Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5127207-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade urbana comum.
- Para comprovar a atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/12/1978 a 31/07/1985, em
que alega ter laborado como secretária, a requerente trouxe aos autos os seguintes documentos
que interessam à solução da lide: fotografias (ID 11856644 pág. 04); declarações do ex-
empregador, datadas de 13/12/1979 e 03/06/1981, informando que a parte autora prestava
serviços em seu consultório, das 08 às 11 horas e das 13 às 18 horas (ID 11856644 pág. 05/06);
certidão de casamento, celebrado em 19/01/1985, qualificando a requerente como secretária (ID
11856644 pág. 10).
- Foram ouvidas três testemunhas que corroboraram a informação do trabalho da autora, no
período pleiteado, como secretária.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que a autora efetivamente
trabalhou no período de 01/12/1978 a 31/07/1985, como secretária, devendo integrar no cômputo
do tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5127207-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARISA MALUFFI ROSSINI
Advogado do(a) APELANTE: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5127207-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARISA MALUFFI ROSSINI
Advogado do(a) APELANTE: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação declaratória de tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que reconheça o tempo de
serviço urbano no período de dezembro de 1978 a julho de 1985, procedendo à respectiva
expedição da Certidão de Tempo de Serviço. Isentou de custas. Condenou o réu ao pagamento
de honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido, sustentando que não restou
comprovado o labor no período reconhecido.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5127207-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARISA MALUFFI ROSSINI
Advogado do(a) APELANTE: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade urbana comum.
Passo, então, à análise da atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/12/1978 a 31/07/1985,
em que a parte autora alega ter laborado como secretária.
Para comprová-la, a requerente trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide:
- fotografias (ID 11856644 pág. 04);
- declarações do ex-empregador, datadas de 13/12/1979 e 03/06/1981, informando que a parte
autora prestava serviços em seu consultório, das 08 às 11 horas e das 13 às 18 horas (ID
11856644 pág. 05/06);
- certidão de casamento, celebrado em 19/01/1985, qualificando a requerente como secretária (ID
11856644 pág. 10).
Além disso, foram ouvidas três testemunhas que corroboraram a informação do trabalho da
autora, no período pleiteado, como secretária.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que a autora efetivamente
trabalhou no período de 01/12/1978 a 31/07/1985, como secretária, devendo integrar no cômputo
do tempo de serviço.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
Mantida a honorária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, mantendo,
na íntegra, o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade urbana comum.
- Para comprovar a atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/12/1978 a 31/07/1985, em
que alega ter laborado como secretária, a requerente trouxe aos autos os seguintes documentos
que interessam à solução da lide: fotografias (ID 11856644 pág. 04); declarações do ex-
empregador, datadas de 13/12/1979 e 03/06/1981, informando que a parte autora prestava
serviços em seu consultório, das 08 às 11 horas e das 13 às 18 horas (ID 11856644 pág. 05/06);
certidão de casamento, celebrado em 19/01/1985, qualificando a requerente como secretária (ID
11856644 pág. 10).
- Foram ouvidas três testemunhas que corroboraram a informação do trabalho da autora, no
período pleiteado, como secretária.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que a autora efetivamente
trabalhou no período de 01/12/1978 a 31/07/1985, como secretária, devendo integrar no cômputo
do tempo de serviço.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
