Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS LEGAIS. MULTA E JUROS. TRF3. 0005528-22.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:49

E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS LEGAIS. MULTA E JUROS. 1. Feito extinto sem exame do mérito em razão de coisa julgada. Reforma da sentença pois, comparando-se o objeto das ações, verifica-se que os pedidos foram diferentes. 2. Nenhuma das alegações apresentadas na contestação impugnou o pedido do autor. 3. Trata-se de pedido de expedição de guia de recolhimento para indenização de período de contribuição previdenciária reconhecido judicialmente. 4.“Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.) 5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.) 6. PROVIMENTO à apelação e, prosseguindo no julgamento do feito nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União expeça a guia de recolhimento relativa à indenização do período de 01.08.1979 a 01.08.1985, de acordo com a legislação aplicada à época da verificação dos respectivos fatos geradores, com correção monetária, sem juros e multa. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005528-22.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005528-22.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FELISBERTO CASSEMIRO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005528-22.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FELISBERTO CASSEMIRO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação declaratória ajuizada por FELISBERTO CASEMIRO MARTINS em face do INSS. Valorada a causa em R$ 50.000,00.

Proferida sentença extinguindo o feito sem exame do mérito.

Apela o autor. Sustenta que o objeto desta ação não é o mesmo da ação 223/95, pois naquela pretendeu averbar tempo de serviço; e nesta, expedição de guia de recolhimento referentes ao período entre 01.08.1979 a 01.08.1985, de acordo com a legislação aplicada à época da verificação dos respectivos fatos geradores, com correção monetária, sem juros e multa, não podendo ser furtado ao apelante o direito de ver computado o período efetivamente trabalhado (e confirmado por decisão judicial transitada em julgado) para o cálculo de sua aposentadoria ou para fins de contagem de tempo recíproco entre regimes diversos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005528-22.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FELISBERTO CASSEMIRO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Consignou o Juiz na sentença:

“A matéria debatida nestes autos já foi discutida e decidida judicialmente (fls. 178/183, trânsito em julgado às fis. 186). A pretensão aqui deduzida deve ser buscada naqueles autos (processo n.° 223/95-1 da 2° Vara da Comarca de Tatuí), já que o tema lhe é pertinente.

Assim, o autor é carecedor da ação por a falta de interesse de agir, uma vez que não há necessidade ou utilidade da tutela postulada nestes autos.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a análise de mérito, conforme dispõe o artigo 267 em seu inciso VI e § 3° do Código de Processo Civil.”

Vejamos o pedido formulado na presente ação (fls. 13 dos autos físicos):

“Verificados os pressupostos e requisitos a sua tramitação, seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE, confirmando-se a decisão proferida em sede de antecipação de tutela no tocante a expedição das guias de recolhimentos, referente ao penado entre 01/08/1979 a 01/08/1985, de acordo com a legislação aplicada à época da verificação dos respectivos fatos geradores, com correção monetária, porém sem juros e multa, declarando-se o caráter indenizatório das mesmas, condenando, ainda o INSS na expedição de certidão de contagem de tempo, referente aos períodos e atividades, descriminados na tabela acima, com reconhecimento de 10 anos, 02 meses e 09 dias de contribuição ao regime geral, obrigando o INSS a entregar ao Autor a CTC.”

Vejamos a decisão que transitou em julgado no processo 223/95 ou 97.03.032494-0 (fls. 178/183 e 186):

“Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor julgar procedente o pedido contido na inicial, reconhecendo o período da 02 de janeiro de 1973 a 10 de aposto de 1975 como corretor de imóveis e 12 de agosto de 1975 a 01 de agosto de 1985 como advogado. Fica, entretanto, condicionada a averbação deste período ao recolhimento das respectivas contribuições, quando, então deverá a autarquia expedição a competente certidão.”

O pedido do autor no processo 223/95 ou 97.03.032494-0 foi o seguinte (fls. 111):

Em face do exposto, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá expedir certidão de tempo de serviço constando os períodos mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do servidor responsável cometer crime de desobediência, respondendo a Autarquia -Ré pelas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.”

Ora, evidente que o objeto da presente ação não é o mesmo do processo 223/95.

O autor ainda havia tentado, em 2008, obter o provimento pretendido neste processo via mandado de segurança (fls. 103 – MS 2008.61.83.004298-2), afirmando que não conseguia obter da autarquia o cálculo dos valores que deveria recolher para dar cumprimento à decisão transitada em julgado no feito 223/95. Pediu no MS:

“a) concessão de medida liminar ‘inaudita altera pars’, determinando a Autarquia Previdenciária que efetue o cálculo das contribuições extemporâneas do Impetrante (período de 08/1975 a 08/1985), utilizando a lei da época dos fatos geradores, ou seja, aplicando a alíquota de 16% sobre a base de cálculo correspondente a um salário mínimo (classe 1).

b) após a realização dos referidos cálculos requeridos, seja emitida a respectiva Guia de Recolhimento de Contribuição Social, juntamente com o Processo Administrativo indevidamente retido, para o efetivo recolhimento pela Impetrante, e de conseguinte, o cômputo do respectivo tempo de contribuição e conseqüente expedição de CTC em favor do impetrante”

Nesse MS decidiu-se que a via do mandado de segurança era inadequada, pois o caso exigia dilação probatória.

Assim, não sendo coincidentes os objetos do presente feito e da ação 223/95, prossigo no julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

Em sua contestação, a ré limitou-se a afirmar que a pretensão de averbação não encontra amparo legal; não haver direito a “revisão do ato de concessão de benefício”, pois houve decadência; prescrição do pedido de “revisão da renda mensal inicial”; e ser necessário no mínimo três testemunhas para comprovação do fato pretendido.

Ora, nenhuma dessas alegações impugna o pedido formulado pelo autor. Este, como destacado acima, pede a expedição de guia de recolhimento referente a período reconhecido em decisão judicial.

O cálculo do valor a ser recolhido deverá observar a legislação em vigor quando da época do fato gerador.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.

1. De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.

2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2º. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1º. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.

3.

Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição

(AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).

4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada

.

5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.

6. Recurso Especial parcialmente provido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)”

No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.

2.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

Agravo regimental improvido.

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)”

(

destaquei

)

Desta Primeira Turma:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Reexame Necessário e apelação do INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São José do Rio Preto que concedeu a segurança pretendida para fosse recalculada a indenização das contribuições previdenciárias, referente ao período de 30.04.1975 a 30.05.1981,  tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época do respectivo labor e sem a incidência de juros e multa.

2.

É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente  é regido pelos dispositivos vigentes ao tempo da atividade laboral.

3.

No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991

. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de 30.04.1975 a 30.05.1981, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor (TRF 3ª Região, 5002193-73.2017.4.03.6114; 0000066-62.2017.4.03.0000; 011078-32.2009.4.03.6183). Sentença mantida.

5.  Reexame necessário e apelo do INSS desprovidos.

(ApReeNec 5001152-61.2018.4.03.6106, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020.)

(

destaquei

)

Condeno a União em verba honorária, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil Reais).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e, prosseguindo no julgamento do feito nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União expeça a guia de recolhimento relativa à indenização do período de 01.08.1979 a 01.08.1985, de acordo com a legislação aplicada à época da verificação dos respectivos fatos geradores, com correção monetária, sem juros e multa.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS LEGAIS. MULTA E JUROS.

1. Feito extinto sem exame do mérito em razão de coisa julgada. Reforma da sentença pois, comparando-se o objeto das ações, verifica-se que os pedidos foram diferentes.

2. Nenhuma das alegações apresentadas na contestação impugnou o pedido do autor.

3. Trata-se de pedido de expedição de guia de recolhimento para indenização de período de contribuição previdenciária reconhecido judicialmente.

4.“Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)

5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)

6. PROVIMENTO à apelação e, prosseguindo no julgamento do feito nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União expeça a guia de recolhimento relativa à indenização do período de 01.08.1979 a 01.08.1985, de acordo com a legislação aplicada à época da verificação dos respectivos fatos geradores, com correção monetária, sem juros e multa.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação e, prosseguindo no julgamento do feito nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União expeça a guia de recolhimento relativa à indenização do período de 01.08.1979 a 01.08.1985, de acordo com a legislação aplicada à época da verificação dos respectivos fatos geradores, com correção monetária, sem juros e multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora