Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014411-06.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO
BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014411-06.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIEGO JOSE GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: MAGDA GOMES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014411-06.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIEGO JOSE GOMES
REPRESENTANTE: MAGDA GOMES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré da sentença que julgou procedente o
pedido para “declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos e, por conseguinte, o
cancelamento da dívida, determinando a devolução, pela Autarquia, à parte autora, de todos os
valores eventualmente descontados.”
O recorrente sustenta, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve
ser ressarcido, independente de boa fé no seu percebimento, motivo pelo qual postula a
reforma do julgado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014411-06.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIEGO JOSE GOMES
REPRESENTANTE: MAGDA GOMES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1381734/RN, representativo de
controvérsia (Tema 979), fixou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
A sentença recorrida está em consonância com o precedente, uma vez que, na avaliação do
conjunto probatório, reconheceu a boa-fé objetiva do beneficiário, o que afasta o dever de
restituir o pagamento indevido promovido por erro administrativo.
Com efeito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto
controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“Trata-se de ação em que DIEGO JOSE GOMES, representado por sua genitora MAGDA
GOMES DA CRUZ, move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
com o intuito de obter o restabelecimento/manutenção do seu benefício assistencial ao
deficiente NB 87/114.858.636-6, concedido em 30/08/1999, bem como a declaração da
inexigibilidade do débito de R$ 26.735,63 (corrigido monetariamente até 22/02/2021). Segundo
a apuração do INSS (fl. 07 do evento 02), a renda per capita familiar da parte autora seria
superior a ¼ do salário mínimo vigente, em decorrência dos rendimentos de Rafael Gomes da
Cruz e Magda Gomes da Cruz, nos períodos de 01/09/2016 a 30/11/2016, de 02/10/2017 a
21/05/2018, de 17/09/2018 a 16/01/2019 e de 13/06/2019 a 13/02/2020.(...) Inicialmente,
analiso o pedido de manutenção do benefício assistencial ao deficiente NB 87/ 114.858.636-6.
A partir da consulta ao INFBEN e ao HISCRE, verifico que o benefício assistencial ao deficiente
NB 87/ 114.858.636-6 está ativo e continua sendo pago à parte autora. Dessa forma,
atentando-se aos limites do pedido expresso na inicial, entendo desnecessária a análise das
perícias médica (evento 23) e socioeconômica (eventos 24 e 25) realizadas nestes autos, já que
não restou configurada a hipótese de suspensão do benefício assistencial que justificaria a
necessidade de análise dos seus requisitos. Deixo desde já consignado, contudo, que a
presente decisão não obsta que o INSS, no futuro, promova às revisões periódicas do benefício
determinadas por lei, com a finalidade de aferir a manutenção das condições que permitiram a
concessão do benefício à autora. Passo, agora, a analisar o pedido de declaração de
inexigibilidade de débito discutido nestes autos. É cediço que o poder de autotutela autoriza a
Autarquia, a qualquer tempo, rever os seus atos para suspender ou cancelar benefícios, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). Conquanto haja previsão para
cobranças de valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar, no caso concreto,
além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de má-fé da parte autora
para a obtenção do benefício, pago administrativamente. Em relação ao tema posto nos autos,
o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 979 firmou o seguinte
entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual
de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No tocante à
modulação dos efeitos, cumpre destacar o seguinte trecho: “Tem-se de rigor a modulação dos
efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e
considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a
repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse
modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação deste acórdão." – grifo nosso. (Acórdão publicado no DJe de 23/04/2021)
No caso dos autos, tendo sido a presente ação distribuída em 16/04/2021 (evento 03), antes da
data definida pelo STJ como inicial para os efeitos da decisão acima referida, há que se aplicar
a jurisprudência anteriormente amplamente dominante, que caminhava em sentido diverso,
segundo a qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo beneficiário, são irrepetíveis os
valores recebidos a título de benefício (previdenciário ou assistencial), posto que se destinam à
sobrevivência do indivíduo, ante o nítido caráter alimentar. Nesse sentido, os julgados: “AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a
qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).- O C. STJ firmou entendimento segundo o
qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de
devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se
destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A
recorrida, nascida em 14/03/1936, recebeu amparo social ao idoso, concedido pelo INSS, no
período de 03/05/2007 a 31/01/2014. No ano de 2012, a Autarquia realizou a revisão do
benefício, concluindo pela ausência de miserabilidade da requerente, eis que seu marido,
nascido em 03/08/1936, recebe aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.046,32, na
competência 10/2012 (salário mínimo: R$ 622,00).- Em sede de defesa administrativa a
Autarquia considerou insuficientes as alegações apresentadas pela parte autora, comunicando-
lhe a existência de débito, no valor de R$ 51.660,47.- Conquanto haja previsão legal de
reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II,
da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da
prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude, que não se presume, ou má-fé
da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa.- A aposentadoria
por idade recebida pelo marido constava dos dados do Sistema Dataprev da Previdência Social,
de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do
benefício. Ademais, a composição do núcleo familiar para efeito de concessão do amparo foi
apurada por assistente social que pertence aos quadros da Autarquia, não bastando a mera
declaração nos autos administrativo.- Há que
se reconhecer a inexigibilidade do débito.- Apelação da parte autora provida.”
(AC 00109231920154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AMPARO ASSISTECIAL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
ALIMENTAR. BOA-FÉ. (...) II - A restituição pretendida pelo embargante é indevida, uma vez
que não se verifica a ocorrência de má -fé da parte autora, não se justificando, assim, a
cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio
INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário,
conforme entendimento assente na jurisprudência. III - Os interesses da autarquia
previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade,
mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se
referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas,
critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. IV - Embargos de declaração do INSS
rejeitados.” (AC 00003250420154036119, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017) “INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGO
INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO AFASTADA PELO JUÍZO. IRREPETIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 24/TNU. 1. Pedido de uniformização interposto pelo
INSS contra acórdão que manteve a sentença, no tocante à irrepetibilidade de valores de
benefício previdenciário/assistencial pago indevidamente, diante da boa-fé do beneficiário. 2.
Aduz dissonância com o entendimento da 3ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual,
independentemente da boa ou má-fé do beneficiário, é devida a repetição dos valores pagos a
maior. Juntou paradigma. 3. Sem razão o recorrente. 4. Consignou a sentença mantida pelo
acórdão: ‘Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a
parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a: a) abster -se de cobrar
quaisquer valores recebidos a título do benefício assistencial, sob o argumento de que os
recebeu de boa-fé; e b) reconhecer a inexistência do débito. A parte autora recebia benefício de
amparo assistencial à pessoa idosa (NB 115.311.726-3). Posteriormente, requereu pensão por
morte de cônjuge, o qual fora concedido pelo INSS. À época da concessão do benefício
assistencial, a parte autora informou ao INSS que vivia sozinha (anexo nº 4, fl. 3). Contava,
naquele momento, com 67 (sessenta e sete) anos de idade e, como se observa no formulário
de renda, assinava o nome com dificuldade. Pois bem. Quando o esposo faleceu em 2008, a
demandante requereu a pensão por morte, a qual fora deferida, porquanto aquele era
aposentado. Sendo assim, a autarquia previdenciária considerou que a postulante agiu de má-
fé ao omitir que era casada quando pleiteou o amparo assistencial (anexo nº 5, fl. 12), e,
consequentemente, cobrou o débito respectivo, em valor superior a quarenta mil reais (anexo nº
6, fl. 3). Em audiência realizada neste Juizado, percebeu -se que a requerente é uma senhora
de mais de oitenta anos, com baixo grau de instrução e que declara nem sequer se lembrar se
chegou a receber outro benefício além da pensão por morte. Ao ser indagada sobre eventual
separação do falecido marido, negou prontamente. Além disso, a autora relatou que não se
recorda de nada do período em que requereu o benefício assistencial. Já o INSS não
apresentou nenhum elemento que demonstrasse a má-fé da postulante. Como se pode notar, a
verdadeira controvérsia dos autos cinge-se em saber se pode a administração reaver valores
recebidos de boa-fé pela parte autora. Não se discute, neste momento, sobre o poder de
autotutela de que se vale o Poder Público para corrigir erros e restabelecer a legalidade de seus
atos. Nem é questionado o princípio da indisponibilidade do interesse público. Contudo, mesmo
no exercício daquele poder e buscando respeitar este princípio, deve a administração se pautar
pelos ditames básicos que regem o Estado Democrático de Direito, dentre eles o princípio da
boa-fé. Além disso, esclareça-se, cabe ao INSS aferir o preenchimento dos requisitos legais e
ainda o deferimento do benefício que seja compatível com a condição de cada segurado, não
se exigindo deste (segurado) conhecimento técnico a respeito de qual benefício deve requerer.
Ademais, é preciso lembrar, a boa-fé se presume, somente podendo ser afastada mediante
prova cabal em sentido oposto. No caso dos autos, o INSS não forneceu nenhum indício de que
tenha
havido dolo da parte autora, não se podendo falar, portanto, em má-fé, mormente quando se
trata de uma senhora idosa com baixo grau de instrução. Note-se também que, dentre os
atributos do ato administrativo, há aquele que determina a sua presunção de legitimidade,
situação que gera no seio social a segurança de que os atos praticados pela administração têm
fundamento legal e devem ser obedecidos e respeitados. Ora, a concessão administrativa de
benefício previdenciário, mesmo equivocadamente, produz no beneficiário a legítima
expectativa de que o ato se operou de forma legal e legítima, sem vícios. Por isso, o simples
fato de ter recebido indevidamente parcelas de benefício não configura, por si só, a má-fé da
parte autora. Importante observar também que o benefício previdenciário/assistencial tem
evidente caráter alimentar, destinando-se à sobrevivência, não se podendo, portanto, falar em
enriquecimento sem causa e nem mesmo em sua repetibilidade. Aliás, a jurisprudência é
pacífica em relação a este posicionamento: (...) Desta forma, diante de qualquer indício de má -
fé por parte da demandante, o INSS deve se abster de cobrar os valores percebidos
indevidamente a título do amparo assistencial, em face do seu caráter alimentar, conforme já
elucidado’.5. O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, como segue:‘RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO
DE PARCELAS PAGAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido da irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a maior,
recebidas de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar dos valores. Precedentes. 2. No
caso em apreço, a Corte a quo confirmou a ausência de comportamento doloso, fraudulento ou
de má-fé por parte da recorrida, ressaltando que o recebimento indevido decorreu somente de
equívoco do próprio INSS (fl. 273). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1301952/RJ, Rel.
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 04/12/2012) 6. Incidente não conhecido. Questão de Ordem 24/TNU.” (PEDILEF
05085474620144058102, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU
24/11/2016). Compulsando a documentação acostada aos autos, não vislumbro elementos que
caracterizem a má-fé da parte autora no recebimento do benefício de amparo assistencial ao
deficiente. Ademais, o INSS não apresentou nenhum elemento que demonstrasse a má-fé da
parte autora. Faço constar que o INSS foi citado e intimado para: a) informar qual é a atual
situação da cobrança do débito discutido nestes autos; b) juntar a cópia integral, legível e em
ordem do respectivo processo administrativo que trata da cobrança do débito discutido nos
autos; c) manifestar-se sobre os laudos juntados autos (eventos 23, 24 e 25); e d) apresentar
eventual proposta de acordo. Todavia, a autarquia apresentou somente a sua contestação
(evento 59), na qual constam informações referentes aos motivos da cobrança do débito que já
estavam descritos no documento apresentado pela parte autora na inicial (fl. 07 do evento 02) e
quesitos para serem respondidos pela perícia socioeconômica. Conforme mencionado
anteriormente, considerando que o benefício assistencial ao deficiente NB 87/ 114.858.636-6
está ativo e continua sendo pago à parte autora, entendo desnecessária a análise dos seus
requisitos nestes autos. Nesse sentido, não há que se falar em remessa dos autos para que a
perícia socioeconômica responda aos quesitos elaborados pelo INSS nestes autos. Reitero que
deixo desde já consignado, contudo, que a presente decisão não obsta que o INSS, no futuro,
promova às revisões periódicas do benefício determinadas por lei, com a finalidade de aferir a
manutenção das condições que permitiram a concessão do benefício à autora. Assim, é de rigor
a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débito discutido nestes autos.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO
BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
