
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002409-77.2016.4.03.6107
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N, JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002409-77.2016.4.03.6107
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N, JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação indenizatória decorrente de concessão de benefício previdenciário com cálculo da renda mensal inicial em desacordo com a Lei Federal nº 8.213/91.
A r. sentença (fls. 133/137, ID 129665957), julgou o pedido inicial improcedente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.
Nas razões de apelação (fls. 139/150, ID 129665957) o autor, ora apelante, aponta que o pedido é indenizatório e não de revisão de benefício, inaplicável a decadência decenal para o caso concreto.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002409-77.2016.4.03.6107
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N, JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Lei Federal nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
No caso concreto, o autor, ora apelante, informa na inicial (fl. 05, ID 129665957) que recebeu auxílio-doença a partir de 10 de agosto de 2000 e que em 10 de maio de 2003 passou a receber aposentadoria por invalidez.
Em decorrência, eventual pedido de revisão do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ter sido proposto até maio de 2013.
A presente ação indenizatória foi proposta em 24 de novembro de 2013, na Justiça Estadual, com remessa para a Justiça Federal em 13 de junho de 2016.
Nos termos da r. sentença, afirmada a decadência pelo apelante do direito de revisão do benefício previdenciário, a ação indenizatória destinada a viabilizar a diferença de eventuais valores, pedido de caráter revisional, caracteriza a busca por bem jurídico, por vias transversas, atingido pela decadência.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO ATRAVÉS DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. No caso concreto, o autor, ora apelante, informa na inicial (fl. 05, ID 129665957) que recebeu auxílio-doença a partir de 10 de agosto de 2000 e que em 10 de maio de 2003 passou a receber aposentadoria por invalidez.
2. Em decorrência, eventual pedido de revisão do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ter sido proposto até maio de 2013.
3. A presente ação indenizatória foi proposta em 24 de novembro de 2013, na Justiça Estadual, com remessa para a Justiça Federal em 13 de junho de 2016.
4. Nos termos da r. sentença, afirmada a decadência pelo apelante do direito de revisão do benefício previdenciário, a ação indenizatória destinada a viabilizar a diferença de eventuais valores, pedido de caráter revisional, caracteriza a busca por bem jurídico, por vias transversas, atingido pela decadência.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
