Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0031457-81.2016.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO
BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0031457-81.2016.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VICENTE LUIZ DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0031457-81.2016.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VICENTE LUIZ DOS SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré da sentença que julgou procedente o
pedido para “declarar a inexigibilidade do débito alusivo ao Auxilio Suplementar NB
95/077.215.220-9, devendo restituir os valores descontados na Aposentadoria por Idade (NB
41/138.295.372-8), no montante de R$ 7.384,07 (SETE MIL TREZENTOS E OITENTA E
QUATRO REAIS E SETE CENTAVOS) (ev. 36), atualizado para agosto de 2021, com
atualização monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”
O recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em
síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido,
independente de boa fé no seu percebimento, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0031457-81.2016.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VICENTE LUIZ DOS SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nega-se efeito suspensivo ao recurso do réu, pois não foi demonstrado o risco de
dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95.
Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1381734/RN,
representativo de controvérsia (Tema 979), fixou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
A sentença recorrida está em consonância com o precedente, uma vez que, na avaliação do
conjunto probatório, reconheceu a boa-fé objetiva do beneficiário, o que afasta o dever de
restituir o pagamento indevido promovido por erro administrativo.
Com efeito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto
controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“No caso em exame, observa-se que o INSS abriu procedimento no qual constatou o
recebimento indevido de auxílio suplementar com aposentadoria por idade (fls. 15 – evento
002). Embora o INSS tenha apontado pagamento indevido, certo é que não há qualquer alusão
à eventual fraude ou que o beneficiário encetou conduta tendente a levar o INSS a eventual
erronia. Vale dizer, não houve registro de má -fé a ponto de instigar a equivocidade do INSS.
Confira-se, pois, o entendimento placitado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao enfrentar o
Tema 797, estabeleceu a seguinte diretiva jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do
recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram
prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo
especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por
ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece
conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.8.213/1991. 2. Da
limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese:
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição
de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro
material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à
conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em
situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a
devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício:
O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder
o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá
ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração
Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de
cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá
ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade
de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da
administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais
valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o
princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do
enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos,
deixa-se
de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo:
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Acórdão sujeito ao
regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Em
suma, ao analisar os fatos constantes dos autos, verifica-se a boa-fé objetiva do autor, já que
não lhe era exigível saber sobre a controvérsia do tema jurídico. Desse modo, a liminar
anteriormente concedida deve ser placitada (evento 27), devendo ser reconhecida a
inexigibilidade da dívida apontada no documento de fls. 008 – evento 002.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO
BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
