Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001758-21.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO. CÔMPUTO DE TRABALHO
RURAL QUE NÃO SE CONSIDERA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMPO POSTERIOR À LEI.
CONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS LEGAIS. CUSTAS. CABIMENTO. LEI
ESTADUAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E
DOS RECURSOS.
1.É cabível o reexame necessário quando se trata de ação meramente declaratória.
2.A averbação de tempo rural conta para tempo de serviço e não como tempo de contribuição,
nos termos do §2º do art.85 da lei previdenciária, uma vez que não se presta para fins de
carência.
3.Averbação na certidão com ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não
poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91,
observando-se ainda que o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da
mesma lei.
4.Honorários fixados em R$1000,00 de acordo com a razoabilidade e custas devidas em face de
previsão legislativa estadual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Improvimento do reexame necessárioe dos recursos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001758-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE CRISTINA TARDIN
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: EUNICE CRISTINA TARDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001758-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE CRISTINA TARDIN
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: EUNICE CRISTINA TARDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e
apelação interposta por Eunice Cristina Tardin contra sentença proferida em ação previdenciária
cujo objeto é a declaração de tempo de serviço rural.
A r. sentença foi julgada procedente para declarar que a autora exerceu o tempo de serviço rural
no período de 01/09/1965 a 27/08/1992, em regime de economia familiar, devendo ser tal pedido
contabilizado para posterior concessão de aposentadoria, desde que satisfaça os demais
requisitos para tal aproveitamento. Destacou que esse período não configura tempo de
contribuição, mas apenas tempo de serviço, condenado o INSS a averbar referido tempo e ao
pagamento de R$1000,00 de honorários e das custas processuais, determinando o reexame
necessário.
Em razões de apelação, a autora requer seja averbado o referido tempo como tempo de
contribuição, requerendo para tanto, o referido registro na certidão.
Em razões de apelação, o INSS se volta contra os honorários advocatícios, pleiteando redução,
bem como requer a isenção das custas.
Com contrarrazões pela autora, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001758-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE CRISTINA TARDIN
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: EUNICE CRISTINA TARDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
V O T O
DO REEXAME NECESSÁRIO
Primeiramente, destaco que nas ações meramente declaratórias, como o presente caso, aplica-
se a reexame necessário.
Veja-se:
Nos termos dos Embargos de Divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ,
firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente
declaratória. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário
quando "a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma
sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente
econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e
sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza
econômica, com sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas
insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de
aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do objeto
litigioso.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
04/11/2009, DJe 23/11/2009) - grifei.
Cabível, pois, o reexame necessário, razão pela qual aprecio a matéria em sua plenitude.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
Por primeiro, destaco que restou comprovada a atividade campesina da autora, não sendo
talmatéria objeto de controvérsia das partes, uma vez devidamente demonstrada nos autos a
atividade rural no período reconhecido, tanto que não foi objeto de impugnação pela autarquia-ré.
DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Intenta a autora no apelo que seja registrado o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria
por tempo de contribuição.
O recurso não merece provimento.
Razão assiste ao D.Julgador no sentido de que, primeiramente, não foi tal pedido objeto da inicial
conforme consignou na sentença, de modo que foge aos limites da petição proposta pela autora.
Em segundo lugar, é cediço que o reconhecimento de tempo de serviço rural não importa em
recolhimento de contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser considerado como quer
o autor.
Com efeito, o benefício previdenciário depende de cumprimento de carência e o tempo de serviço
rural não conta para efeito de carência, conforme dispõe o §2º do art.55 da Lei nº8213/91. Assim,
determino que conste da decisão que o benefício não poderá ser computado para efeito de
carência, nos termos do §2º do art.55, da Lei nº 8.213/91, e que o tempo posterior ao advento do
mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no art.39, inc.I, da mesma lei.
No que diz com os honorários advocatícios e custas judiciais, mantenho a sentença tal como
está. Os honorários no valor de R$1000,00 representam quantia razoável e adequada à
complexidade do feito, considerados os parâmetros legais elencados no art.85, §2º, do CPC e as
custas processuais estão previstas na lei estadual do Mato Grosso do Sul.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário E AOS RECURSOS.
Ressalvo que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de
carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91, observando-se ainda que o tempo
posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito
de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da mesma lei.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO. CÔMPUTO DE TRABALHO
RURAL QUE NÃO SE CONSIDERA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMPO POSTERIOR À LEI.
CONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS LEGAIS. CUSTAS. CABIMENTO. LEI
ESTADUAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E
DOS RECURSOS.
1.É cabível o reexame necessário quando se trata de ação meramente declaratória.
2.A averbação de tempo rural conta para tempo de serviço e não como tempo de contribuição,
nos termos do §2º do art.85 da lei previdenciária, uma vez que não se presta para fins de
carência.
3.Averbação na certidão com ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não
poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91,
observando-se ainda que o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da
mesma lei.
4.Honorários fixados em R$1000,00 de acordo com a razoabilidade e custas devidas em face de
previsão legislativa estadual.
5.Improvimento do reexame necessárioe dos recursos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário E AOS RECURSOS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
