Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042809-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade das anotações constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, devem ser reconhecidos os períodos de 01.11.1978 a 20.12.1978, 04.06.1979 a
16.09.1979, 05.08.1980 a 06.12.1980, 30.11.1981 a 08.05.1982, 18.05.1982 a 17.11.1982,
07.03.1983 a 21.05.1983, 23.05.1983 a 14.12.1983, 19.12.1983 a 28.04.1984, 02.05.1984 a
20.10.1984, 25.10.1984 a 15.12.1984, 21.01.1985 a 01.05.1985, 15.07.1985 a 20.07.1985,
16.09.1985 a 13.12.1985, 20.01.1986 a 24.05.1986, 03.06.1986 a 24.12.1986, 05.01.1987 a
25.04.1987, 27.04.1987 a 24.10.1987, 03.11.1987 a 12.12.1987, 25.01.1988 a 30.04.1988,
02.05.1988 a 19.10.1988, 13.02.1989 a 29.04.1989, 03.05.1989 a 04.11.1989, 06.11.1989 a
15.12.1989 e 22.06.1990 a 15.07.1991 (ID 5615610, págs. 01/16).
2. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
3. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042809-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042809-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação declaratória
objetivando o reconhecimento de atividade rural, ajuizada por Mauro de Souza em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de atividade rural de
01.11.1978 a 20.12.1978, 04.06.1979 a 16.09.1979, 05.08.1980 a 06.12.1980, 30.11.1981 a
08.05.1982, 18.05.1982 a 17.11.1982, 07.03.1983 a 21.05.1983, 23.05.1983 a 14.12.1983,
19.12.1983 a 28.04.1984, 02.05.1984 a 20.10.1984, 25.10.1984 a 15.12.1984, 21.01.1985 a
01.05.1985, 15.07.1985 a 20.07.1985, 16.09.1985 a 13.12.1985, 20.01.1986 a 24.05.1986,
03.06.1986 a 24.12.1986, 05.01.1987 a 25.04.1987, 27.04.1987 a 24.10.1987, 03.11.1987 a
12.12.1987, 25.01.1988 a 30.04.1988, 02.05.1988 a 19.10.1988, 13.02.1989 a 29.04.1989,
03.05.1989 a 04.11.1989, 06.11.1989 a 15.12.1989 e 22.06.1990 a 15.07.1991, determinar a
averbação de tais períodos e a expedição de certidão de tempo de contribuição, fixando a
sucumbência.
Apelação do INSS, pela reforma integral da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042809-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
08.10.1959, o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01.11.1978 a
20.12.1978, 04.06.1979 a 16.09.1979, 05.08.1980 a 06.12.1980, 30.11.1981 a 08.05.1982,
18.05.1982 a 17.11.1982, 07.03.1983 a 21.05.1983, 23.05.1983 a 14.12.1983, 19.12.1983 a
28.04.1984, 02.05.1984 a 20.10.1984, 25.10.1984 a 15.12.1984, 21.01.1985 a 01.05.1985,
15.07.1985 a 20.07.1985, 16.09.1985 a 13.12.1985, 20.01.1986 a 24.05.1986, 03.06.1986 a
24.12.1986, 05.01.1987 a 25.04.1987, 27.04.1987 a 24.10.1987, 03.11.1987 a 12.12.1987,
25.01.1988 a 30.04.1988, 02.05.1988 a 19.10.1988, 13.02.1989 a 29.04.1989, 03.05.1989 a
04.11.1989, 06.11.1989 a 15.12.1989 e 22.06.1990 a 15.07.1991, bem como a respectiva
expedição de certidão de tempo de serviço.
As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade
recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal
documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na
qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o
histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação
aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro
lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele
trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há
possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a
01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal
produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor
contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente
constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo
empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS . VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a
30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram
perfeitamente anotados em CTPS , estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não
havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada
que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de
06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o
qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a
apresentação de CTPS para este fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS ,
somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS -anexo, totaliza o autor 23
anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de
serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida
à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação
(24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de
cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º
do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade das anotações constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos os períodos
de 01.11.1978 a 20.12.1978, 04.06.1979 a 16.09.1979, 05.08.1980 a 06.12.1980, 30.11.1981 a
08.05.1982, 18.05.1982 a 17.11.1982, 07.03.1983 a 21.05.1983, 23.05.1983 a 14.12.1983,
19.12.1983 a 28.04.1984, 02.05.1984 a 20.10.1984, 25.10.1984 a 15.12.1984, 21.01.1985 a
01.05.1985, 15.07.1985 a 20.07.1985, 16.09.1985 a 13.12.1985, 20.01.1986 a 24.05.1986,
03.06.1986 a 24.12.1986, 05.01.1987 a 25.04.1987, 27.04.1987 a 24.10.1987, 03.11.1987 a
12.12.1987, 25.01.1988 a 30.04.1988, 02.05.1988 a 19.10.1988, 13.02.1989 a 29.04.1989,
03.05.1989 a 04.11.1989, 06.11.1989 a 15.12.1989 e 22.06.1990 a 15.07.1991 (ID 5615610,
págs. 01/16).
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade das anotações constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, devem ser reconhecidos os períodos de 01.11.1978 a 20.12.1978, 04.06.1979 a
16.09.1979, 05.08.1980 a 06.12.1980, 30.11.1981 a 08.05.1982, 18.05.1982 a 17.11.1982,
07.03.1983 a 21.05.1983, 23.05.1983 a 14.12.1983, 19.12.1983 a 28.04.1984, 02.05.1984 a
20.10.1984, 25.10.1984 a 15.12.1984, 21.01.1985 a 01.05.1985, 15.07.1985 a 20.07.1985,
16.09.1985 a 13.12.1985, 20.01.1986 a 24.05.1986, 03.06.1986 a 24.12.1986, 05.01.1987 a
25.04.1987, 27.04.1987 a 24.10.1987, 03.11.1987 a 12.12.1987, 25.01.1988 a 30.04.1988,
02.05.1988 a 19.10.1988, 13.02.1989 a 29.04.1989, 03.05.1989 a 04.11.1989, 06.11.1989 a
15.12.1989 e 22.06.1990 a 15.07.1991 (ID 5615610, págs. 01/16).
2. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA