
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000747-44.2012.4.03.6002
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CENTRAL ENERGETICA VICENTINA LTDA, JOSE WAGNER MENEGHETTI, EDILBERTO ANTONIO MENEGHETTI, CARLOS REINALDO MENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR BEZERRA ALVES - MS7814-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000747-44.2012.4.03.6002
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CENTRAL ENERGETICA VICENTINA LTDA, JOSE WAGNER MENEGHETTI, EDILBERTO ANTONIO MENEGHETTI, CARLOS REINALDO MENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR BEZERRA ALVES - MS7814-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória ajuizada, em 14/3/2012, por Central Energética Vicentina Ltda., José Wagner Meneghetti, Edilberto Antonio Meneghetti e Carlos Reinaldo Meneghetti em face da União e de José Wagner Meneghetti e outros, objetivando a declaração de “inexistência de relação jurídica tributária entre os ora Autores e a Requerida - União Federal - que obrigue à satisfação do PAS, nos termos do artigo 36 da Lei (Federal) n. 4.870/65, em razão da sua não recepção pela nova ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988”.
A União apresentou contestação (Id. 196382501, pp. 88/96), sustentando a improcedência da ação, sob o fundamento de que a “nova ordem constitucional recepcionou o Plano de Assistência Social”.
O juízo a quo, em 27/1/2017,julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista a revogação do disposto no art. 36 da Lei n.º 4.870/65 com o advento da Lei n.º 12.865/13. “Em razão do princípio da causalidade — pois quando da propositura da ação não existia o ato normativo ensejador da extinção —, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 10 do CPC” (Id. 196382501, pp, 160/162).
Apelação da União, insurgindo-se apenas contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (Id. 196382501, pp. 166/175).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal devolveu os autos a esta Corte sem pronunciamento sobre o mérito, sob o fundamento de que a matéria "em análise não envolve interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que justificasse a intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica. A despeito de se tratar de ação relacionada ao Plano de Assistência Social (PAS), o que evidenciaria o interesse do Ministério Público Federal para intervir no feito, o objeto do recurso de apelação restringe-se à discussão de verbas sucumbenciais, direito patrimonial disponível, como cediço."(Id. 196382501, pp. 194/196).
Houve a juntada de novo parecer do Parquet Federal, referente às "Apelações em Ações Civis Públicas nº 0000561-16.2015.403.6002 e 0000550-84.2015.403.6002", na qual “Reitera-se, dessa forma, o parecer acostado às fls. 548/585, para que: (i) seja expressamente declarada a recepção da Lei n° 4.870/65 pela Constituição Federal de 1988, e (ii) em seguida, submeta-se ao Órgão Especial desse Egrégio Tribunal a arguição de declare-se incidental de inconstitucionalidade dos artigos 38 e 42, IV, da Lei n.º 12.865/2013, para prover-se os recursos de apelação e remessas oficiais para o fim de se determinar aos demandados a implantação do PAS, com a fiscalização da União Federal” (Id. 196382501, pp. 200/201).
Determinada a suspensão do processo, diante da arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos da AC nº 0000663-18.2005.4.03.6122 (Id. 196382501, pp. 202).
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na arguição de inconstitucionalidade supra mencionada, vieram conclusos os autos para julgamento.
O presente feito encontra-se apensado às apelações cíveis interpostas nos autos das ACP’s n.º 0000561-16.2015.4.03.6002 e n.º 0000550-84.2015.4.03.6002.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000747-44.2012.4.03.6002
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CENTRAL ENERGETICA VICENTINA LTDA, JOSE WAGNER MENEGHETTI, EDILBERTO ANTONIO MENEGHETTI, CARLOS REINALDO MENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR BEZERRA ALVES - MS7814-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida cinge-se à condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observa-se que o juízo a quojulgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista a revogação do disposto no art. 36 da Lei n.º 4.870/65 com o advento da Lei n.º 12.865/13. Condenou a ré ao pagamento da verba honorária, com base no princípio da causalidade, “pois quando da propositura da ação não existia o ato normativo ensejador da extinção”.
Com efeito, mesmo sendo caso de extinção do processo sem resolução meritória, não se reserva melhor sorte ao réu quanto aos honorários a serem pagos ao advogado da parte autora, por ter dado causa à instauração da lide.
De fato, quanto à repartição do encargo, vigora o princípio da causalidade. Consoante o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, "responde pelo custo do processo aquela que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir em juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª edição, Malheiros, p. 648).
No presente caso, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação estava em vigor o ato normativo impugnado pela parte autora, qual seja, o art. 36 da Lei n.º 4.870/65.
Ocorre que, em decorrência do advento da Lei n.º 12.865/13, ficou constatada a perda superveniente do interesse processual, na medida em que os artigos 38 e 42 revogaram expressamente o disposto no art. 36 da Lei n.º 4.870/65.
Constata-se, portanto, que a pretensão da parte autora, inicialmente contestada pela ré nos presentes autos, foi posteriormente atendida em decorrência da conduta extraprocessual da União, com a edição da Lei n.º 12.865/13, revogando as obrigações anteriormente previstas.
Tendo, portanto, a ré, dado causa à instauração da lide, responde pelos honorários advocatícios, afinal, como anotado na obra de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 40ª edição, p. 156), "se a sentença se fundar em fato superveniente (art. 462) a questão dos honorários continua vinculada à ideia de causalidade: 'as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa' (STJ-2ª T., REsp 188.743, rel. Min. Peçanha Martins, j. 15.8.02, não conheceram, v.u., DJU 7.10.02, p. 209). No caso, considerou-se 'impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído".
Assim, não se pode afastar a responsabilidade da ré pelos ônus advindos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, transcreve-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
2. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP n. 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia.
3. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo.
4. Recurso especial provido, devendo a verba advocatícia ser fixada em sede de liquidação, na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015.”
(REsp. n.º 1.777.160/PB, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1.º/3/2019, grifos meus.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido deixou de condenar a União em honorários advocatícios, uma vez que o exaurimento da pretensão, com a perda do objeto da ação, não decorreu dos fundamentos lastreadores do pedido autoral e sim em decorrência de legislação superveniente.
2. "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" (AgRg no REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019 ).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt. no REsp. n.º 1.721.327/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019, grifos meus.)
Em atendimento ao disposto no artigo 85, § 8.º, do CPC, tendo em conta a inexistência de condenação e restar vencida a Fazenda Pública, permitindo-se a apreciação equitativa do juiz, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, consoante entendimento desta 8.ª Turma, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em 21/07/2022, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (NB 637.078.946-5), a contar da DER, com o deferimento de tutela de urgência.
2. No decorrer do processo, foi informada a concessão administrativa da benesse, em 22/10/2022 (DER), após a citação da Autarquia (ID 275002652).
3. Tratando-se de concessão de benefício por incapacidade, a partir da data do requerimento administrativo, cuja implantação se deu em 16/11/2022, data essa que foi possibilitada à parte autora o eventual pedido de prorrogação, verifica-se a perda superveniente de interesse de agir da parte autora.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a declaração de nulidade da r. sentença.
5. No caso concreto, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser responsabilizado pelo pagamento da verba advocatícia, prestigiando-se o princípio da causalidade. Por consequência, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizada, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Apelação da parte autora prejudicada.”
(TRF-3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 5064177-33.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/07/2023, DJEN de 28/07/2023)
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação da União.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EDIÇÃO DA LEI N.º 12.865/13 NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA.
- Reconhecimento da carência superveniente da ação, com a extinção do feito, sem análise do mérito, diante do desaparecimento do interesse à tutela jurisdicional de mérito.
- A pretensão da parte autora, inicialmente contestada pela ré nos presentes autos, foi posteriormente atendida em decorrência da conduta extraprocessual da União, com a edição da Lei n.º 12.865/13, revogando as obrigações anteriormente previstas no art. 36 da Lei n.º 4.780/65. Assim, não se pode afastar a responsabilidade da ré pelos ônus advindos do ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.
- Apelação da União a que se nega provimento.
