Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001121-18.2017.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO
BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-18.2017.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CLARO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOEL DE ARAUJO - SP53778-A, JOAO LUIZ WAHL DE
ARAUJO - SP154121-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-18.2017.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CLARO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOEL DE ARAUJO - SP53778-A, JOAO LUIZ WAHL DE
ARAUJO - SP154121-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para “declarar inexigível todo e qualquer débito relacionado à revisão por
cumulação do NB 95/115.105.651-8 e do NB 42/136.914.049-2, discutidos nesta demanda.”
O recorrente sustenta, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve
ser ressarcido, independente de boa fé no seu percebimento, motivo pelo qual postula a
reforma do julgado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001121-18.2017.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CLARO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOEL DE ARAUJO - SP53778-A, JOAO LUIZ WAHL DE
ARAUJO - SP154121-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1381734/RN, representativo de
controvérsia (Tema 979), fixou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
A sentença recorrida está em consonância com o precedente, uma vez que, na avaliação do
conjunto probatório, reconheceu a boa-fé objetiva do beneficiário, o que afasta o dever de
restituir o pagamento indevido promovido por erro administrativo.
Com efeito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto
controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“A controvérsia dos autos refere-se à irrepetibilidade ou não de valores recebidos de boa-fé, de
origem de benefício previdenciário, dado seu caráter alimentar e a ausência de participação do
segurado no erro administrativo. Verifica-se que, de fato, há um débito constituído em nome da
parte autora junto ao INSS por ter recebido de forma supostamente indevida benefício de
auxílio suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição (Anexo 01, fls. 03). Tenho,
contudo, que, conquanto haja previsão legal de restituição dos valores pagos indevidamente
aos beneficiários da Seguridade Social, há que se considerar o caráter alimentar das
prestações e a boa-fé da parte autora no recebimento de tais valores. Não por outro motivo, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido de que, “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando
em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, a ante a boa-fé do
servidor público" (tema RR-531, 21/03/2012). Recentemente, ao julgar o Tema 979, o STJ
passou manifestou-se expressamente sobre a questão, tendo modulado seus efeitos para os
processos distribuídos após a publicação do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO
DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO
PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da
admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa
aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o
disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também
não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação
do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de
boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da
lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição
de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro
material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à
conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em
situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a
devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício:
O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder
o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá
ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração
Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de
cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá
ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade
de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Resp
1.381.734/RN, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data do julgamento :
10/03/2021, Data da Publicação: 23/04/2021)” Da análise dos autos, verifica-se que após
revisão administrativa a autarquia identificou indício de irregularidade na manutenção do
benefício de auxílio suplementar (NB 95/115.105.651-8, com DIB em 01/03/1996) recebido
cumulativamente com aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.914.049-2, com DIB
em 25/11/2004), gerando um débito de R$ 26.185,17 (Anexo 01, fls. 03). A Lei n 9.528/97,
oriunda da conversão em lei da Medida Provisória n 1.596-14, de 1997, introduziu algumas
alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente. Com isso, a
possibilidade de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria foi
expressamente vedada pela Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91,
passando a ser assim redigido: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-
acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-debenefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data
do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o
disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente.” O C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507 sobre o tema, nos seguintes termos: “A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23
da Lei n 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho.” Assim não é permitido a cumulação pretendida pela parte autora. Por outro lado,
restou evidenciada a boa-fé da parte autora na medida em que os benefícios foram cumulados
administrativamente por erro exclusivo da Administração, que dispõe de todos os instrumentos
para evitar o pagamento indevido, não podendo ser a parte ser penalizada por falhas no
sistema ou análise errônea de seus servidores. Desse modo, o débito deve ser declarado
inexigível.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO
BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
