D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025388-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Maria Helena da Silva Mantovani contra sentença que, julgando improcedente o pedido, não reconheceu o período de junho de 1974 a 1987, como tempo trabalhado na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, sem direito à averbação pertinente, para fins de aposentadoria não concedendo a aposentadoria pleiteada também em sede de tutela antecipada.
Segundo a inicial, a autora laborou como trabalhadora rural em regime familiar, sendo nora de agricultores já falecidos e tendo casado com Técnico Agrícola, desempenhando a atividade rural em pequeno imóvel de propriedade da família, denominado Sítio Santa Vitória/Sítio São Bom Jesus da Lapa, localizado em Pitangueiras/SP com expedição da Certidão de praxe, requerendo contar com o período reconhecido para concessão de benefício previdenciário somado às contribuições havidas em atividade urbana.
Em razões recursais, intenta a autora o reconhecimento de todo o período pleiteado, diante da prova produzida (documentos que comprovam o labor rural de seus familiares e prova testemunhal) e os 15 anos de tempo de serviço que lhe dão direito à obtenção de aposentadoria por idade.
Com contrarrazões recursais, vieram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025388-26.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A autora pleiteia o reconhecimento do labor rural desde 1974 a 1987, tendo nascido em 28/06/1953 (fl.20) e a obtenção de aposentadoria por idade.
Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Óbito de Amélia Sanches Mantovani em domicílio no Sítio São Bom Jesus/SP, em 04/05/1992
Certidão de Casamento com Antonio Carlos Mantovani, em 22/06/1974, técnico agrícola e ela do lar;
Certidão de Óbito de Antônio Mantovani em 03/04/2008;
Informes do CNIS de contribuições em dobro, recolhimento individual e contribuinte individual referente a empresa Supermercado São Bom Jesus Ltda-ME;
Registro de Imóvel Rural em nome de Antônio Mantovani, agricultor e escritura de doação a Antonio Carlos Mantovani qualificado como comerciante, documento datado de 16 de julho de 1990, no qual consta a área de 10,89 hectares;
CCIR de 2003/2004/2005 referente ao aludido sítio;
ITR do exercício de 2014;
Contagem de tempo dos carnês de 129 meses ou seja 10 anos e 9 meses;
Pagamento de Guias da Previdência Social;
CCIR 2010 a 2014 e 2006 a 2009.
As anotações do CNIS em nome da autora confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições individuais.
A sentença entendeu por bem não reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pela autora, sob os seguintes fundamentos:
A prova material é precária e a prova oral foi frágil para o reconhecimento do trabalho rural em questão;
A autora não se enquadra na situação tutelada pelos dispositivos legais sobre a matéria, uma vez que a legislação protege a figura do produtor rural que depende exclusivamente de trabalho dos familiares para subsistência do núcleo familiar;
O imóvel rural de propriedade da requerente é de grande porte;
Há muito tempo a autora nunca mais teve qualquer vínculo rural, o que descaracteriza por completo a necessidade de seu auxílio para a subsistência do núcleo familiar.
Com efeito, verifico que ao exame das provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho da autora na lavoura no período em questão, não sendo possível o reconhecimento da atividade com base apenas em prova testemunhal em observância à Súmula nº 149 do E.STJ.
Os informes do CNIS dão conta de que a autora é contribuinte individual desde 1989 e seu marido comerciário (fls.220 e segs), de modo que não se estende à autora o entendimento de que trabalhava em terra rural em regime de economia familiar como quis ver reconhecido.
Em síntese, revendo o conjunto probatório colhido, não há comprovação exata do trabalho da autora como rurícola no período almejado, sendo insuficientes as provas coligidas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pela autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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