
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e, no que tange ao pedido subsidiário formulado pela parte autora, ACOLHÊ-LO EM PARTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010414-70.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 269/272) em face da r. sentença (fls. 262/264), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar o cancelamento do crédito impugnado nos autos, confirmando anteriormente antecipação de tutela deferida ao longo do tramitar processual - verba honorária fixada em 10% do valor da causa. Sustenta a necessidade de restituição dos valores debatidos nos autos (independentemente do assentamento de boa ou de má-fé da parte autora), salientando, especificamente em relação ao caso concreto, que restou apurada a existência de fraude na concessão da benesse.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna exclusivamente pela declaração de inexigibilidade do débito que está sendo cobrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de complemento negativo gerado em sede de revisão de concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço (no valor de R$ 37.210,08 - trinta e sete mil, duzentos e dez reais e oito centavos). Na hipótese de rechaçamento de tal pleito, requer o recálculo do complemento negativo para que seja respeitada a prescrição quinquenal e os índices legais de correção monetária e de juros, bem como o deferimento do parcelamento do débito (consignação no percentual de 30% do valor do benefício que se encontra em manutenção). Sobreveio a r. sentença impugnada que, confirmando anterior tutela antecipada, determinou o cancelamento do crédito debatido nos autos, com a qual o ente federal não concorda, argumentando a necessidade de restituição dos valores percebidos a maior (independentemente de se discutir a boa ou a má-fé da parte autora, ainda que comprovada nos autos a fraude perpetrada em prejuízo do erário).
Com efeito, importante consignar de plano a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de se insurgir contra os fatos arguidos. Nota-se, conforme documentos de fls. 50 e 94, que o ente previdenciário enviou missiva endereçada à parte autora em 27/04/2004 relatando as irregularidades encontradas e possibilitando o manejo de defesa escrita, faculdade efetivamente levada a efeito pela parte autora (fls. 52). Consta, ademais, às fls. 75/76 nova carta emitida pelo ente previdenciário à parte autora em 27/05/2004 dando conta do julgamento da defesa apresentada. Já em 06/12/2004 nova correspondência foi emitida, relatando novas irregularidades e possibilitando nova defesa (faculdade exercida pela parte autora - fls. 82/83). De acordo com fls. 152, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17/09/2009, permitiu a apresentação de recurso. Somente em 09/05/2011 houve a formalização da cobrança da importância discutida nestes autos mediante mais uma correspondência endereçada à parte autora (fls. 13).
Desta forma, por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou no complemento negativo em cobro).
Quanto ao tema de fundo que ensejou a diminuição da renda mensal da aposentadoria titularizada pela parte autora (gerando, à título de complemento negativo, o valor histórico de R$ 37.210,08 - trinta e sete mil, duzentos e dez reais e oito centavos - que ela pretende seja declarado inexigível), importante consignar que diversas situações chamam a atenção no processo de concessão da benesse previdenciária.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o procedimento administrativo de concessão da aposentadoria retratada nos autos restou extraviado (conforme é possível ser constatado do documento de fls. 35 - termo de extravio e reconstituição de autos). Ademais, relevante perceber que a servidora envolvida no deferimento da prestação previdenciária (Sra. Terezinha Aparecida Ferreira de Sousa) foi demitida a bem do serviço público em razão de diversas constatações de fraude nos benefícios deferidos em que atuou (nos termos retratados às fls. 180 c.c. fls. 215 c.c. fls. 216/221). Sem prejuízo do exposto, restaram apuradas administrativamente diversas ocorrências que levaram à concessão irregular da aposentação fruída pela parte autora:
(a) não comprovação do vínculo empregatício junto à empresa Indústria Têxtil Cosmopolita S/A, de 01/06/1969 a 03/08/1973, bem como dos períodos considerados especiais junto às empresas Correias Mercúrio S/A Ind. E Comércio (de 05/01/1975 a 01/04/1976), Voith S/A Máquinas e Equipamentos (de 01/09/1986 a 15/02/1990 e de 06/08/1990 a 13/10/1996) - fls. 50 e 94. Destaque-se que o deferimento da prestação acabou levando em conta o interregno de 05/01/1975 a 01/04/1976 (posteriormente expurgado - fls. 141) sem que houvesse, para tanto, respaldo nos elementos de prova apresentados pela parte autora quando do requerimento administrativo da benesse na justa medida em que o contrato de trabalho se iniciou em 05/01/1976 (fls. 208) e não em 05/01/1975 (conforme lançado originariamente - fls. 37/39).
(b) rasura na data de início do contrato de trabalho junto à empresa Indústria Têxtil Cosmopolita S/A estampado na Carteira de Trabalho de Menor nº 24701 - fls. 80. Destaque-se, por oportuno, que, de acordo com o noticiado às fls. 77 dos autos, apurou o ente previdenciário que "o contrato de trabalho para a Indústria Têxtil Cosmopolita S/A, anotado às fls. 08 da Carteira de Trabalho de Menor nº 24701 - 16ª (cópias às fls. 21), encontra-se totalmente rasurado na data de admissão", sendo que "o referido contrato de trabalho possui duas observações 'vide pag. 29' e 'vide pag. 30', página (sic) estas que foram 'arrancadas' da Carteira de Trabalho", cabendo salientar que a parte autora, como forma de demonstrar a veracidade de tal vínculo, apenas alegou que a empresa não mais se encontrava na ativa (fls. 82/83 e 112/113).
Pelo exposto, de acordo com os fatos narrados, caracterizada está a ocorrência de conduta fraudulenta com o escopo de permitir o deferimento de benefício previdenciário majorado à parte autora, que, ao tempo do requerimento administrativo, não fazia jus à aposentação nos termos em que concedida. Importante ser frisado que não se está diante de mero erro administrativo no deferimento da prestação, uma vez que as inconsistências anteriormente descritas afastam ilações nesse sentido, evidenciando, na verdade, o propósito de conceder benefício previdenciário afastado da verdade dos acontecimentos. Corrobora tal conclusão o fato da parte autora não se insurgir nesta demanda contra as descobertas aferidas pelo ente previdenciário que culminaram na diminuição da sua aposentadoria, postulando, tão somente, a declaração de inexigibilidade do valor cobrado.
Ademais, afastada a situação de mero erro administrativo (nos termos tecidos no parágrafo anterior), o lançamento de tempo fraudulento, obviamente, ocorria em benefício de alguém, vale dizer, daquele que requereu a aposentação (no caso concreto, da parte autora), donde decorre a culpa dela, de modo que não há que prosperar argumentos no sentido de que não estaria caracteriza sua "culpa" na justa medida em que teria ocorrido mero erro da servidora (conforme anteriormente sustentado, sequer "erro da servidora" restou verificado no caso concreto e, sim, prática de condutas ilegítimas). Pelos elementos amealhados na investigação administrativa levada a efeito pelo ente autárquico, pode-se, sim, concluir no sentido de que a parte autora foi beneficiada pelo lançamento ficto de contratos de trabalho.
Por fim, não prosperam ilações no sentido de que, por serem alimentos, os valores cobrados nesta demanda não poderiam ser repetidos. Ainda que tal tese possa ter repercussão quando caracterizado mero erro administrativo (no qual o segurado não tenha qualquer ligação com a situação errônea apurada), no caso dos autos, em que houve a descoberta de fraude, necessária a devolução da importância indevidamente percebida. Nesse sentido os julgados abaixo (do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional):
Por todo o exposto, não merece acolhimento a pretensão veiculada pela parte autora de declaração de inexigibilidade do débito, motivo pelo qual deve ser reformado o r. provimento judicial guerreado (cassando-se, por consequência, a tutela antecipada outrora deferida), restando, assim, hígido o complemento negativo apurado no processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retratado às fls. 13/17 destes autos.
Ante o refutamento da pretensão principal formulada pela parte autora, imperiosa a apreciação de seu pleito subsidiário consistente no recálculo do complemento negativo para que seja respeitada a prescrição quinquenal e os índices legais de correção monetária e de juros, bem como o deferimento do parcelamento do débito (consignação no percentual de 30% do valor do benefício que se encontra em manutenção).
Nesse diapasão, penso que apenas merece acolhida a postulação de assentamento da ocorrência de parcelas em cobro prescritas na justa medida em que a autarquia previdenciária iniciou a apuração dos fatos insubsistentes na aposentadoria titularizada pela parte autora em 27/04/2004 (primeira carta enviada à parte autora relatando as irregularidades apuradas - fls. 50 e 94). Assim, em indicado momento (27/04/2004) houve a obstacularização da fluência da prescrição, sendo lícita à autarquia a cobrança dos 05 (cinco) anos anteriores a tal marco, o que impede a inclusão, no cálculo do complemento negativo devido pela parte autora, das importâncias pagas entre 27/10/1998 e 26/04/1999.
Não prosperam os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de que houve erro na aplicação dos índices legais de correção monetária e de juros tendo em vista que ela não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), tecendo, tão somente, ilações não alicerçadas em provas. Da mesma forma, a legislação de regência (art. 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91) não permite o parcelamento do débito na hipótese em que constatada má-fé, de modo que também não se mostra crível acolher o pleito de consignação limitada a 30% do valor do benefício que a parte autora atualmente percebe.
Sucumbente em maior proporção, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para declarar exigível o complemento negativo descrito nos autos, cassando, assim, a tutela antecipada outrora deferida) e, no que tange ao pedido subsidiário formulado pela parte autora, ACOLHO-O EM PARTE (apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal), nos termos anteriormente expendidos. Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de que cesse os efeitos do provimento precário deferido ao longo desta relação processual.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 12:17:38 |
