Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013077-31.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT/FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO
AMBIENTE DE TRABALHO.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem
como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.
2. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-
00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
3. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das
alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)
4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O
citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI
DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)
5. A metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco
impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.
6. Com relação ao NIT 1326929981/7, a União e o Juiz fizeram referência ao mesmo documento,
que nestes autos de apelação recebem o número de identificação doc. ID 148399739, pág. 101.
Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão “Infralink”, em nome de
“João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão do joelho, acidentou-se
no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do afastamento 01/05/2009
(rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde 04/05/2009.
7. É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra
assinado. Além disso, tal documento contém rasuras. Ocorre que consta dos autos, também, um
atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha atestando que
João Carlos de Lima necessitava de dois dias de afastamento do trabalho a partir daquela data
por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6. O documento é datado de 01/05/2009 (doc. ID
148399739, pág. 105). Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao “Departamento
Médico Brasanitas” uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar “faltando por
problemas de saúde desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o funcionário está
mancando e sua função é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao dia”.
8. Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de fato
ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.
9. DESPROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013077-31.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL -
SP267832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INFRALINK SERVICOS DE INFRA-
ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI -
SP143250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013077-31.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL -
SP267832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INFRALINK SERVICOS DE INFRA-
ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI -
SP143250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação declaratória ajuizada por INFRALINK SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA
EMPRESARIAL LTDA. em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 100.000,00.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:
“Trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a autora a concessão de provimento
judicial que declare o direito de não ser compelida ao recolhimento do RAT nos anos
calendários de 2011 a 2014, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2010 a
2013 (vigentes em 2011 a 2014). Subsidiariamente, pleiteia a declaração de ilegalidade do
índice de 1,1659 a ela atribuído, relativo ao FAP 2010 (vigente em 2011), devendo ser
recalculado mediante a exclusão do registro indevidamente incluído pelo Ministério da
Previdência Social, que não guarda qualquer relação com as condições de segurança do
trabalho. Sustenta que, com base nas Portarias Interministeriais MPS/MF nºs 579/11, 424/12,
413/13 e 438/14, nas quais o Ministério da Previdência Social disponibilizou os índices de
frequência, gravidade e custo considerados para o cálculo do FAP da autora com vigência nos
anos de 2011 a 2014, foram atribuídos os índices de 1,1659, 1,1560, 1,0671 e 1,3579,
respectivamente. Sustenta que a Lei n° 10.666/03, ao delegar à norma infralegal a fixação de
critérios para a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, afrontou o
princípio da legalidade. Alega que os dados disponibilizados pelo Ministério da Previdência
Social para a apuração do FAP são insuficientes, impossibilitando, assim, a conferência dos
índices apurados e de seu desempenho dentro de sua classe econômica, o que viola os
princípios da segurança jurídica, publicidade e da ampla defesa. Aduz que, após analisar os
dados que compuseram o seu índice do FAP 2010 (vigente em 2011), constatou que o
Ministério da Previdência Social - MPS computou dado incorreto no cálculo realizado, com a
inclusão de caso relativo a benefício por acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho.
Argumenta ter oferecido contestação administrativa a fim de demonstrar a indevida
consideração de auxílio-acidente, que não foi acolhida.
(...)
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o recálculo do FAP 2010 da autora (exercício
2011), para excluir o NIT 1326929981/7, em razão da doença do funcionário João Carlos e
Lima não ter relação com o trabalho. Considerando que a União decaiu de parte mínima do
pedido, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo
nos percentuais mínimos dos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor
dado à causa. Custas ex lege. O destino dos depósitos judiciais será analisado após o trânsito
em julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.”
Apela a autora. Reitera seu pedido inicial.
Apela também a União. Alega que, quanto ao evento NIT 1326929981/7, o único documento
que “faz menção acerca de o acidente do funcionário ter se dado quando não se encontrava
trabalhando é o de pg. 101 do id. 13462854, sendo que tal documento não se encontra
assinado, não sendo possível aferir sua autoria, não fazendo assim prova cabal das
circunstâncias do ocorrido com o funcionário João Carlos de Lima. Ademais, não consta
declaração do mesmo acerca do ocorrido e nem qualquer outro documento de profissional
especializado (especialmente do médico perito do INSS) capaz de provar cabalmente a
ausência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença do funcionário João
Carlos de Lima.”
A autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da União.
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013077-31.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL -
SP267832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INFRALINK SERVICOS DE INFRA-
ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI -
SP143250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamento legal do SAT/GILRAT
Conforme dispõe a Constituição Federal (artigos 194 e 195), a seguridade social, que inclui a
previdência social, é financiada, em parte, pelas empresas.
Os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 estabelecem as contribuições das empresas, entre as quais
está a contribuição para financiamento de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de
incapacidade laboral por acidente de trabalho:
“Art. 22 (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes
do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.”
Conforme prevê o §3º do artigo 22 da Lei 8.212/91:
“§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas
de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.”
Comumente ela era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT);
atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT.
Constitucionalidade do SAT/GILRAT
Observo que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao
SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição:
"1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser
legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT .
Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a
conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo
contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que
o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se em sede infraconstitucional,
insuscetível, portanto, de exame em recurso extraordinário.
2. Agravo regimental improvido."
(RE-AgR 343604, ELLEN GRACIE, STF.)
O RE 343.446 teve a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º,
II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art.
154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º
da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e
da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade,
mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ
04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Quanto às alíquotas do SAT, no mesmo precedente acima mencionado houve decisão a
respeito. Reproduzo o trecho oportuno:
“O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343446,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003
PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Regulamentação do SAT/GILRAT
O enquadramento das empresas, de que trata o §3º do artigo 22 da Lei 8.212/91 acima
transcrito, foi feito pelo Decreto 3.048/99 da seguinte forma:
“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial,
nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa,
o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha
número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil
executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do
trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,
prevista no Anexo V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa,
observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao
Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a
qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
(...)”
(destaquei)
Como se nota, o §4º dispõe expressamente que a empresa encontrará o percentual de sua
alíquota do SAT/GILRAT na relação constante de seu anexo V. A relação do anexo V foi
atualizada pelo Decreto 6.957/2009, e mais recentemente, pelo Decreto 10.410/2020.
Atividade preponderante
Conforme se extrai do anexo V do Decreto 3.048/99, a atividade preponderante da empresa é
sua própria atividade econômica conforme descrita em seu Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) – o que é perfeitamente razoável como regulamentação do art. 22 da Lei
8.212/91 para determinar o que seja “atividade preponderante”. A essa atividade econômica
desenvolvida pela empresa (cuja descrição encontra correspondente na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE) corresponde uma determinada alíquota do SAT.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. SAT - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II.
EMPRESA QUE EXECERCE ATIVIDADE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO NA
CATEGORIA DE RISCO MÉDIO. - De acordo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
documento de fl. 11, consta como atividades econômicas principal e secundária da empresa
"atividades de atendimento hospitalar exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências e outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente." A
atividade preponderante da empresa não é a prestação de serviço de enfermagem, mas sim, a
atividade de atendimento hospitalar, sendo, assim, cabível o seu enquadramento no código
8610-1/01 do Anexo V do Decreto nº 3.048/99, correspondente a risco médio. - Apelação
desprovida.
(AC - Apelação Civel - 485017 2008.82.00.004789-0, Desembargador Federal Francisco Wildo,
TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/12/2009 - Página::247.)
Note-se que o SAT/GILRAT, portanto, é uma tributação em que se aplica uma das três
alíquotas para cada segmento econômico, diferentemente do Fator Acidentário de Prevenção –
FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, pois o FAP é um fator de majoração ou redução
da alíquota do SAT de acordo com o desempenho individual da empresa em comparação com
as demais empresas de seu segmento econômico.
Cabe destacar que o §3º do artigo 202 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto
10.410/2020. A redação anterior dispunha que se considerava atividade preponderante a que
ocupasse, na empresa, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos. Isso poderia
gerar dúvida sobre o critério para se identificar a atividade preponderante, já que o §3º
estabelecia o critério da quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos,
enquanto o §4º estabelece o critério da própria atividade econômica exercida. Já a nova
redação prevê que a atividade preponderante é aquela que ocupa, em cada estabelecimento da
empresa, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos, devendo esse dispositivo
ser conjugado como o §3º-A, que considera estabelecimento da empresa a dependência, matriz
ou filial, que tenha número de CNPJ próprio. Ou seja, a dependência, matriz ou filial com CNPJ
próprio, no fim das contas, terá uma atividade econômica descrita em seu CNPJ, e é essa
atividade que será usada como critério para encontrar no anexo V sua alíquota de
SAT/GILRAT.
Grau de risco de acidentes
Acerca da fixação da alíquota para determinado segmento econômico, cabe ao Judiciário o
controle de legalidade do poder regulamentar exercido pelo Poder Executivo, já que a lei impõe
critérios a serem observados pela Administração (art. 22, §3º, da Lei 8.212/91):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (I) OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. (II) SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ART. 22, II E §
3o., DA LEI 8.212/91. GRAU DE PERICULOSIDADE E ALÍQUOTAS FIXADAS POR
DECRETO. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO
6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DADOS ESTATÍSTICOS QUE JUSTIFICASSEM ALTERAÇÃO DE TAL NATUREZA.
ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste ofensa
ao art. 535, I, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O
financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) vem disciplinado pelo art. 22 da Lei
8.212/91, cuja redação atual fixa alíquotas variáveis de 1%, 2% e 3%, conforme o risco de
acidentalidade (leve, médio ou grave) da atividade preponderante desenvolvida pela empresa
empregadora. Nesse diapasão, a fixação das alíquotas deve levar em consideração os índices
de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios metodológicos
disciplinados nas Resoluções CNPS 1308 e 1309. 3. O § 3o. do art. 22 da Lei 8.212/91 permite
que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento
de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em
inspeção que apure estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o estímulo de
investimentos em prevenção de acidentes. 4. Neste caso, intimada a UNIÃO, pelo Juízo
Sentenciante, para apresentar documentos que comprovassem a avaliação estatística atinente
à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes de trabalho que justificasse a majoração do
grau de risco da atividade da recorrente, o ente estatal limitou-se a trazer manifestações
insuficientes para tanto. O Magistrado destacou, ainda, que as informações trazidas à baila pela
própria UNIÃO apontam que, em termos absolutos, houve a redução do número de acidentes
de trabalho (fls. 265). 5. Compete ao Poder Judiciário analisar os fundamentos que ensejam o
reenquadramento da empresa, decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto
3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas,
sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, já que
a lei taxativamente impõe critérios a serem observados pela Administração, para fins de
alteração do grau de risco das empresas empregadoras (art. 22, § 3º., da Lei 8.212/91). 6. No
presente caso, o reenquadramento oneroso da empresa (aumento da alíquota de 2% para 3%),
com esteio em documentos que, paradoxalmente, atestam a redução dos acidentes de trabalho,
configura alteração pesada e imotivada da condição da Empresa e, consequentemente, abuso
do exercício do poder regulamentar - ofensa ao princípio da legalidade formal ou sistêmica -
portanto induvidosa e plenamente sindicável pelo Poder Judiciário, para aquilatar da sua
legitimidade substantiva. 7. Recurso Especial provido, para restabelecer os termos da Sentença
que desconsiderou a reclassificação da atividade da empresa para 3%, mantendo, destarte, seu
enquadramento no grau de risco anterior (médio, com a cobrança da alíquota de 2%). ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425090 2013.04.08400-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2014 ..DTPB:.)
(destaquei)
Por outro lado, destaco que:
- Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária,
redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos;
- A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à
Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária); e
em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do
regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao
ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado,
comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º,
da Lei 8.212/91.
Tais entendimentos foram extraídos do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT /RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE
REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO
LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ESTATÍSTICOS. OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade do enquadramento das atividades
perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho
- SAT /RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
2. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa,
em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na
prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais
distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a
determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo
Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências
estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.
3. "A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à
Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária).
Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público),
milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse
contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito
público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma
prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91" (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015),
hipótese não vislumbrada pela Corte de origem, que reconheceu a legalidade da majoração
porquanto baseado em dados técnico-estatísticos.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.487 - RS, Segunda Turma, votação unânime,
15/09/2015)
(destaquei)
O grau de risco de acidentes do segmento econômico, conforme previsto no §3º do artigo 22 da
Lei 8.212/91, será apurado com base nas estatísticas de acidente de trabalho.
Nesse sentido, observa-se que a Portaria Interministerial 254/2009 do Ministério da Fazenda e
do Ministério da Previdência Social publicou os “róis dos percentis de freqüência, gravidade e
custo (de acidentes), por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social – CNPS”. (destaquei)
Note-se que, nesse caso, as estatísticas, individualizadas para cada subclasse (segmento
econômico) do CNAE, levaram em conta três aspectos dos acidentes (frequência, gravidade e
custo), o que é perfeitamente razoável como regulamentação do art. 22 da Lei 8.212/91 para
determinar o que seja “grau de risco” (aspectos esses que, ademais, foram estabelecidos pelo
artigo 10 da Lei 10.666/2003).
Fundamento legal do Fator Acidentário de Prevenção
A alíquota de GILRAT será reduzida ou majorada, conforme previsto no artigo 10 da Lei
10.666/2003:
“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida,
em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social.”
Verifica-se que esse dispositivo legal objetiva diferenciar as empresas pertencentes a um
mesmo segmento econômico, reduzindo ou majorando sua alíquota do GILRAT dependendo do
desempenho comparativo, objetivando incentivar uma cultura de prevenção de acidentes.
O artigo 10 da Lei 10.666/2003 foi regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, que introduziu o
artigo 202-A no Decreto 3.048/99. Transcrevo esse dispositivo, já com as alterações
posteriores, as quais analiso em seguida:
“Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até
cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da
empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção -
FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta
por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa,
individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator
Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos
(0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à
respectiva alíquota. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de
arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois
inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa
decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação
do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de
coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo),
atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas
for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50)
àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). (Incluído pelo Decreto
nº 6.042, de 2007).
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação
do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de
um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os
respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze
por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa,
individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir
da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que
pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear
simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas
esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de
coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos
causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de
estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida,
acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária; (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao
INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários
estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles
vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício
incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro
para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são
atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-
acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza
acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da
seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de
2009)
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário
de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos
pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de
2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses
e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de
sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.957, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos
pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União,
sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica,
e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta
verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário
Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de
computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade,
custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da
sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para
disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por
subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao
de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada
ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados
do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Incluído pelo Decreto
nº 6.042, de 2007).
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada
ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão
substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de
2009)
§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de
janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados
anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 8o Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de
janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o
estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 9º Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão
considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano. (Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril
de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) (Revogado pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a
sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do
índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de
cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice
composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) “
Assim, tendo o artigo 10 da Lei 10.666/2003 determinado que o regulamento dispusesse sobre
o “desempenho” das empresas a partir dos “índices de frequência, gravidade e custo” para fins
de reduzir a GILRAT em até 50% ou aumentá-la em até 100% sobreveio o Decreto 6.042/2007.
Tal decreto, como se verifica acima, dispôs sobre o denominado Fator Acidentário de
Prevenção – FAP, que nada mais é do que um índice atribuído a cada empresa para permitir
concretizar a comparação de desempenho determinada pela lei.
Estabeleceu-se, inicialmente, um multiplicador (de 0,50 a 2,00) a ser aplicado à respectiva
alíquota da GILRAT, obtido a partir dos índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes.
Note-se que, posteriormente, o Decreto 6.957/2009 alterou a sistemática do multiplicador. Tal
Decreto modificou o multiplicador (que passou a ser de 0,5000 a 2,0000) e expressamente
atribuiu pesos diferentes aos índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes.
E, posteriormente, a redação com relação ao multiplicador foi a dada pelo Decreto 10.410/2020:
“O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois
inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa
decimal.”
O Decreto 10.410/2020 também modificou o §2º do art. 202-A, passando esse parágrafo a
prever que a empresa é individualizada por seu CNPJ para fins de apuração do desempenho,
além de consignar que o desempenho “será discriminado em relação à sua atividade
econômica a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e
de custo que pondera os respectivos percentis”.
O §4º relaciona o que se leva em conta para obtenção dos índices de frequência, gravidade e
custo.
O §5º estabelece a obrigatoriedade da publicação anual dos referidos índices por segmento
econômico bem como o índice FAP de cada empresa.
E, por fim, vale destacar que o §10 prevê a que “metodologia aprovada pelo Conselho Nacional
de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP”.
Observa-se, portanto, que os sucessivos Decretos validamente regulamentaram o artigo 10 da
Lei 10.666/2003, pois observaram seus parâmetros.
De um lado, os elementos essenciais à cobrança da contribuição da GILRAT reduzida ou
aumentada encontram-se previstos em lei (redução em até 50% ou majoração em até 100%, a
partir de índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes).
De outro, os Decretos estabeleceram os multiplicadores e a forma de obter os índices parciais
(frequência, gravidade e custo) necessários para obter-se o índice FAP e concretizar a análise
de desempenho comparativo entre as empresas.
Não há que se falar em ilegalidade e inconstitucionalidade na delegação contida no art. 10 da
Lei 10.666/2009.
A esse respeito, no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL E
TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE. OMISSÃO NO JULGADO: INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
CONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDA INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO DO FAP:
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho -
GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
5. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve,
médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
6. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e
majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
7. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das
alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em
função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia
apurada pelo CNPS. Precedente.
8. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica
acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
9. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o
quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos
acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente
implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu
com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-
A , §1º, do Regulamento da Previdência Social.
10. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de
27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem
como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos
sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem
dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
11. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o
qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e
o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
12. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao
empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores
podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução
Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
13. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do
custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194
da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
(...)
(ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)
(destaquei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE
NOVA CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À
TRANSPARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
13. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo do FAP
encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal em duas ações: a)
ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de
8 de maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas
da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT") com base em indicador de
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica ("FAP"); b) RE nº
677.725/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras
previstas no artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração
da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT,
aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos
regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário de
prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade,
as leis presumem-se constitucionais.
(...)
(ApCiv 0000379-55.2010.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018.)
(destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT, ANTIGA CONTRIBUIÇÃO SAT - SEGURO ACIDENTE
DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTA. LEI Nº
10.666/2003. DECRETOS NS. 6.042/2007 E 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 22, da Lei nº 8.212/91, estabeleceu a cobrança da contribuição previdenciária RAT -
Riscos Ambientais de Trabalho (antigo SAT). Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se o
FAP - Fator Acidentário de Prevenção, possibilitando a flutuação da alíquota do RAT (1%, 2%
ou 3%) com redução de 50% ou aumento de até 100%, levando-se em consideração os índices
de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, segundo regulamento e
metodologia aprovada pelo CNPS.
2. Dentre outros regulamentos do FAP (Decreto nº 6.042/2007, art. 202-A ; Decreto nº
6.957/2009), foram editados, ainda, as Resoluções MPS/CNPS ns. 1.308/2009 e 1.309/2009,
que dispõem sobre a metodologia para seu cálculo. Essa regulamentação, segundo
metodologia adotada pelo CNPS, está expressamente prevista na Lei nº 10.666/03, não
restando demonstrada qualquer violação à CF/88. Nem as normas referentes ao SAT (RAT),
bem como a que se refere ao FAP infringiram o princípio da legalidade, uma vez que não
criaram o tributo, nem o majoraram, cuidando o regulamento apenas de classificar as
empresas, consoante critérios estabelecidos em face de lei, para que se verifique qual a
alíquota que se aplica à empresa contribuinte. Também não há inconstitucionalidade ou
ilegalidade da delegação inserta na norma do art. 10, da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que
não se delegou a fixação de alíquota, uma vez que esta já estava fixada na referida lei. Apenas
se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP.
3. Não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e do não confisco ou mesmo distorção do
conceito de tributo constante do art. 3º, do CTN. Conforme se depreende da legislação que
rege a matéria, a intenção do legislador foi de definir a alíquota das empresas, prestigiando
aquelas sociedades empresárias com menor índice de acidentalidade e majorando, de outra
parte, a alíquota das empresas que não investem na prevenção de acidentes de trabalho, em
clara função extrafiscal, não punitiva como argumenta a apelante. Ademais, "a diferenciação de
alíquota em razão da atividade da empresa é albergada pela Constituição (art. 195, §9º)" (AGA
0014864182010405000001, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira
Turma, 16/12/2010).
4. Também não prospera a alegação recursal de violação ao art. 106, do CTN, por suposta
retroatividade da lei tributária ao considerar ocorrências previdenciárias de período temporal
diverso daquele previsto em lei para o fato gerador da obrigação tributária. Isso porque a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do FAP tem como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, o que só pode ser feito mediante o cálculo do risco da atividade
desempenhada, o que demanda, para tanto, o levantamento de dados estatísticos aptos a
fundamentarem a majoração das alíquotas, possibilitando o custeio para poder responder às
consequências advindas dos acidentes.
5. O STF entendeu desnecessária a edição de lei complementar para a instituição do SAT e a
conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo
contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária (RE 343.446). Também
entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder
Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, Rel. Min. Carlos Velloso). Decisão tomada
com fundamento na tese de que as normas referentes ao RAT, antigo SAT, bem como aquelas
que tratam das alíquotas pertinentes ao FAP, não violam o princípio da legalidade, uma vez que
não criaram tributo, nem o majoraram, cuidando tão somente de classificar as empresas,
consoante critérios previamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota
correspondente. 6. Apelação não provida.
(AC - Apelação Civel - 524397 0000663-56.2010.4.05.8201, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/09/2017 - Página::9.)
(destaquei)
Também não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais nem em ilegalidade do
Decreto 6.957/2009.
A esse respeito, destaco que, para além da “presunção de conformidade com a norma primária”
citada em item acima, tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009
(http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf), que publicou em seu anexo I os “róis dos
percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. (destaquei)
Tal Portaria interministerial considerou, entre outras legislações, as Resoluções MPS/CNPS
1.308/2009 e 1.309/2009.
Na Portaria 1.308/2009 lê-se o seguinte:
“A Resolução MPS/CNPS Nº 1.269/2006 estabeleceu metodologia definindo parâmetros e
critérios para a geração do FAP. Estes parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram
para a necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir justiça na contribuição do
empregador e equilíbrio atuarial. Desse estudo resultou a nova metodologia abaixo descrita,
que altera parâmetros e critérios para o cálculo da freqüência, da gravidade, do custo e do
próprio FAP, em relação à metodologia anterior.”
Assim, estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e critérios para o cálculo
da frequência, da gravidade, do custo dos acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e
como os mesmo parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por Subclasse
da CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota promovida pelo Decreto 6.957/2009.
Destaco, ainda, precedentes sobre a legalidade do Decreto 6.957/2009:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPC/73, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE ENQUADRAMENTO DO GRAU DE
RISCO. LEI N. 8.212/91. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I - Ofensa ao artigo 535 do CPC/73 não caracterizada.
II - De acordo com o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, "o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se
refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes".
III - Verificada a correspondência entre as atividades preponderantes listadas no Anexo V do
Decreto n. 6.957/2009, e o grau de risco que lhes foi atribuído pelo regulamento, a demonstrar
que não houve extrapolação dos parâmetros estabelecidos na lei, afasta-se a alegada ofensa
ao princípio da legalidade.
IV - Os motivos do ato regulamentar que determinaram o novo enquadramento das empresas
segundo o grau de risco da atividade preponderante, por constituir o mérito do ato
administrativo, escapam ao controle judicial. Precedentes: REsp n. 1.580.829/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 31/5/2016; AgRg no REsp
1.460.404/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
24/11/2015, DJe de 9/12/2015; AgRg no REsp 1.479.939/PR, Rel. Ministra Marga Tessler
(Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de
20/2/2015.
V - Agravo interno improvido. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585985 2016.00.44503-8,
FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2016 ..DTPB:.)
(destaquei)
APELAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE.
1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três
por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado grave.
2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo,
alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do
artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas
ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou
médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os
elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de
forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao
eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
4. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o risco da atividade foi
o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de segurança e proteção
de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir
funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política de
incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução dos acidentes em
todos os segmentos da economia.
5. A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de
acidente de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o
regulamento na sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
6. O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e grau
de risco não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as
normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
7. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da
empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do
entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos
nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional.
8. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência
Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na
Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência
Social.
9. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
10. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu
entendimento, por ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-
0, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC
2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda
Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411;
Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p.
160. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art.
10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
11. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou
os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto
não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em
estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices
de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no
sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação.
Precedentes.
12. Apelação da parte impetrante desprovida.
(ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)
(destaquei)
Não há que se cogitar, também, de ofensa ao princípio da publicidade ou ao do contraditório e
da ampla defesa (em razão do próprio modelo de comparação de desempenho da empresa
dentro de sua respectiva categoria de atividade preponderante - CNAE), nem ao artigo 3º do
CTN ("Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.").
Primeiramente, nos termos do artigo 198 do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades.
Assim, descabe considerar obrigatória a divulgação dos dados das empresas, pois a
informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso.
Ademais, a metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade,
tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP . CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE
NOVA CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À
TRANSPARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
10. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo do FAP , bem como
das informações relativas aos elementos gravidade, frequência e custo das diversas
Subclasses do CNAE, ressalto que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de
índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária e foi
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por meio das Resoluções nº.
1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei
10.666/2003. Note-se ainda que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como
motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o
mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em
conformidade com os artigos 150, inciso II, 194, parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º,
da Constituição Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial nº. 254, de 24 de
setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009. Desta forma, de posse
destes dados, o contribuinte poderia verificar sua situação dentro do universo do segmento
econômico do qual participa, sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas,
desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados
e acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação (NIT),
Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho (NTEP e demais nexos
aferidos pela perícia médica do INSS), todas as informações disponibilizadas no portal da
internet do Ministério da Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do
FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de
verificaremos cálculos feitos pelo Fisco.
(...)
(ApCiv 0000379-55.2010.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018.)
NIT 1326929981/7
Com relação ao NIT 1326929981/7, consignou o Juiz na sentença:
“No tocante ao erro de cálculo, a autora assinala que, ao contrário do entendimento
manifestado na decisão administrativa que manteve o NIT 1326929981/7, referente ao
funcionário João Carlos e Lima no cálculo do FAP 2010, deve ele ser excluído, tendo em vista
que a entorse do joelho do empregado ocorreu em um feriado legal (01° de maio de 2009) e,
ainda, na residência dele, razão pela qual não possui qualquer relação com as atividades
laborais desenvolvidas na empresa autora. Compulsando os autos, diviso que a alegação da
autora restou devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial (doc. 09), razão
pela qual o NIT 1326929981/7 deve ser excluído do cálculo do FAP 2010.”
A União alega que, quanto ao evento NIT 1326929981/7, o único documento que “faz menção
acerca de o acidente do funcionário ter se dado quando não se encontrava trabalhando é o de
pg. 101 do id. 13462854, sendo que tal documento não se encontra assinado, não sendo
possível aferir sua autoria, não fazendo assim prova cabal das circunstâncias do ocorrido com o
funcionário João Carlos de Lima. Ademais, não consta declaração do mesmo acerca do
ocorrido e nem qualquer outro documento de profissional especializado (especialmente do
médico perito do INSS) capaz de provar cabalmente a ausência de nexo técnico epidemiológico
entre o trabalho e a doença do funcionário João Carlos de Lima.”
Observo o seguinte.
A União e o Juiz fizeram referência ao mesmo documento, que nestes autos de apelação
recebem o número de identificação doc. ID 148399739, pág. 101.
Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão “Infralink”, em nome de
“João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão do joelho, acidentou-se
no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do afastamento 01/05/2009
(rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde 04/05/2009.
É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra
assinado. Além disso, tal documento contém rasuras.
Ocorre que consta dos autos, também, um atestado médico emitido por médico da Prefeitura
Municipal de Franco da Rocha atestando que João Carlos de Lima necessitava de dois dias de
afastamento do trabalho a partir daquela data por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6.
O documento é datado de 01/05/2009 (doc. ID 148399739, pág. 105).
Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao “Departamento Médico Brasanitas”
uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar “faltando por problemas de saúde
desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o funcionário está mancando e sua função
é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao dia”.
Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de fato
ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT/FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO
AMBIENTE DE TRABALHO.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem
como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.
2. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003
PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
3. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das
alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em
função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia
apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)
4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência
Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na
Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência
Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109,
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema
DATA: 15/08/2019.)
5. A metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade,
tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.
6. Com relação ao NIT 1326929981/7, a União e o Juiz fizeram referência ao mesmo
documento, que nestes autos de apelação recebem o número de identificação doc. ID
148399739, pág. 101. Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão
“Infralink”, em nome de “João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão
do joelho, acidentou-se no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do
afastamento 01/05/2009 (rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde
04/05/2009.
7. É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra
assinado. Além disso, tal documento contém rasuras. Ocorre que consta dos autos, também,
um atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha atestando
que João Carlos de Lima necessitava de dois dias de afastamento do trabalho a partir daquela
data por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6. O documento é datado de 01/05/2009
(doc. ID 148399739, pág. 105). Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao
“Departamento Médico Brasanitas” uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar
“faltando por problemas de saúde desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o
funcionário está mancando e sua função é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao
dia”.
8. Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de
fato ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.
9. DESPROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA