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AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000497-24.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000497-24.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO
MORAL EM CINCO MIL REAIS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000497-24.2021.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR MIGUEL DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, JOAO VITOR LOPES MARIANO -
SP405965-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR MIGUEL DE
ARAUJO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, JOAO VITOR LOPES MARIANO -
SP405965-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000497-24.2021.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR MIGUEL DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, JOAO VITOR LOPES MARIANO -
SP405965-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR MIGUEL DE
ARAUJO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, JOAO VITOR LOPES MARIANO -
SP405965-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por
danos materiais e morais ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS e da parte autora postulando
a reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000497-24.2021.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR MIGUEL DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, JOAO VITOR LOPES MARIANO -
SP405965-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR MIGUEL DE
ARAUJO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, JOAO VITOR LOPES MARIANO -
SP405965-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Rejeita-se de plano a alegação de nulidade da sentença por ausência de formação de
litisconsórcio necessário com a ABAMSP. Primeiro, porque a arguição de nulidade somente
poderia ser levantada pela referida associação e não como fundamento para imputar
responsabilidade exclusiva daquele ente pela imputação de fraude descrita na denúncia.
Segundo porque a causa de pedir esculpida na peça exordial traça a culpa do INSS pelos
danos sofridos pela parte autora de modo a não justificar a inclusão de pessoa adversa no polo

passivo. Quanto ao mérito e responsabilidade da autarquia previdenciária, a sentença recorrida
não merece reparos ao asseverar que – “(...) Afirma a parte autora, em apertada síntese, que
percebeu descontos em seu benefício previdenciário, sem tê-los autorizado. Ao buscar
informações junto ao INSS, soube se tratar de contribuição destinada a custeio de convênio
tendo como beneficiária a ABAMSP. Imputa ao INSS falha na sua função como gestor público
ao prescindir das necessárias verificações quanto à lisura do apontamento de débito feito pela
ABAMSP em seu benefício previdenciário. Quanto à ABAMSP, alega jamais ter feito qualquer
contratação, cujos descontos reputa indevidos. O INSS, em contestação, alegou inexistir
responsabilidade de sua parte pelo ocorrido, cujos fatos diriam respeito unicamente a ato de
terceiro, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, além da improcedência da
ação (evento n. 10). Pois bem. Não há que se falar em aplicação do CDC no presente caso,
haja vista que a relação jurídica entre o segurado e o INSS não é de consumo. (...) Sendo
assim, fica prejudicada a pretensão à reparação, em dobro, dos valores descontados, bem
como a inversão do ônus da prova, na forma requerida pela Autora. A responsabilidade do
INSS é derivada de sua atuação como gestor público intermediário da transação, tendo em
vista que os requerimentos para apontamento de descontos em benefícios dos segurados
serem dirigidos à Autarquia para que esta confira a sua legitimidade e autorize a transação, cuja
falha consolida a sua responsabilidade e o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º,
CF/1988, independentemente da existência de culpa. Os elementos constantes dos autos
reputam reprovável a conduta do INSS visto que não subsidiou o Juízo com elementos que
confirmassem a autorização para débito sobre benefício da parte autora. Observo, no entanto,
que a natureza da responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, haja vista que
aplicável, no presente caso, a regra prevista no art. 265, do Código Civil: Art. 265. A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No mesmo sentido, foi o
entendimento fixado pela TNU a partir do Tema 183: (...) II – O INSS pode ser civilmente
responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por
omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos
consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas
daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do
INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que
a questão discutida nestes autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo
raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS
(fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento acima), e o procedimento de
desconto dos valores é semelhante. Assim, no que tange ao dano material experimentado,
consistente na cobrança de valores indevidos, não há se falar em responsabilização direta do
INSS pelos referidos valores, ante os comandos normativos e jurisprudenciais acima coligidos,
ressalvado à parte autora eventual interesse pela responsabilização da ABAMSP, em autos
próprios e perante o juízo competente. No tocante aos danos morais, entende-se como sendo
aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
No caso dos autos, a parte autora efetivamente os sofreu, contudo, devem ser sopesados pelo
fato de que houve a cessação espontânea dos referidos descontos. Diz-se que nestes casos o

dano moral se dá in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si, de modo que o consumidor não precisa comprovar
quaisquer danos efetivamente sofridos. (...) Para a fixação da verba, deve ser observado o
poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua
repercussão, com razoabilidade, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo
desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Com efeito, a reprovabilidade do
INSS reside no fato de que promoveu a retenção de valores sobre o benefício da parte autora e
não conseguiu comprovar a lisura da transação. No caso, pela narrativa exordial e pelos
documentos acostados nos autos, é aferível que os descontos foram cessados antes do
ajuizamento da ação e que o prejuízo efetivamente suportado foi de R$ 278,31 (duzentos e
setenta e oito reais e trinta e um centavos), equivalente a 3 mensalidades no valor de R$ 27,18
e 7 mensalidades de R$ 28,11 (evento n. 2, fls. 26/31). Diante disso, e considerando que a
parte autora é beneficiária de um benefício previdenciário no valor de R$1.548,86, consistente
em aposentadoria por invalidez NB 551.461.675-0 (evento n. 11, fl. 01), entendo que o valor
pleiteado se mostra desproporcional ao abalo moral sofrido por culpa do INSS. Portanto, arbitro
os danos morais devidos pelo INSS em R$ 1.000,00 (mil reais). Com tais elementos, importa
dar parcial provimento aos pedidos da parte autora.”.
A definição do dano moral por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação,
ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual)
consequência, sendo que deve ser priorizada a substituição da indenização pecuniária por
outros modos e métodos de reparação dos danos à vítima, notadamente em razão do
reconhecimento dos valores e princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa
humana e a tutela da personalidade como cláusula geral no sistema jurídico brasileiro (CF/88,
art. 1º, III). No arbitramento do quantum reparatório, deve o juiz valer-se de sua experiência e
do bom senso, atento a realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, razão pela
qual, o valor arbitrado pela sentença recorrida se mostra aquém do razoável, razão pelo qual,
majoro o montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse compatível com o dano sofrido
e punição quanto ao ilícito praticado.
Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido apenas para
majorar o valor do dano moral – R$ 5.000,00 (corrigido monetariamente da data do acórdão e
juros moratórios do evento lesivo).
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.









E M E N T A

AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA
MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina
Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre Cassetari e Clécio Braschi,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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