Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062419 / MS
0000521-11.2013.4.03.6000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS
DESCONTOS: 10% DO VALOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à
parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Versando o presente recurso insurgência exclusivamente referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
5 - Registre-se não ser o caso de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, o qual prevê
a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do
recurso. Isso porque o caso em exame não se subsome à hipótese referida, na medida em que
não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), de natureza insanável.
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito perante o INSS e o
reconhecimento da prescrição quinquenal.
7 - Sustenta, em síntese, que em agosto de 1999 recebeu o benefício de prestação continuada
- LOAS. Contudo, "conseguiu um cargo em comissão na Assembleia Legislativa de Mato
Grosso do Sul em 1999, sendo que tal cargo era necessário para seu sustento, tendo em vista
a necessidade de medicamentos, pagamento de aluguel e despesas básicas, contando com 70
anos de idade". Alega que em 1º/03/2011 foi comunicado da existência de irregularidades,
sendo, posteriormente, surpreendido pela suspensão do benefício assistencial e uma execução
no valor de R$ 60.043,24, todavia, "através de um acordo com o INSS conseguiu que o
benefício fosse restabelecido" e que, desde então, vem recebendo descontos compulsórios no
valor de R$ 186,60, restando uma renda líquida de R$ 436,00.
8 - Acrescenta que restou demonstrado que em agosto de 1999 preenchia todos os requisitos
necessários à concessão do LOAS. Assim, aduz que "por se tratar de pessoa idosa, que
recebeu o benefício assistencial de boa-fé, bem como que desde 2007 não exerce qualquer
atividade remunerada", faz jus ao recebimento do beneplácito no valor de um salário mínimo,
devendo serem cessados os descontos compulsórios e declarada a inexigibilidade do débito.
9 - Por derradeiro, informa que desde 2007, quando cessou o vínculo empregatício com a
Assembleia Legislativa, reestabeleceu os requisitos necessários ao benefício e que,
relativamente ao período de cobrança e restituição de valores, deve ser observado o prazo
prescricional.
10 - Constata-se que em 25/08/1999 o autor requereu administrativamente o benefício
assistencial - LOAS, com concessão na mesma data, declarando que residia sozinho, em
imóvel cedido pelo irmão, contando com a ajuda de parentes para seu sustento.
11 - No entanto, conforme extrato do CNIS coligido aos autos, verifica-se que exerceu atividade
remunerada, como assessor parlamentar, perante a Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso do Sul, no período de 1º/03/1999 a 1º/02/2007.
12 - Desta feita, é de se ver que quando do pleito administrativo, o demandante já auferia renda
no valor de R$ 430,00, superior ao salário mínimo da época (R$ 136,00), de modo que, tal
situação, consistente na omissão da existência de vínculo empregatício ao requerer o benefício
assistencial caracteriza verdadeira má-fé, sendo devida a devolução dos montantes recebidos
indevidamente.
13 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa
(artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
14 - Deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da
Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das
contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o
segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência,
sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a
previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro
administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º,
do Decreto n.º 3.048/99.
15 - Cabe, sim, ao INSS proceder a cobrança, a fim de lhe ver ressarcido dos prejuízos havidos
em sua esfera patrimonial.
16 - A alegação de que os rendimentos auferidos eram insuficientes ao seu sustento não tem o
condão de elidir a má-fé ora configurada e de afastar a responsabilidade do requerente.
17 - Comprovada a má-fé, a quantia recebida é ilegal, sendo correta a cobrança do ente
autárquico, o qual deve ser restituído, sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento
ilícito da parte.
18 - Não se olvida que o benefício assistencial tem caráter alimentar, contudo, referido princípio
não é absoluto.
19 - Deve o INSS ser ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial. No entanto, o
desconto dever ser limitado a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício assistencial a
que faz jus o autor, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do
Decreto nº 3.048/99.
20 - O fato de a Constituição Federal garantir que nenhum benefício terá valor inferior ao
mínimo legal (art. 201, §2º), não impede que o INSS seja restituído do montante pago
indevidamente em decorrência da má-fé do segurado, mediante descontos compulsórios, eis
que estes são temporários, permanecendo o benefício no valor de um salário mínimo.
21 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança
ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta E. Corte
Regional já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que
dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública, sendo de rigor a manutenção da sentença no ponto em que
reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 1º/03/2006.
22 - Revogação da tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e determino o
restabelecimento dos descontos no benefício do autor, observada a limitação ora reconhecida
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
24 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para
afastar a declaração de inexistência de débito, limitando-se o desconto do ressarcimento a 10%
(dez por cento) do valor mensal do benefício, e condenar a parte autora nos ônus
sucumbenciais, observada a concessão da justiça gratuita, mantendo no mais a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
