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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO A SER RECON...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:50

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO A SER RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O PERÍODO PLEITEADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA SOMA A TRABALHO URBANO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora apresentou documentos que não correspondem ao período pleiteado. 2.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições em período posterior ao almejado reconhecimento. 3. O marido da autora figura no CNIS como comerciário, não podendo a ela ser estendida a atividade rural. 4.A sentença entendeu por bem não reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pela autora, ao fundamento da insuficiência probatória. 5. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavradora de 1974 a 1987, prova não corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte da autora no período destacado. 6. Improvimento do recurso interposto pela autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316568 - 0025388-26.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025388-26.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025388-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA MANTOVANI
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
:SP371750 DAVI ZIERI COLOZI
:SP413498 MATHEUS ZIERI COLOZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023510520158260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO A SER RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O PERÍODO PLEITEADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA SOMA A TRABALHO URBANO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora apresentou documentos que não correspondem ao período pleiteado.
2.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições em período posterior ao almejado reconhecimento.
3. O marido da autora figura no CNIS como comerciário, não podendo a ela ser estendida a atividade rural.
4.A sentença entendeu por bem não reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pela autora, ao fundamento da insuficiência probatória.
5. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavradora de 1974 a 1987, prova não corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte da autora no período destacado.
6. Improvimento do recurso interposto pela autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de abril de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/04/2019 17:30:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025388-26.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025388-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA MANTOVANI
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
:SP371750 DAVI ZIERI COLOZI
:SP413498 MATHEUS ZIERI COLOZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023510520158260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Maria Helena da Silva Mantovani contra sentença que, julgando improcedente o pedido, não reconheceu o período de junho de 1974 a 1987, como tempo trabalhado na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, sem direito à averbação pertinente, para fins de aposentadoria não concedendo a aposentadoria pleiteada também em sede de tutela antecipada.

Segundo a inicial, a autora laborou como trabalhadora rural em regime familiar, sendo nora de agricultores já falecidos e tendo casado com Técnico Agrícola, desempenhando a atividade rural em pequeno imóvel de propriedade da família, denominado Sítio Santa Vitória/Sítio São Bom Jesus da Lapa, localizado em Pitangueiras/SP com expedição da Certidão de praxe, requerendo contar com o período reconhecido para concessão de benefício previdenciário somado às contribuições havidas em atividade urbana.

Em razões recursais, intenta a autora o reconhecimento de todo o período pleiteado, diante da prova produzida (documentos que comprovam o labor rural de seus familiares e prova testemunhal) e os 15 anos de tempo de serviço que lhe dão direito à obtenção de aposentadoria por idade.

Com contrarrazões recursais, vieram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025388-26.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025388-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA MANTOVANI
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
:SP371750 DAVI ZIERI COLOZI
:SP413498 MATHEUS ZIERI COLOZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023510520158260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

A autora pleiteia o reconhecimento do labor rural desde 1974 a 1987, tendo nascido em 28/06/1953 (fl.20) e a obtenção de aposentadoria por idade.

Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora apresentou os seguintes documentos:

Certidão de Óbito de Amélia Sanches Mantovani em domicílio no Sítio São Bom Jesus/SP, em 04/05/1992

Certidão de Casamento com Antonio Carlos Mantovani, em 22/06/1974, técnico agrícola e ela do lar;

Certidão de Óbito de Antônio Mantovani em 03/04/2008;

Informes do CNIS de contribuições em dobro, recolhimento individual e contribuinte individual referente a empresa Supermercado São Bom Jesus Ltda-ME;

Registro de Imóvel Rural em nome de Antônio Mantovani, agricultor e escritura de doação a Antonio Carlos Mantovani qualificado como comerciante, documento datado de 16 de julho de 1990, no qual consta a área de 10,89 hectares;

CCIR de 2003/2004/2005 referente ao aludido sítio;

ITR do exercício de 2014;

Contagem de tempo dos carnês de 129 meses ou seja 10 anos e 9 meses;

Pagamento de Guias da Previdência Social;

CCIR 2010 a 2014 e 2006 a 2009.


As anotações do CNIS em nome da autora confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições individuais.

A sentença entendeu por bem não reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pela autora, sob os seguintes fundamentos:

A prova material é precária e a prova oral foi frágil para o reconhecimento do trabalho rural em questão;

A autora não se enquadra na situação tutelada pelos dispositivos legais sobre a matéria, uma vez que a legislação protege a figura do produtor rural que depende exclusivamente de trabalho dos familiares para subsistência do núcleo familiar;

O imóvel rural de propriedade da requerente é de grande porte;

Há muito tempo a autora nunca mais teve qualquer vínculo rural, o que descaracteriza por completo a necessidade de seu auxílio para a subsistência do núcleo familiar.

Com efeito, verifico que ao exame das provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho da autora na lavoura no período em questão, não sendo possível o reconhecimento da atividade com base apenas em prova testemunhal em observância à Súmula nº 149 do E.STJ.

Os informes do CNIS dão conta de que a autora é contribuinte individual desde 1989 e seu marido comerciário (fls.220 e segs), de modo que não se estende à autora o entendimento de que trabalhava em terra rural em regime de economia familiar como quis ver reconhecido.

Em síntese, revendo o conjunto probatório colhido, não há comprovação exata do trabalho da autora como rurícola no período almejado, sendo insuficientes as provas coligidas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pela autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/04/2019 17:30:43



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