Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022551-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIMITES DO
PEDIDO. LABOR CAMPESINO COMPROVADO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO TIDO
POR INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo, ao reconhecer o tempo de serviço rural,
determinou a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos legais. O pleito trata de ação
declaratória, em que a parte autora requereu apenas o reconhecimento do labor rural para fins de
futuro pedido de aposentadoria. Com efeito, é induvidosa a necessidade de adequação da
sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação a determinação para concessão do
benefício.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nosperíodos pleiteados, de 02/06/1962 a 10/06/1976,
11/06/1976 a 09/04/1979 e de 10/04/1979 a 1991, vieram aos autos os seguintes documentos
que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do
Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em
município não tributário (ID 3975038 pág. 04); certidão de casamento, celebrado em 11/06/1976,
qualificando o autor como lavrador (ID 3975038 pág. 05); certidão de nascimento de filha, em
09/04/1979, qualificando o autor como lavrador (ID 3975038 pág. 07); CTPS, informando primeiro
vínculo a partir de 01/02/1991, como servente (ID 3975038 pág. 08/13).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 10/05/2016 - ID 3975072 pág. 01/05 e ID 3975073 pág.
01/05), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra
idade, em regime de economia familiar, juntamente com o pai, nas culturas de feijão, milho, cana
e mandioca.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1976 e consiste na certidão de casamento, indicando a profissão de lavrador. O autor pede o
reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 02/06/1950, exerceu atividade como
rurícola nos lapsos de 02/06/1962 a 10/06/1976, 11/06/1976 a 09/04/1979 e de 10/04/1979 a
31/01/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, eis que o pleito não consta da
petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da Autarquia.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022551-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: COLTIDES APOLINARIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022551-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: COLTIDES APOLINARIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação declaratória para fins de averbação de tempo de serviço rural para futura
aposentadoria.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade
rural no período de 11/06/1976 a 09/04/1979, condenando, por conseguinte, o INSS a implantar o
benefício, se preenchidos os requisitos legais. Condenou a autarquia previdenciária ao
pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor rural de todo o lapso
apontado na inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5022551-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: COLTIDES APOLINARIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A, PAULO TADEU
TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo, ao reconhecer o tempo de serviço rural,
determinou a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos legais.
Note-se que, o pleito trata de ação declaratória, em que a parte autora requereu apenas o
reconhecimento do labor rural para fins de futuro pedido de aposentadoria.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de adequação da sentença aos limites do pedido,
excluindo da condenação a determinação para concessão do benefício.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
trabalhado no campo, especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos de 11/06/1976a 09/04/1979, 02/06/1962 a
10/06/1976 e de 10/04/1979 a 1991, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, informando que foi
dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em município não tributário (ID 3975038
pág. 04);
- certidão de casamento, celebrado em 11/06/1976, qualificando o autor como lavrador (ID
3975038 pág. 05);
- certidão de nascimento de filha, em 09/04/1979, qualificando o autor como lavrador (ID 3975038
pág. 07);
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 01/02/1991, como servente (ID 3975038 pág.
08/13).
Foram ouvidas duas testemunhas, (em 10/05/2016 - ID 3975072 pág. 01/05 e ID 3975073 pág.
01/05), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra
idade, em regime de economia familiar, juntamente com o pai, nas culturas de feijão, milho, cana
e mandioca.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o
labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade
exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1976 e consiste na certidão de casamento, indicando a profissão de lavrador.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo 02
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 02/06/1950, exerceu atividade
como rurícolanos lapsos de 02/06/1962 a 10/06/1976, 11/06/1976 a 09/04/1979e de 10/04/1979 a
31/01/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova oral.
Cabe ressaltar ainda que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, eis que o
pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Contudo, diante da inexistência de valores em atraso e levando-se em conta os critérios dispostos
nos §§ 2º e 8°, do art. 85, do CPC, entendo que deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao reexame necessário, para excluir da
condenação a determinação para concessão do benefício e para determinar que o período rural
reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55,§ 2º, da Lei
nº 8.213/91 , e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o labor prestado
como rurícola/segurado especial também nos lapsos de 02/06/1962 a 10/06/1976 e de
10/04/1979 a 31/01/1991 e condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIMITES DO
PEDIDO. LABOR CAMPESINO COMPROVADO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO TIDO
POR INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo, ao reconhecer o tempo de serviço rural,
determinou a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos legais. O pleito trata de ação
declaratória, em que a parte autora requereu apenas o reconhecimento do labor rural para fins de
futuro pedido de aposentadoria. Com efeito, é induvidosa a necessidade de adequação da
sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação a determinação para concessão do
benefício.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nosperíodos pleiteados, de 02/06/1962 a 10/06/1976,
11/06/1976 a 09/04/1979 e de 10/04/1979 a 1991, vieram aos autos os seguintes documentos
que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do
Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em
município não tributário (ID 3975038 pág. 04); certidão de casamento, celebrado em 11/06/1976,
qualificando o autor como lavrador (ID 3975038 pág. 05); certidão de nascimento de filha, em
09/04/1979, qualificando o autor como lavrador (ID 3975038 pág. 07); CTPS, informando primeiro
vínculo a partir de 01/02/1991, como servente (ID 3975038 pág. 08/13).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 10/05/2016 - ID 3975072 pág. 01/05 e ID 3975073 pág.
01/05), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra
idade, em regime de economia familiar, juntamente com o pai, nas culturas de feijão, milho, cana
e mandioca.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1976 e consiste na certidão de casamento, indicando a profissão de lavrador. O autor pede o
reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 02/06/1950, exerceu atividade como
rurícola nos lapsos de 02/06/1962 a 10/06/1976, 11/06/1976 a 09/04/1979 e de 10/04/1979 a
31/01/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, eis que o pleito não consta da
petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da Autarquia.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário, para excluir da condenação
a determinação para concessão do benefício, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
