Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264295 / SP
0027696-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Da análise dos autos pode-se verificar que a parte autora usufruiu dos seguintes benefícios
de auxílio-doença NB 603.628.880-1 (DIB 09.10.2013) e NB 604.673.456-1 (DIB 01.10.2013),
de maneira concomitante, no período de 10.2013 a 12.2013, conforme fls. 49/51 e 80v, tendo o
INSS efetuado descontos no segundo benefício informado, no montante de 30%, nas
competências de 02.2014 a 10.2014. Verifica-se, assim, que houve cumulação de auxílio-
doença com outro auxílio-doença, o que encontra vedação legal.
2. Além das hipóteses previstas no art. 124 da Lei 8.213/91, com base no mesmo diploma legal,
é vedada a percepção cumulada de Auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, §2), auxílio-
doença com auxílio-acidente, se decorrentes do mesmo fato gerador (art. 86, §2º),
aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes
(art. 80). Outrossim, a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 esclarece que é vedada a
percepção acumulada de mais de um auxílio-doença, ainda que o segurado mantenha vínculos
concomitantes, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282).
3. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do excelso STF. Uma vez
descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a
Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
