Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017216-32.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de fevereiro de
1978 a 12 de janeiro 1987 e 15 de julho de 1987 a abril de 1991.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a)
Requisição de matrícula escolar do autor, em 1966, em que o pai deste é identificado como
"lavrador" (ID 96741766 - Pág. 14); b) Certidão de casamento e divórcio dos pais no requerente,
lavrada em 13/06/1983, na qual seu genitor é identificado como "lavrador" (ID 96741766 - Pág.
87); c) Título de eleitor do autor, emitido em 05/06/1985, em que consta sua profissão de
"lavrador" (ID 96741766 - Pág. 18); d) Nota fiscal de produtor, em nome do tio do postulante,
referente ao ano de 1988 (ID 96741766 - Pág. 22); e) Declaração de produtor rural em nome dos
tios do requerente, relativa ao ano de 1982 (ID 96741766 - Pág. 17); f) Certificado de cadastro no
INCRA, no ano de 1981, em que consta a qualificação de seu tio como “trabalhador rural” (ID
96741766 - Pág. 15). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de
prova material.
10 - Com efeito, a prova testemunhal somente dá conta do labor do autor de 09/09/1978 (aos 12
anos de idade) a 26/10/1986, quando o requerente deixou a propriedade da família, constando da
CTPS os vínculos com as empresas “Cargill Citrus” (27/10/1986 a 19/12/1986) e “Constrix
Engenharia” (13/01/1987 a 14/07/1987), está última localizada em Presidente Prudente.
Destaque-se que o Sr. Antônio referiu que, após a mudança do autor para Presidente Prudente,
somente retornou ao sítio da família em 1994.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual
Carta de 1988.
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o
período de 09/09/1978 (aos 12 anos de idade) a 26/10/1986 (antes do primeiro vínculo).
15 - Enfatize-se que este período não é computável para fins de carência, bem como que, para
fins de contagem recíproca, somente será reconhecido por meio de indenização (art. 123 do
Decreto nº 3.048/99).
16 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
17 –Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017216-32.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALTAIR APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO GERALDO DOS SANTOS - SP326332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017216-32.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALTAIR APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO GERALDO DOS SANTOS - SP326332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALTAIR APARECIDO BARBOSA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
declaração de tempo de serviço rural.
A r. sentença (ID 96741766 - Págs. 109/113) julgou improcedente o pedido, condenando a parte
autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 96741766 - Págs. 118/125), a parte autora defende o labor rural de
fevereiro de 1978 a 12 de janeiro 1987 e 15 de julho de 1987 a abril de 1991.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017216-32.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALTAIR APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO GERALDO DOS SANTOS - SP326332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui
entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei
8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA
REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria
urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº
0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de fevereiro de 1978 a
12 de janeiro 1987 e 15 de julho de 1987 a abril de 1991.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Requisição de matrícula escolar do autor, em 1966, em que o pai deste é identificado como
"lavrador" (ID 96741766 - Pág. 14);
b) Certidão de casamento e divórcio dos pais do requerente, lavrada em 13/06/1983, na qual seu
genitor é identificado como "lavrador" (ID 96741766 - Pág. 87);
c) Título de eleitor do autor, emitido em 05/06/1985, em que consta sua profissão de "lavrador"
(ID 96741766 - Pág. 18);
d) Nota fiscal de produtor, em nome do tio do postulante, referente ao ano de 1988 (ID 96741766
- Pág. 22);
e) Declaração de produtor rural em nome dos tios do requerente, relativa ao ano de 1982 (ID
96741766 - Pág. 17);
f) Certificado de cadastro no INCRA, no ano de 1981, em que consta a qualificação de seu tio
como “trabalhador rural” (ID 96741766 - Pág. 15).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Passo à
análise da prova oral.
A testemunha Sr. Reinaldo Vincoleto disse que conhece o autor “desde criança. Nós morávamos
de fundo a fundo com o avô dele”. Relatou que o requerente trabalhou com o avô e os tios até a
data de seu casamento. Declarou que não ter ciência de o autor ter trabalhado em outra
localidade nesse meio tempo, “ele só trabalhava lá [no sítio]. Eles tinham uma propriedade lá, por
sinal, uma propriedade até boa, onde tinha vaca, leite, porco, tudo, agricultura, trator. Mas por
uma infelicidade ele perdeu o avô, perdeu outro tio e a mãe terminou assumindo”. Afirmou que o
pai do requerente, trabalhador rural, abandou a família quando o autor era ainda pequeno, de
forma que ele foi criado pela mãe, avô e seus tios.
A testemunha Sr. Antônio Paulo Ferreira disse que conhece o autor há muito tempo, pois eram
vizinhos de propriedade. Asseverou que o requerente trabalhou na lavoura a partir dos 12 anos
de idade, deixando a lida após seu casamento, com cerca de 20 anos de idade, quando se
mudou para Presidente Prudente, retornando para a propriedade familiar apenas por volta de
1994. Declarou não ter ciência de que o postulante trabalhou para a “Cargill Citrus” ou para a
“Constrix Engenharia”.
Com efeito, a prova testemunhal somente dá conta do labor do autor de 09/09/1978 (aos 12 anos
de idade) a 26/10/1986, quando o requerente deixou a propriedade da família, constando da
CTPS os vínculos com as empresas “Cargill Citrus” (27/10/1986 a 19/12/1986) e “Constrix
Engenharia” (13/01/1987 a 14/07/1987), está última localizada em Presidente Prudente.
Destaque-se que o Sr. Antônio referiu que, após a mudança do postulante para Presidente
Prudente, somente retornou ao sítio da família em 1994.
Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA
CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO
PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11,
VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma
de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654,
2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes
ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze
- anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o
período de 09/09/1978 (aos 12 anos de idade) a 26/10/1986 (antes do primeiro vínculo).
Enfatize-se que este período não é computável para fins de carência, bem como que, para fins de
contagem recíproca, somente será reconhecido por meio de indenização (art. 123 do Decreto nº
3.048/99).
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 40% em favor do patrono da autarquia e 60% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho
rural no intervalo de 09/09/1978 a 26/10/1986, assim como distribuir os honorários advocatícios
na forma da fundamentação.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de fevereiro de
1978 a 12 de janeiro 1987 e 15 de julho de 1987 a abril de 1991.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a)
Requisição de matrícula escolar do autor, em 1966, em que o pai deste é identificado como
"lavrador" (ID 96741766 - Pág. 14); b) Certidão de casamento e divórcio dos pais no requerente,
lavrada em 13/06/1983, na qual seu genitor é identificado como "lavrador" (ID 96741766 - Pág.
87); c) Título de eleitor do autor, emitido em 05/06/1985, em que consta sua profissão de
"lavrador" (ID 96741766 - Pág. 18); d) Nota fiscal de produtor, em nome do tio do postulante,
referente ao ano de 1988 (ID 96741766 - Pág. 22); e) Declaração de produtor rural em nome dos
tios do requerente, relativa ao ano de 1982 (ID 96741766 - Pág. 17); f) Certificado de cadastro no
INCRA, no ano de 1981, em que consta a qualificação de seu tio como “trabalhador rural” (ID
96741766 - Pág. 15). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de
prova material.
10 - Com efeito, a prova testemunhal somente dá conta do labor do autor de 09/09/1978 (aos 12
anos de idade) a 26/10/1986, quando o requerente deixou a propriedade da família, constando da
CTPS os vínculos com as empresas “Cargill Citrus” (27/10/1986 a 19/12/1986) e “Constrix
Engenharia” (13/01/1987 a 14/07/1987), está última localizada em Presidente Prudente.
Destaque-se que o Sr. Antônio referiu que, após a mudança do autor para Presidente Prudente,
somente retornou ao sítio da família em 1994.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual
Carta de 1988.
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o
período de 09/09/1978 (aos 12 anos de idade) a 26/10/1986 (antes do primeiro vínculo).
15 - Enfatize-se que este período não é computável para fins de carência, bem como que, para
fins de contagem recíproca, somente será reconhecido por meio de indenização (art. 123 do
Decreto nº 3.048/99).
16 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
17 –Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
trabalho rural no intervalo de 09/09/1978 a 26/10/1986, assim como distribuir os honorários
advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
