
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097691-40.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO TERRA VALENTIM
Advogados do(a) APELADO: LUCAS AMERICO GAIOTTO - SP317965-N, WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097691-40.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO TERRA VALENTIM
Advogados do(a) APELADO: LUCAS AMERICO GAIOTTO - SP317965-N, WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em que frequentou o CEFAM – Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério, na condição de aluno-aprendiz, entre os anos de 1989 a 1992.
A r. sentença (ID 304249686) julgou procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a considerar o alegado período (1989 a 1992), averbando-o junto ao CNIS e, consequentemente, expedir Certidão de Tempo de Contribuição a favor do autor LUIS FERNANDO TERRA VALENTIM com a averbação do período exercido na condição de aluno-aprendiz no CEFAM– Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 304249690), alegando que a situação não é de aluno-aprendiz, mas de aluno de especialização, bem como a CEFAM É UM ÓRGÃO ESTADUAL e, não faz jus ao que pleiteia, bem como a CEFAM é vinculada à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, devendo afastar a condição de aluno aprendiz em escola técnica federal. Aduz a ilegitimidade passiva do INSS, vez que o estudo foi realizado em colégio estadual, de modo que não se tem por atendido o requisito de que tenha sido realizado em instituição de ensino federal. Requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para averbar o período de aluno aprendiz para órgão ESTADUAL, bem como emitir a CTC para o período requerido. No mérito, sustenta que o estudo realizado pelo autor foi posterior a 16/02/1959, não havendo previsão para a contagem de tal intervalo, como tempo de contribuição, como também não há prova alguma dos requisitos que permitiriam o reconhecimento do tempo de contribuição, não havendo prova de remuneração, ainda que indireta, ou que o autor exerceu outra atividade que não apenas estudar. Alega que a própria documentação anexada pela parte autora, inexistia dotação orçamentária ou remuneração específica, ainda que indireta, às custas do orçamento público, bem como não atendeu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da retribuição pecuniária à conta do orçamento público. Requer que seja julgado improcedente o pedido, a fim de vedar a inclusão de tempo ficto e/ou não contributivo na CTC a ser eventualmente emitida em favor da parte autora; em se tratando de tempo não contributivo, como também a emissão da CTC seja condicionada ao recolhimento da indenização sobre o período. Eventualmente, requer que a parte autora indenize o período para que seja emitida a CTC. E, no caso de ser emitida a CTC sem indenização, que o INSS possa constar na cártula que o período não foi indenizado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097691-40.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO TERRA VALENTIM
Advogados do(a) APELADO: LUCAS AMERICO GAIOTTO - SP317965-N, WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O caso em exame consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM, no período de 1989 a 1992, pode ser computado como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.
No que tange ao curso profissionalizante, a matéria não comporta digressão.
Restou comprovado que a parte autora foi aluno regularmente matriculado na Instituição, no período de 01/01/1989 a 23/12/1992, com retribuição pecuniária, conforme documentos (ID 304249256) e (ID 304249257).
De direito, a questão vem sendo discutida de algum tempo.
Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:
"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".
Hoje, o entendimento pretoriano encontra-se consolidado, não restando a menor dúvida de que os alunos de Instituições de Ensino Federais, recebendo auxílios financeiros à conta do Tesouro Nacional, equiparam-se ao aprendiz remunerado, tendo direito à respectiva contagem de tempo do período.
Nesse sentido é o entendimento esboçado nos arrestos do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: AR - Ação Rescisória - 1480. Processo: 2001/0010837-7. UF: AL. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 15/12/2008. DJe. Data: 05/02/2009. Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO TCU.
- Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros - SÚMULA 96 do TCU. Precedente.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(RESP 325943/SE; Recurso Especial, nº 2001/0056686-9; Fonte: DJ, Data: 22/10/2001, PG: 00350; Data da decisão: 21/08/2001; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
Mantenho a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que fixada nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, o decisum, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDOS.
1. O caso em exame consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM, no período de 1989 a 1992, pode ser computado como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.
2. Restou comprovado que a parte autora foi aluno regularmente matriculado na Instituição, no período de 01/01/1989 a 23/12/1992, com retribuição pecuniária, conforme documentos (ID 304249256) e (ID 304249257).
3. Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".
4. Mantida a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que fixada nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
5. No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
6. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
