas. Além disso, consignou:
- a compensação será efetuada com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes e administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo vedada a
cessão do crédito a terceiros, conforme disposto nos artigos 65 a 87 da Instrução Normativa n.º
1717, de 17/07/2017, da Receita Federal do Brasil, observando-se o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, retrocedidos a partir do ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 (RESP Nº 328.043-DF);
- o valor a ser compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido
até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que estiver sendo efetuada (artigo 89, § 4º, da Lei nº 8.212/81, com a redação dada pela
Lei nº 11.941/2009);
- a compensação somente será efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos
do artigo 170-A do Código Tributário Nacional;
- os demais procedimentos deverão obedecer às disposições da Lei nº 9.430/96, na sua redação
atual, e Instrução Normativa n.º 1717, de 17/07/2017, da Receita Federal do Brasil, em tudo
sujeitos à fiscalização e posterior homologação pelo Fisco.
Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a União. Sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração
recebida nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em decorrência de doença
e sobre o terço constitucional de férias.
A Unimed apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000644-49.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIMED DE BIRIGUI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: OLGA RODRIGUES JUDICE - SP76800
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias de afastamento do empregado)
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
Terço Constitucional de Férias
Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo
em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do
CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO
DO EMPREGADO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado
tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
