Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5647019-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR
CAMPESINO COMPROVADO EM PARTE. CARÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 01/06/1976 a 30/06/1991, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: declaração firmada pela
Sra. Jasmina de Miguele Pizarro, datada de 20/09/2011, indicando que o autor trabalhou na
propriedade da declarante (ID 61790696 - pág. 01); registro de imóvel rural em nome da Sra.
Jasmina de Miguele Pizarro (ID 61790696 - pág. 02/04); ficha de inscrição cadastral e declaração
cadastral de produtor, em nome do requerente, informando início das atividades em 14/03/1984
(ID 61790696 - pág. 05/08); certidões emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, informando a inscrição do autor como produtor rural, com validade até 30/08/1989 (ID
61790696 - pág. 09/10).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 13/12/2018), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente, Sr. Moacyr dos Santos, afirma que
conheceu o autor no ano de 1980, quando foi morar na fazenda da Sra. Jasmina, local onde já
estava o requerente. Aduz que o autor era meeiro e cultivava cebola e milho. Informa que deixou
a fazenda em 1983 e que o requerente lá permaneceu até o ano de 1990. A segunda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunha, Sr. Antônio de Oliveira Matosinho, afirma que conheceu o autor no ano de 1982,
também na propriedade da Sra. Jasmina Pizarro. Informa que o autor era meeiro.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1984 e consiste na declaração cadastral de produtor.
- A declaração apresentada (ID 61790696 - pág. 01), firmada pela Sra. Jasmina, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser
considerada como prova material.
- O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo 02
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no
período de 01/01/1980 a 31/12/1990.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1980, de acordo com o disposto no
art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Os termos inicial e final foram fixados com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença. Todavia, diante da natureza da ação, tem-se que a
fixação em 10% do valor da causa atende aos critérios legais.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647019-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSALVO APARECIDO PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: SONIA LOPES - SP116573-N, ANDRE LUIZ DELAVECCHIA -
SP371055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5647019-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSALVO APARECIDO PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055-N, SONIA LOPES -
SP116573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação declaratória para fins de averbação de tempo de serviço rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o requerente exerceu
atividade rural pelo período de 14/03/1984 a 30/08/1989 e condenar o INSS a proceder à
concernente averbação. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará
com metade das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários do
patrono da parte adversa, fixados em R$ 950,00, observando-se, com relação à parte autor, a
gratuidade judiciária concedida e, quanto ao requerido, as isenções legais.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do
labor rural de todo o lapso apontado na inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5647019-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSALVO APARECIDO PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055-N, SONIA LOPES -
SP116573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 01/06/1976 a 30/06/1991, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- declaração firmada pela Sra. Jasmina de Miguele Pizarro, datada de 20/09/2011, indicando que
o autor trabalhou na propriedade da declarante (ID 61790696 - pág. 01);
- registro de imóvel rural em nome da Sra. Jasmina de Miguele Pizarro (ID 61790696 - pág.
02/04);
- ficha de inscrição cadastral e declaração cadastral de produtor, em nome do requerente,
informando início das atividades em 14/03/1984 (ID 61790696 - pág. 05/08);
- certidões emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informando a inscrição
do autor como produtor rural, com validade até 30/08/1989 (ID 61790696 - pág. 09/10).
Foram ouvidas duas testemunhas, (em 13/12/2018), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente, Sr. Moacyr dos Santos, afirma que
conheceu o autor no ano de 1980, quando foi morar na fazenda da Sra. Jasmina, local onde já
estava o requerente. Aduz que o autor era meeiro e cultivava cebola e milho. Informa que deixou
a fazenda em 1983 e que o requerente lá permaneceu até o ano de 1990. A segunda
testemunha, Sr. Antônio de Oliveira Matosinho, afirma que conheceu o autor no ano de 1982,
também na propriedade da Sra. Jasmina Pizarro. Informa que o autor era meeiro.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o
labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade
exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1984 e consiste na declaração cadastral de produtor.
Esclareça-se que, a declaração apresentada (ID 61790696 - pág. 01), firmada pela Sra. Jasmina,
equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório,
não podendo ser considerada como prova material.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo 02
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado
especial no período de 01/01/1980 a 31/12/1990.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1980, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base na prova testemunhal.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença. Todavia, diante da natureza da ação, entendo que a fixação em 10% do valor da causa
atende aos critérios legais.
As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para estabelecer
que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e dou parcial provimento ao apelo da parte
autora, para estender o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1980 a 31/12/1990 e
fixar a honorária conforme acima fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR
CAMPESINO COMPROVADO EM PARTE. CARÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 01/06/1976 a 30/06/1991, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: declaração firmada pela
Sra. Jasmina de Miguele Pizarro, datada de 20/09/2011, indicando que o autor trabalhou na
propriedade da declarante (ID 61790696 - pág. 01); registro de imóvel rural em nome da Sra.
Jasmina de Miguele Pizarro (ID 61790696 - pág. 02/04); ficha de inscrição cadastral e declaração
cadastral de produtor, em nome do requerente, informando início das atividades em 14/03/1984
(ID 61790696 - pág. 05/08); certidões emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, informando a inscrição do autor como produtor rural, com validade até 30/08/1989 (ID
61790696 - pág. 09/10).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 13/12/2018), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente, Sr. Moacyr dos Santos, afirma que
conheceu o autor no ano de 1980, quando foi morar na fazenda da Sra. Jasmina, local onde já
estava o requerente. Aduz que o autor era meeiro e cultivava cebola e milho. Informa que deixou
a fazenda em 1983 e que o requerente lá permaneceu até o ano de 1990. A segunda
testemunha, Sr. Antônio de Oliveira Matosinho, afirma que conheceu o autor no ano de 1982,
também na propriedade da Sra. Jasmina Pizarro. Informa que o autor era meeiro.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1984 e consiste na declaração cadastral de produtor.
- A declaração apresentada (ID 61790696 - pág. 01), firmada pela Sra. Jasmina, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser
considerada como prova material.
- O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo 02
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no
período de 01/01/1980 a 31/12/1990.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1980, de acordo com o disposto no
art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Os termos inicial e final foram fixados com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença. Todavia, diante da natureza da ação, tem-se que a
fixação em 10% do valor da causa atende aos critérios legais.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
