
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 23/08/2017 12:18:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003659-32.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 73/76) em face da r. sentença (fls. 71) que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta a necessidade de reforma do r. provimento judicial guerreado sob o argumento de que se encontrava efetivamente incapacitada ao tempo em que vigeu o auxílio-doença descrito nos autos - afirma sua boa-fé quando do recebimento da prestação, bem como o caráter alimentar dos pagamentos levados a efeito - requer, ainda, a condenação do ente previdenciário ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como o deferimento de tutela antecipada para o fim de obstar a cobrança e de excluir seu nome do CADIN.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela declaração de inexigibilidade do débito que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está cobrando, bem como a exclusão do seu nome do CADIN, juntamente com a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que se encontrava efetivamente incapacitada ao tempo em que vigeu o auxílio-doença descrito nos autos (de 13/06/2004 a 14/01/2009), de modo que não procederiam as alegações de que a prestação previdenciária teria sido deferida ao arrepio da legislação de regência, motivo pelo qual pugna pelo afastamento do complemento negativo que está pendente de pagamento (no importe de R$ 255.948,32 - duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Inicialmente, cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nota-se, compulsando os autos (em apenso), que foi expedida carta endereçada à parte autora em 20/02/2009 requerendo a apresentação de documentos relativos à doença que ensejou o deferimento da prestação previdenciária litigiosa (fls. 45 do apenso), sendo certo que, em 16/04/2009, a autarquia previdenciária informou à parte autora acerca das inconsistências encontradas no benefício deferido (fls. 50 do apenso). Por sua vez, em 27/04/2009, nova correspondência foi emitida à segurada na qual houve o relato das irregularidades encontradas, bem como a assinatura de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita (fls. 51 do apenso), faculdade exercida (fls. 57/58 do apenso).
Houve a comunicação do refutamento da defesa ofertada, bem como assegurada a possibilidade de apresentação de recurso em 30 (trinta) dias, em 28/07/2009 (fls. 62/63, 66 e 70 do apenso), cabendo considerar que a parte autora apresentou o expediente (fls. 67/68 do apenso), que ensejou a conversão de seu julgamento em diligência (fls. 80/81 do apenso) a possibilitar nova análise médica, em 01/04/2011, da situação debatida na instância administrativa (fls. 82 do apenso). Ulteriormente, em 26/04/2011, o recurso apresentado pela parte autora foi rejeitado (fls. 83/85 do apenso). Possibilitou-se, ainda, à parte autora a apresentação de novo recurso (fls. 93 e 95 do apenso), faculdade, novamente, exercida (fls. 105 do apenso), todavia, sem o acolhimento de sua pretensão.
Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na cessação da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora), de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DA SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CULMINOU NA COBRANÇA DO COMPLEMENTO NEGATIVO
Apura-se da leitura dos autos que o cerne da questão controvertida guarda relação com a (in)capacidade da parte autora ao tempo em que ela fruiu de benefício incapacitante temporário (que vigeu de 13/06/2004 a 14/01/2009). Com efeito, referido benefício foi concedido em razão de problemas ortopédicos (hérnia de coluna), tendo a parte autora se submetido a diversas perícias enquanto perdurou seu pagamento, porém, já nos idos de 2009, em decorrência da Operação Providência desencadeada pela Polícia Federal, procedeu a autarquia previdenciária à revisão administrativa, oportunidade em que conclui que a parte autora nunca esteve incapaz para suas atividades laborativas, motivo pelo qual a benesse teria sido concedida de forma irregular, de modo que exerceu sua prerrogativa de cobrar o que teria sido pago indevidamente (complemento negativo no valor de R$ 255.948,32 - duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Pois bem. Analisando o conjunto probatório constante desta relação processual, não se vislumbra a ocorrência de fraude na concessão do auxílio-doença titularizado pela parte autora. Na verdade, de todas as peças constantes do processo administrativo que se encontra apensado a este feito não há qualquer menção de que a parte autora teria sido agraciada com benefício previdenciário obtido mediante ardil em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Muito pelo contrário, a parte autora foi submetida a diversas perícias executadas por vários médicos do ente autárquico (fls. 44 do apenso) ao longo do período em que percebeu auxílio-doença (a propósito, segundo o documento mencionado - fls. 44 do apenso - apura-se que a parte autora se submeteu a 12 - doze - exames periciais desde 29/07/2004 até 19/09/2008, tendo sido analisada por 08 - oito - profissionais diferentes).
Nesse contexto, penso haver sido realmente constatada a incapacidade da parte autora a ensejar a possibilidade de recebimento do auxílio-doença pelo período de 13/06/2004 a 14/01/2009, uma vez que todas as perícias levadas a efeito no interregno atestaram condição que impedia o desempenho de atividade profissional. Ademais, cumpre salientar que os documentos acostados às fls. 13/19 dos autos principais demonstram o périplo de diligências realizadas (perícias) para que o benefício incapacitante pudesse ser renovado até seu termo final em 14/01/2009.
Consigne-se que o resultado da perícia judicial levada a efeito no bojo do Processo nº 2009.61.14.000213-7 (em 07/05/2009), que tinha por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, não afasta as conclusões a que venho expondo. O fato do expert nomeado pelo juízo ter concluído pela capacidade da parte autora em 07/05/2009 (fls. 23/30) não infirma os resultados das perícias administrativas realizadas enquanto vigente o auxílio-doença - na verdade, apenas atesta, no mesmo sentido que o fez o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/01/2009 (data da última perícia administrativa que culminou na cessação do benefício incapacitante - fls. 19), que a parte autora, em maio de 2009, estava apta a retornar ao labor (aliás, frise-se: mesma conclusão do ente previdenciário quando da perícia de 14/01/2009 - fls. 19).
Não haver incapacidade laborativa em maio de 2009 não permite presumir que a parte autora não se encontrava impossibilitada de exercer seu mister de 13/06/2004 a 14/01/2009 (justamente porque todas as provas constantes dos autos levam a crer que ela se encontrava efetivamente impossibilitada de trabalhar), bem como não se mostra lícito impingir o benefício ora em comento de fraudulento simplesmente em decorrência da Operação Providência desencadeada pela Polícia Federal quando não há nos autos qualquer mínimo elemento de prova no sentido de que uma fraude contra a Previdência Social teria sido perpetrada.
Por todo o exposto, reputo que a parte autora não pode ser cobrada acerca do complemento negativo noticiado nos autos, motivo pelo qual deve ser declarada inexigível a dívida na importância de R$ 255.948,32 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos - fls. 11/12 - valor histórico), bem como deve seu nome ser excluído do CADIN (caso tal providência tenha sido levada a efeito pelo ente previdenciário).
DO DANO MORAL
Requer, também, a parte autora a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização a título de dano moral em razão dos fatos anteriormente delimitados. Tal pretensão não pode ser acolhida tendo em vista que deveria a parte autora ter demonstrado a ocorrência de dano a macular seus direitos personalíssimos, prova esta não constante dos autos - destaque-se, por oportuno, ser ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Importante salientar, ademais, que o fato da responsabilidade civil do Estado ser de cunho objetiva não exime o interessado que a está pleiteando de comprovar o dano suportado (que não pode ser presumido).
CONSECTÁRIOS
Sucumbente em maior extensão, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja cumprida a determinação constante dessa decisão, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte. A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para declarar inexigível o complemento negativo descrito nos autos, bem como para obstar a inclusão de seu nome no CADIN), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 23/08/2017 12:17:58 |
