Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168561-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNA-APRENDIZ.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E
APELO DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação
específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do
Magistério - CEFAM, de 01/01/1990 a 23/12/1993, pode ser computado como tempo de serviço,
para efeitos previdenciários.
- Restou comprovado que a autora foi aluna regularmente matriculada na Instituição, no período
de 01/01/1990 a 23/12/1993, com retribuição pecuniária, conforme documentos ID 27442286 -
pág. 03/10.
- Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação,
em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público,
o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional,
desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiro".
- Mantida a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que fixada nos termos do artigo 85, §8º, do
CPC.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168561-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA LIMA PEREIRA CANDERA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N, LUCAS
AMERICO GAIOTTO - SP317965-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168561-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA LIMA PEREIRA CANDERA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N, LUCAS
AMERICO GAIOTTO - SP317965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação declaratória de tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a expedir Certidão de Tempo de
Contribuição a favor da autora com a averbação do período exercido na condição de aluna-
aprendiz, no CEFAM - Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério.
Condenou, ainda, réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido. Sustenta que não sendo remunerada
às custas de dotação orçamentária da União e não havendo configuração do vínculo
empregatício com a escola técnica, isto é, não preenchendo os requisitos na forma do Decreto-
Lei nº 4.073/42, improcede o pedido da parte autora, pois não se enquadra no art. 58 do Decreto
611/92, e demais documentos legais pertinentes, sendo indevido o cômputo do tempo de serviço
como se pretende. Pede, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168561-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA LIMA PEREIRA CANDERA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N, LUCAS
AMERICO GAIOTTO - SP317965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação
específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do
Magistério - CEFAM, de 01/01/1990 a 23/12/1993, pode ser computado como tempo de serviço,
para efeitos previdenciários.
No que tange ao curso profissionalizante, a matéria não comporta digressão.
Está bem comprovado que a autora foi aluna regularmente matriculada na Instituição, no período
de 01/01/1990 a 23/12/1993, com retribuição pecuniária, conforme documentos ID 27442286 -
pág. 03/10.
De direito, a questão vem sendo discutida de algum tempo.
Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação,
em 03.01.95:
"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de
trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiro".
Hoje, o entendimento pretoriano encontra-se consolidado, não restando a menor dúvida de que
os alunos de Instituições de Ensino Federais, recebendo auxílios financeiros à conta do Tesouro
Nacional, equiparam-se ao aprendiz remunerado, tendo direito à respectiva contagem de tempo
do período.
Nesse sentido é o entendimento esboçado nos arrestos do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL.
CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA.
SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins
de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da
remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência
do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº
3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos
cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições
públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do
Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: AR - Ação Rescisória - 1480. Processo:
2001/0010837-7. UF: AL. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 15/12/2008. DJe.
Data: 05/02/2009. Relator:MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ . APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO TCU.
- Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros - SÚMULA 96 do TCU. Precedente.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(RESP 325943/SE; Recurso Especial, nº 2001/0056686-9; Fonte: DJ, Data: 22/10/2001, PG:
00350; Data da decisão: 21/08/2001; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA).
Mantenho a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que fixada nos termos do artigo 85, §8º, do
CPC.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, mantendo,
na íntegra, o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNA-APRENDIZ.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E
APELO DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação
específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do
Magistério - CEFAM, de 01/01/1990 a 23/12/1993, pode ser computado como tempo de serviço,
para efeitos previdenciários.
- Restou comprovado que a autora foi aluna regularmente matriculada na Instituição, no período
de 01/01/1990 a 23/12/1993, com retribuição pecuniária, conforme documentos ID 27442286 -
pág. 03/10.
- Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação,
em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público,
o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional,
desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiro".
- Mantida a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que fixada nos termos do artigo 85, §8º, do
CPC.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA