
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028170-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 351/367) em face da r. sentença (fls. 348/349) que julgou procedente pedido para declarar a inexigibilidade da dívida referente ao recebimento de benefício assistencial de 23/02/2006 a 28/02/2011, cessando os descontos perpetrados no benefício nº 155.827.234-5, bem como para condenar o ente previdenciário a devolver os valores indevidamente descontados de forma corrigida, fixando verba honorária em 15% do valor da causa. Argumenta a impossibilidade de acumulação de prestação assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, de modo que correta a conduta administrativa levada a efeito, sendo de rigor o assentamento do dever da parte autora de ressarcir o erário - subsidiariamente, questiona os honorários advocatícios.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna por provimento judicial que reconheça a inexigibilidade de débito que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS encontra-se cobrando (no valor de R$ 29.843,85 - vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) decorrente de revisão administrativa levada a efeito na qual argumenta o ente público que houve a indevida cumulação de benefício assistencial com outra prestação previdenciária (pelo período de 23/02/2006 a 28/02/2011), o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Sobreveio a r. sentença impugnada, declarando a inexigibilidade do débito, bem como impondo ao ente previdenciário o dever de ressarcir eventual valor que por ventura foi abatido a título de complemento negativo da pensão por morte atualmente titularizada pela parte autora.
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Inicialmente, cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou a suspensão do benefício. Nota-se, compulsando os autos, que foi expedida missiva em 13/01/2011 relatando a irregularidade encontrada (vale dizer, cumulação indevida da prestação assistencial com o benefício de pensão alimentícia nº 141.278.424-4) e assegurando a possibilidade de apresentação de defesa escrita (fls. 27/28, 106/107 e 135/136), faculdade esta exercida pela parte autora (fls. 29/39 e 138/148). Ademais, às fls. 47 e 200, consta carta enviada pelo ente federal em 15/06/2011 refutando os elementos de defesa, indicando a existência de complemento negativo e possibilitando a apresentação de recurso.
Como a parte autora não manejou o recurso previsto no ordenamento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS encaminhou nova correspondência (agora em 27/07/2011), consolidando as informações anteriormente mencionadas, quais sejam, o recebimento indevido de amparo social pelo lapso de 23/02/2006 a 28/02/2011 e a existência de complemento negativo no importe de R$ 29.843,85 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), bem como informando que, caso não adimplida a dívida no prazo de 60 (sessenta) dias, haveria a consignação de 30% (trinta por cento) na pensão por morte atualmente percebida pela parte autora (fls. 41 e 203).
Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária, de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme dito anteriormente e tendo como base as informações constantes dos documentos de fls. 27/28, 41, 106/107, 135/136 e 203, constata-se que a autarquia previdenciária reputou indevido o percebimento de benefício assistencial pela parte autora, em relação ao interregno de 23/06/2006 a 28/02/2011, em razão da cumulação com outra prestação previdenciária (consistente na pensão alimentícia nº 141.278.424-4). Com efeito, dispõe o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, que o benefício assistencial não pode ser pago cumulativamente com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, excetuando-se os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória - a propósito, segue o texto legal: "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
A autarquia previdenciária usou a regra insculpida no preceito anteriormente transcrito para glosar o recebimento de benefício de prestação continuada titularizado pela parte autora, salientando que a parte autora teria cumulado (indevidamente) os valores da prestação assistencial com os importes recebidos a título de pensão alimentícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Todavia, a situação retratada nos autos não permite extrair a conclusão que levou a efeito o ente federal na justa medida em que a parte autora não percebeu, de forma acumulada, dois benefícios previdenciários (conforme quer fazer crer a autarquia), mas sim uma prestação de assistência social e uma pensão alimentícia (verba cuja origem remonta o Direito de Família), não havendo que se falar no tal cúmulo ilegal apurado administrativamente.
Isso porque, a despeito dos documentos de fls. 22/23, 60/62, 101, 130, 157/158 e 193 permitirem extrair a conclusão (equivocada) de que a parte autora seria titular de aposentadoria por idade, na realidade os documentos de fls. 103 e 132 apontam que ela era titular da fração de 25% (vinte e cinco por cento) de tal aposentadoria por idade (que era paga ao seu ex-marido), cabendo salientar, por oportuno, que tal aposentação veio a ser cessada exatamente em 02/03/2011 (conforme fls. 193), dia em que houve o passamento do ex-marido da parte autora (a teor da interpretação do documento de fls. 202). Desta feita, conclui-se que a parte autora era titular, ao tempo dos fatos litigiosos (de 23/02/2006 a 28/02/2011), de um amparo social ao idoso (fls. 25/26, 100, 129, 154/155 e 192) e de uma pensão alimentícia (de origem no Direito de Família) no importe de 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria que seu ex-marido ganhava (fls. 22/23, 60/62, 101, 130, 157/158 e 193 c.c. fls. 103 e 132), não havendo situação que importe em cumulação indevida (tal qual aduz o ente público).
Portanto, por todo o exposto, nota-se que a autarquia previdenciária não agiu corretamente no que tange ao mérito da revisão administrativa que encabeçou, motivo pelo qual cumpre declarar inexigível o valor debatido nos autos (R$ 29.843,85 - vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), bem como condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a ressarcir eventuais parcelas da dívida mencionada que acabaram sendo consignadas na pensão por morte titularizada pela parte autora (benefício nº 155.827.234-5 - fls. 202).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da causa, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para reduzir a verba honorária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:45:58 |
