Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5116387-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR
CAMPESINO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
05/02/1975 a 05/09/2001, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide: CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 05/09/2001, como auxiliar de
tratamento de água (ID 23979528 - pág. 01/02); autorização de impressão de documentos fiscais,
em nome do genitor do requerente, datadas de 25/10/1975 e 17/02/1999 (ID 23979556 - pág.
01/02); documentos escolares (ID 23979567 - pág. 02/03); certificado de dispensa de
incorporação, datado de 17/04/1979, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do
serviço militar inicial em 1978, por residir em zona rural de município tributário de Órgão de
Formação de Reserva (ID 23979584 - pág. 01); registro de imóvel rural em nome do pai do autor
(ID 23979594 - pág. 01/03); notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do requerente, de
1975 a 1994 e de 1997 a 2001 (ID 23979614 - pág. 01/10 e ID 23979622 - pág. 01/22); pedidos
de talonário de produtor (PTP), em nome do pai do autor, dos anos de 1988, 1993 e 1996 (ID
23979628 - pág. 01/03 e ID 23979638 - pág. 01/03).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 27/08/2018), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, na lavoura
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de café, no sítio da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em
especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o
exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/11/1960, exerceu atividade como
rurícola no período reconhecido pela sentença, de 05/02/1975 a 05/09/2001.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Quanto à verba honorária, levando-se em conta os critérios dispostos nos §§ 2º e 8°, do art. 85,
do CPC, deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5116387-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO APARECIDO MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116387-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO APARECIDO MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação declaratória para fins de averbação de tempo de serviço rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação
do tempo de serviço desempenhado pelo requerente como lavrador, sem registro em CTPS, no
período de 05/02/1975 a 05/09/2001, ficando ressalvado que: a) o período de 05/02/1975 até
24/07/1991 está isento de contribuições, mas não pode ser considerado para efeito de carência;
b) o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991) está condicionado ao
pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais). Isentou de custas e despesas processuais.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de
labor rural no caso dos autos, por insuficiência de prova material, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal. Requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116387-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO APARECIDO MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
05/02/1975 a 05/09/2001, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide:
- CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 05/09/2001, como auxiliar de tratamento
de água (ID 23979528 - pág. 01/02);
- autorização de impressão de documentos fiscais, em nome do genitor do requerente, datadas
de 25/10/1975 e 17/02/1999 (ID 23979556 - pág. 01/02);
- documentos escolares (ID 23979567 - pág. 02/03);
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 17/04/1979, do Ministério do Exército,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1978, por residir em zona rural de
município tributário de Órgão de Formação de Reserva (ID 23979584 - pág. 01);
- registro de imóvel rural em nome do pai do autor (ID 23979594 - pág. 01/03);
- notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do requerente, de 1975 a 1994 e de 1997 a
2001 (ID 23979614 - pág. 01/10 e ID 23979622 - pág. 01/22);
- pedidos de talonário de produtor (PTP), em nome do pai do autor, dos anos de 1988, 1993 e
1996 (ID 23979628 - pág. 01/03 e ID 23979638 - pág. 01/03).
Foram ouvidas duas testemunhas, (em 27/08/2018), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, na lavoura
de café, no sítio da família.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o
labor campesino da parte autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da
atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/11/1960, exerceu atividade
como rurícola no período reconhecido pela sentença, de 05/02/1975 a 05/09/2001.
O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, conforme já determinado pela sentença.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I,
da referida lei.
Quanto à verba honorária, levando-se em conta os critérios dispostos nos §§ 2º e 8°, do art. 85,
do CPC, entendo que deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS,
apenas para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR
CAMPESINO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
05/02/1975 a 05/09/2001, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide: CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 05/09/2001, como auxiliar de
tratamento de água (ID 23979528 - pág. 01/02); autorização de impressão de documentos fiscais,
em nome do genitor do requerente, datadas de 25/10/1975 e 17/02/1999 (ID 23979556 - pág.
01/02); documentos escolares (ID 23979567 - pág. 02/03); certificado de dispensa de
incorporação, datado de 17/04/1979, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do
serviço militar inicial em 1978, por residir em zona rural de município tributário de Órgão de
Formação de Reserva (ID 23979584 - pág. 01); registro de imóvel rural em nome do pai do autor
(ID 23979594 - pág. 01/03); notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do requerente, de
1975 a 1994 e de 1997 a 2001 (ID 23979614 - pág. 01/10 e ID 23979622 - pág. 01/22); pedidos
de talonário de produtor (PTP), em nome do pai do autor, dos anos de 1988, 1993 e 1996 (ID
23979628 - pág. 01/03 e ID 23979638 - pág. 01/03).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 27/08/2018), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, na lavoura
de café, no sítio da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em
especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o
exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/11/1960, exerceu atividade como
rurícola no período reconhecido pela sentença, de 05/02/1975 a 05/09/2001.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Quanto à verba honorária, levando-se em conta os critérios dispostos nos §§ 2º e 8°, do art. 85,
do CPC, deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
