Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002966-96.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi admitida pela Prefeitura de Tatuí/SP em 05/01/2000 na função de enfermeira,
sendo demitida por justa causa em 09/03/2005. Após decisão judicial, foi reintegrada ao emprego
em 05/07/2012, tendo exercido suas atividades até 23/08/2013 e passado a receber auxílio-
doença a partir de 24/08/2013 junto ao Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí/SP.
2. Nesse ínterim,foi concedida judicialmente à parte autora a aposentadoria por invalidez nº
32/605.071.187-2, com DIB em 29/03/2010 e DIP em 01/08/2013.
3. Apósregular processo administrativo, foi verificada a existência de irregularidadena concessão
da aposentadoria por invalidez pelo RGPS, consistente no retorno voluntário da parte autora ao
trabalho na data de 05/07/2012,procedendo o INSS à cobrança do montante pago entre
01/08/2013 e 31/08/2017 (data em que o benefício foi suspenso).
4.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente
devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de
verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Não obstante a parte autora tenha sido reintegrada ao seu emprego junto à Prefeitura de
Tatuí/SP em 07/2012 e ainda mantenha o vínculo ativo,verifica-se que está afastada desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
08/2013, quando passou a receber auxílio-doença do Instituto de Previdência Própria do
Município de Tatuí/SP.
6. Embora tenha sido beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo RGPS desde 01/08/2013,
recebendoconcomitantemente ao vínculo com a Prefeitura, não há que se falar em má-fé no
recebimento deste benefício, porquanto ainda que mantenhao vínculo ativo com órgão municipal,
não vem exercendo sua atividade, pois está afastada por incapacidade e recebendo auxílio-
doença também desde 08/2013.
7. Sendo indevida a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez pela
parte autora, de rigor o reconhecimento da inexibilidade do débito cobrado pela autarquia.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil.
9. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002966-96.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHEILA MARIA MARTINS AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA CAVALLARO - SP207710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002966-96.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHEILA MARIA MARTINS AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA CAVALLARO - SP207710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
SHEILA MARIA MARTINS AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, ser indevida a restituição dos valores em questão, pois possuem natureza alimentar e
foram recebidos de boa fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002966-96.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHEILA MARIA MARTINS AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA CAVALLARO - SP207710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme narrativa dos autos, a parte
autora foi admitida pela Prefeitura de Tatuí/SP em 05/01/2000 na função de enfermeira, sendo
demitida por justa causa em 09/03/2005.
Entretanto, após decisão judicial, foi reintegrada ao emprego em 05/07/2012, tendo exercido suas
atividades até 23/08/2013 e passado a receber auxílio-doença a partir de 24/08/2013 perante o
Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí/SP.
Nesse ínterim, contudo, tem-se que foi concedida judicialmente à parte autora a aposentadoria
por invalidez nº 32/605.071.187-2, com DIB em 29/03/2010 e DIP em 01/08/2013.
E, conforme documento juntado à página 01 - ID 46204449, apósregular processo administrativo,
foi verificada a existência de irregularidadena concessão da aposentadoria por invalidez pelo
RGPS, consistente no retorno voluntário da parte autora ao trabalho na data de
05/07/2012,procedendo o INSS à cobrança do montante pago entre 01/08/2013 e 31/08/2017
(data em que o benefício foi suspenso).
Pretendea parte autora, por meio da presente ação judicial, a declaração de inexigibilidade do
referido débito, já que o benefício tem natureza alimentar e os valores foram recebidos de boa-fé.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
Analisando-se os autos, entendo que não há elementos que demonstrem a existência de má-fé
por parte da beneficiária.
Não obstante a parte autora tenha sido reintegrada ao seu emprego na Prefeitura de Tatuí/SP em
07/2012 e ainda mantenha o vínculo ativo,verifica-se que está afastada desde 08/2013, quando
passou a receber auxílio-doença do Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí/SP.
Assim, embora tenha sido beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo RGPS desde
01/08/2013, recebendoconcomitantemente ao vínculo com a Prefeitura, não há que se falar em
má-fé no recebimento deste benefício, porquanto ainda que mantenhao vínculo ativo com órgão
municipal, não vem exercendo sua atividade, pois está afastada por incapacidade e recebendo
auxílio-doença também desde 08/2013.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata decaso em que, apesar de receber benefício por
incapacidade, o beneficiário continua a exercer atividade laborativa, uma vez que, de acordo com
os autos, desde que foi aposentada por invalidez pelo RGPS em 08/2013, a parte autora também
se encontra afastada de suas atividades, pois beneficiária de auxílio-doença perante o regime
próprio.
Cumpre destacar, ainda, que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à parte
autora através de ação judicial, o que corrobora a inexistência de má-fé no presente caso.
Dessarte, mostra-se indevida a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por
invalidez pela parte autora, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-féno caso concreto.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi admitida pela Prefeitura de Tatuí/SP em 05/01/2000 na função de enfermeira,
sendo demitida por justa causa em 09/03/2005. Após decisão judicial, foi reintegrada ao emprego
em 05/07/2012, tendo exercido suas atividades até 23/08/2013 e passado a receber auxílio-
doença a partir de 24/08/2013 junto ao Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí/SP.
2. Nesse ínterim,foi concedida judicialmente à parte autora a aposentadoria por invalidez nº
32/605.071.187-2, com DIB em 29/03/2010 e DIP em 01/08/2013.
3. Apósregular processo administrativo, foi verificada a existência de irregularidadena concessão
da aposentadoria por invalidez pelo RGPS, consistente no retorno voluntário da parte autora ao
trabalho na data de 05/07/2012,procedendo o INSS à cobrança do montante pago entre
01/08/2013 e 31/08/2017 (data em que o benefício foi suspenso).
4.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente
devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de
verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Não obstante a parte autora tenha sido reintegrada ao seu emprego junto à Prefeitura de
Tatuí/SP em 07/2012 e ainda mantenha o vínculo ativo,verifica-se que está afastada desde
08/2013, quando passou a receber auxílio-doença do Instituto de Previdência Própria do
Município de Tatuí/SP.
6. Embora tenha sido beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo RGPS desde 01/08/2013,
recebendoconcomitantemente ao vínculo com a Prefeitura, não há que se falar em má-fé no
recebimento deste benefício, porquanto ainda que mantenhao vínculo ativo com órgão municipal,
não vem exercendo sua atividade, pois está afastada por incapacidade e recebendo auxílio-
doença também desde 08/2013.
7. Sendo indevida a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez pela
parte autora, de rigor o reconhecimento da inexibilidade do débito cobrado pela autarquia.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil.
9. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
