Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5085867-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR
CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 07/08/1983 a 25/08/2002, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: notas fiscais de produtor,
em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1985 a 1990 (ID 9203539 pág. 03/07 e ID
9203540 pág. 01); boletim de ocorrência policial, datado de 18/02/1991, qualificando o requerente
como lavrador (ID 9203539 pág.08); processo administrativo da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, constando registro do autor como produtor de mudas,
com emissão de certificado em 10/10/1994 e cancelamento em 18/04/1997 (ID 9203541 pág.
01/12).
- A Autarquia trouxe aos autos consulta ao CNIS (ID 9203551 pág. 38), informando vínculo do
requerente com o Estado de São Paulo, com início em 26/08/2002, no regime próprio de
previdência.
- Em depoimento pessoal (ID 9203573 pág. 01/07) afirma que começou a laborar na lavoura com
07/08 anos, o que fez até os 30 anos de idade, quando ingressou no serviço público. Informa que
trabalhou junto com o pai, na lavoura de café; inicialmente laboravam em sistema de parceria e
depois seu genitor adquiriu uma chácara. Foram ouvidas duas testemunhas, (em 21/05/2018 - ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9203574 pág. 01/03 e ID 9203574 pág. 01/03), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, juntamente
com o pai.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1985 e consiste na nota fiscal de produtor. O autor pede o reconhecimento do período
apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a
idade mínima de 12 anos. É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 07/08/1971,
exerceu atividade como rurícola no lapso de 07/08/1983 a 25/08/2002 (dia anterior ao primeiro
vínculo).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o
direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do
cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser
exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na
norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998,
disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de
eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o
trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do
regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para
efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do
servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o
tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da
certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu
critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o
Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018,
reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de
comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso
em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime
estatutário.
- O autor somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085867-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO HERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELAÇÃO (198) Nº 5085867-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO HERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação declaratória para fins de averbação de tempo de serviço rural para futura
aposentadoria.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido
pelo autor no período de 07/08/1983 a 25/08/2002, devendo o INSS proceder à sua averbação,
independentemente do recolhimento de eventual contribuição, com expedição de certidão para os
fins de direito, devendo o autor efetivar o aporte no período de 01/11/1991 a 25/08/2002.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais das quais não seja
isento, bem como honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 1.000,00.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de
labor rural no caso dos autos. Discorre sobre a contagem recíproca e a necessidade de
indenização. Subsidiariamente, requer que a determinação de expedição de certidão de tempo de
serviço fique condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, bem como seja
determinado que o período reconhecido não poderá ser utilizado para carência ou para contagem
recíproca.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5085867-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO HERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 07/08/1983 a 25/08/2002, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- notas fiscais de produtor, em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1985 a 1990 (ID
9203539 pág. 03/07 e ID 9203540 pág. 01);
- boletim de ocorrência policial, datado de 18/02/1991, qualificando o requerente como lavrador
(ID 9203539 pág.08);
- processo administrativo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
constando registro do autor como produtor de mudas, com emissão de certificado em 10/10/1994
e cancelamento em 18/04/1997 (ID 9203541 pág. 01/12).
A Autarquia trouxe aos autos consulta ao CNIS (ID 9203551 pág. 38), informando vínculo do
requerente com o Estado de São Paulo, com início em 26/08/2002, no regime próprio de
previdência.
Em depoimento pessoal (ID 9203573 pág. 01/07) afirma que começou a laborar na lavoura com
07/08 anos, o que fez até os 30 anos de idade, quando ingressou no serviço público. Informa que
trabalhou junto com o pai, na lavoura de café; inicialmente laboravam em sistema de parceria e
depois seu genitor adquiriu uma chácara.
Foram ouvidas duas testemunhas, (em 21/05/2018 - ID 9203574 pág. 01/03 e ID 9203574 pág.
01/03), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra
idade, em regime de economia familiar, juntamente com o pai.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o
labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade
exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1985 e consiste na nota fiscal de produtor.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo 02
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 07/08/1971, exerceu atividade
como rurícola no lapso de 07/08/1983 a 25/08/2002 (dia anterior ao primeiro vínculo).
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova oral.
Cabe ressaltar ainda que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei.
Prosseguindo, do exame dos autos, verifica-se que o autor é servidor público e, tendo laborado
no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição
Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do
cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser
exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na
norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ao
reproduzir a original redação do § 2º do art. 202 da Constituição, está assim redigido:
"Art. 201...
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
Disciplina, portanto, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com
disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
Em outras palavras, o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores,
do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
Confirmando essa orientação, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso análogo:
1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos
previstos na legislação previdenciária. 2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à
emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a
aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que
poderia se opor à sua concessão.
(RE 433305, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006,
DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-04 PP-00721 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 294-
297)
Neste sentido, os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de
tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo
correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento
oportuno.
Assentado esse ponto, portanto, a conclusão é de que, a exigência da indenização será do
regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para
exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa
oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições
exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer
uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
E, neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o
Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018,
reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de
comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso
em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime
estatutário, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço
rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de
certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao
cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
O Acórdão foi publicado em 30/04/2018, cujo teor transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART.
96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos
especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS,
1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de
forma conjunta. 2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de
matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do
STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacionaldo Seguro Social -
INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial
(justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via
administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do
segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor
público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de
contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se
buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp
1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Documento: 1705882 - Inteiro Teor do Acórdão -
Site certificado - DJe: 30/04/2018 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma,
julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o
disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o
art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no
concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime
Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a
previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a
obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço
rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição
prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social,
cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios
segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do
RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de
prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições
obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor
público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro,
no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições
previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso
do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e
aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo
Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica
firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem
está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto
condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo
de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem
recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 11. Recurso julgado sob a
sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento
Interno do STJ. (STJ. Recurso Especial nº 1.682.678-SP. Representativo de Controvérsia.
Primeira Seção. Relator: Ministro Og Fernandes. Data do julgamento: 25.04.2018. Data da
publicação: 30.04.2018. v.u.).
Assim, por todo o exposto e nos termos do julgado acima transcrito, o autor somente terá direito
ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Mantida a honorária.
As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS,
apenas para estabelecer que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado
para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, que o tempo
posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal, bem como
para consignar que o autor somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR
CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 07/08/1983 a 25/08/2002, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: notas fiscais de produtor,
em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1985 a 1990 (ID 9203539 pág. 03/07 e ID
9203540 pág. 01); boletim de ocorrência policial, datado de 18/02/1991, qualificando o requerente
como lavrador (ID 9203539 pág.08); processo administrativo da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, constando registro do autor como produtor de mudas,
com emissão de certificado em 10/10/1994 e cancelamento em 18/04/1997 (ID 9203541 pág.
01/12).
- A Autarquia trouxe aos autos consulta ao CNIS (ID 9203551 pág. 38), informando vínculo do
requerente com o Estado de São Paulo, com início em 26/08/2002, no regime próprio de
previdência.
- Em depoimento pessoal (ID 9203573 pág. 01/07) afirma que começou a laborar na lavoura com
07/08 anos, o que fez até os 30 anos de idade, quando ingressou no serviço público. Informa que
trabalhou junto com o pai, na lavoura de café; inicialmente laboravam em sistema de parceria e
depois seu genitor adquiriu uma chácara. Foram ouvidas duas testemunhas, (em 21/05/2018 - ID
9203574 pág. 01/03 e ID 9203574 pág. 01/03), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, juntamente
com o pai.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1985 e consiste na nota fiscal de produtor. O autor pede o reconhecimento do período
apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a
idade mínima de 12 anos. É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 07/08/1971,
exerceu atividade como rurícola no lapso de 07/08/1983 a 25/08/2002 (dia anterior ao primeiro
vínculo).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o
direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do
cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser
exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na
norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998,
disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de
eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o
trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do
regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para
efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do
servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o
tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da
certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu
critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o
Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018,
reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de
comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso
em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime
estatutário.
- O autor somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
