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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL / CONTRIBUTIVO. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE EM DOBRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (AR...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:45

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL / CONTRIBUTIVO. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE EM DOBRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 9º C.C. ART. 8º, AMBOS DA LEI Nº 3.807/60). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO INTERREGNO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO TOTAL DE LABOR. INTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO SOB A ÓTICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. - Compulsando os autos, apura-se que a parte autora verteu contribuições ao ente previdenciário no período litigioso na modalidade em dobro, sendo que o art. 9º, da Lei nº 3.807/60, dispunha que o pagamento da exação deveria ocorrer sem que o interessado tivesse perdido sua condição de segurado (nos termos das regras previstas no art. 8º, da Lei nº 3.807/60) para fins de inclusão em contagem total de tempo de labor. - As disposições legais indicadas devem ser interpretadas, atualmente, com base na Ordem Constitucional de 1988, que prevê ser o sistema contributivo, de modo que, a despeito do não adimplemento dos requisitos insertos no art. 9º, da Lei nº 3.807/60 (ante a perda da qualidade de segurado), fato é que a parte autora contribuiu para o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não pode ser desprezado o intervalo controvertido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Estado. - A Lei nº 10.666/03 passou a afastar a necessidade do preenchimento do requisito da condição de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual não faz sentido refutar o intervalo em análise (pelo escoamento do período de graça) se atualmente o deferimento de aposentadoria não exige o implemento de tal quesito. - O interregno assentado apenas não poderá ser aplicado para fins de carência, pois, de acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1703010 - 0000141-93.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-93.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.000141-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MUNIR QUEVEDO
ADVOGADO:SP193628 PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001419320114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL / CONTRIBUTIVO. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE EM DOBRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 9º C.C. ART. 8º, AMBOS DA LEI Nº 3.807/60). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO INTERREGNO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO TOTAL DE LABOR. INTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO SOB A ÓTICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988.
- Compulsando os autos, apura-se que a parte autora verteu contribuições ao ente previdenciário no período litigioso na modalidade em dobro, sendo que o art. 9º, da Lei nº 3.807/60, dispunha que o pagamento da exação deveria ocorrer sem que o interessado tivesse perdido sua condição de segurado (nos termos das regras previstas no art. 8º, da Lei nº 3.807/60) para fins de inclusão em contagem total de tempo de labor.
- As disposições legais indicadas devem ser interpretadas, atualmente, com base na Ordem Constitucional de 1988, que prevê ser o sistema contributivo, de modo que, a despeito do não adimplemento dos requisitos insertos no art. 9º, da Lei nº 3.807/60 (ante a perda da qualidade de segurado), fato é que a parte autora contribuiu para o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não pode ser desprezado o intervalo controvertido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Estado.
- A Lei nº 10.666/03 passou a afastar a necessidade do preenchimento do requisito da condição de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual não faz sentido refutar o intervalo em análise (pelo escoamento do período de graça) se atualmente o deferimento de aposentadoria não exige o implemento de tal quesito.
- O interregno assentado apenas não poderá ser aplicado para fins de carência, pois, de acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:10:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-93.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.000141-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MUNIR QUEVEDO
ADVOGADO:SP193628 PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001419320114036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 91/99) em face da r. sentença (fls. 87/88) que julgou improcedente pedido relativo ao reconhecimento do período compreendido entre 01/08/1983 e 16/07/1984, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta ter direito ao reconhecimento do lapso anteriormente delimitado no qual contribuiu à Previdência Social na qualidade de contribuinte em dobro, não havendo que prevalecer tese defendida pela autarquia previdenciária no sentido da impossibilidade de ser computado tal interregno para fins de contagem de tempo de serviço em razão da perda da qualidade de segurado.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo reconhecimento do interregno de 01/08/1983 a 16/07/1984 no qual teria vertido contribuições ao sistema na qualidade de contribuinte em dobro, cabendo considerar que a autarquia previdenciária desprezou tal período sob o argumento de que a parte autora teria perdido a qualidade de segurado (o que obstaria a inclusão do intervalo para fins de contagem de tempo de serviço). Destaque-se, por oportuno, que, a despeito da ação em julgamento ter sido nominada de "declaratória de aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 02), na verdade, apura-se, da leitura da inicial e do recurso de apelação manejado, que o escopo objetivado consiste, tão somente, no reconhecimento do lapso anteriormente delimitado.


Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a parte autora efetivamente verteu contribuições ao ente previdenciário no período litigioso (conforme documentos de fls. 18/30) - com relação ao fato de tais recolhimentos terem sido executados na modalidade em dobro, realmente o art. 9º, da Lei nº 3.807/60, dispunha que o pagamento da exação deveria ocorrer sem que o interessado tivesse perdido sua condição de segurado (nos termos das regras previstas no art. 8º, da Lei nº 3.807/60), cabendo considerar que tal fato não restou refutado pela parte autora.


Entretanto, as disposições legais indicadas devem ser interpretadas, atualmente, com base na Ordem Constitucional de 1988, que prevê ser o sistema contributivo, de modo que, a despeito do não adimplemento dos requisitos insertos no art. 9º, da Lei nº 3.807/60 (ante a perda da qualidade de segurado), fato é que a parte autora contribuiu para o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não pode ser desprezado o intervalo em comento, sob pena, inclusive, de configurar enriquecimento sem causa do Estado. Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 10.666/03 passou a afastar a necessidade do preenchimento do requisito da condição de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual não faz sentido refutar o intervalo em análise (pelo escoamento do período de graça) se atualmente o deferimento de aposentadoria não exige o implemento de tal quesito.


Apenas uma observação merece ainda ser tecida: de acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso - nesse contexto, o intervalo ora reconhecido poderá ser empregado para fins de contagem de tempo de serviço, porém não para fins de carência, conforme disciplina normativa atualmente vigente.


Por tais fundamentos, reputo que a parte autora faz jus à inclusão do lapso de 01/08/1983 a 16/07/1984 para fins de apuração de seu tempo total de labor (exceto carência).


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:10:41



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