Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007410-58.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Aparte autorafoi beneficiária de auxílio-doença acidentário no período de 03/12/2004 até
31/12/2008,e, após ter seu pedido de reconsideração deferido, teve reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir de 30/03/2009.
2. Ainda, observa-se que após a negativa da prorrogação do auxílio-doença acidentário em
29/12/2008 (e antes do deferimento do pedido de reconsideração), a parte autora requereu a
concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual foi concedido com início de vigência a partir de
01/01/2009.
3. Identificada irregularidade consistente na acumulação indevida dos benefícios de
aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente, foi considerado indevido o pagamento
do auxílio-acidente à parte autora e iniciada a cobrança pelo INSS.
4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5.Deve aplicar-se a majoração dos honorários advocatíciosprevista no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo.
6. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007410-58.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETTI CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA SUZANA DA SILVA - SP360100-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007410-58.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETTI CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA SUZANA DA SILVA - SP360100-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta por JOSE
DONIZETTI CUSTODIO em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,objetivando a declaração de inexigibilidade de débito.
Juntados procuração edocumentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e suspensa a cobrança perpetrada pela
autarquia.
O INSSapresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese,ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de
enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007410-58.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETTI CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA SUZANA DA SILVA - SP360100-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, verifica-se que a parte
autorafoi beneficiária de auxílio-doença acidentário no período de 03/12/2004 a 31/12/2008,e,
após ter seu pedido de reconsideração deferido, teve reconhecido o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir de 30/03/2009 (páginas 20/22,24/25
e 27 - ID 89884620).
Ainda, observa-se que após a negativa da prorrogação do auxílio-doença acidentário em
29/12/2008 (e antes do deferimento do pedido de reconsideração acima citado), a parte autora
requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual foi concedido com início de
vigência a partir de 01/01/2009 (páginas 22/23 e 26- ID 89884620).
No entanto, como os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente
continuaram a ser pagos cumulativamente, em 07/01/2015foi-lhe enviado um ofício comunicando
que havia sido identificada acumulação indevida dos benefícios, sendo-lhe oportunizado o prazo
de 10 dias para apresentação de defesa.
Não apresentada defesa pela parte autora, a autarquia suspendeu o benefício de auxílio-
acidente, facultando o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso desta decisão.
Uma vez negado provimento ao recurso apresentado pela parte autora, o INSS procedeu à
cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-acidente no período
de 01/01/2010 a 31/01/2015 (páginas 53/69 - ID 89884620).
Pretende a parte autora, assim, a declaração de inexibilidade do referido débito.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente.
Em suas razões de apelação, contudo, sustenta a autarquia ser devido o ressarcimento do
montante indevidamente pago a título de auxílio-acidente.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, embora tenha sido comprovada a acumulação indevida dos benefícios de auxílio-
acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, não há elementos que demonstrem a
existência de má-fé da parte autora.
Desse modo, conquanto o benefício de auxílio-acidente tenha sido pago equivocadamente no
período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais
verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Deve aplicar-se a majoração dos honorários advocatíciosprevista no artigo 85, §11, do Código de
Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Aparte autorafoi beneficiária de auxílio-doença acidentário no período de 03/12/2004 até
31/12/2008,e, após ter seu pedido de reconsideração deferido, teve reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a partir de 30/03/2009.
2. Ainda, observa-se que após a negativa da prorrogação do auxílio-doença acidentário em
29/12/2008 (e antes do deferimento do pedido de reconsideração), a parte autora requereu a
concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual foi concedido com início de vigência a partir de
01/01/2009.
3. Identificada irregularidade consistente na acumulação indevida dos benefícios de
aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente, foi considerado indevido o pagamento
do auxílio-acidente à parte autora e iniciada a cobrança pelo INSS.
4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5.Deve aplicar-se a majoração dos honorários advocatíciosprevista no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
