
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-38.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOISA LEDES ROSANI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-38.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOISA LEDES ROSANI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar indenização por dano moral em decorrência da demora pelo INSS na implantação de aposentadoria por invalidez decorrente de decisão judicial.
A r. sentença (ID 136423915) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para condenar a Autarquia no pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Nas razões de apelação (ID 136423916), o INSS aponta a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, argumenta com a redução do valor fixado.
Resposta (136423916).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-38.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOISA LEDES ROSANI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o benefício foi concedido em tutela antecipada (fl. 43, ID 136423899), com prazo para implantação de 30 dias, a contar da r. sentença, data de 22 de agosto de 2018.
No dia 15 de novembro de 2018 transcorreu o prazo de ciência para o apelante (fl. 53, ID 136423899).
O extrato previdenciário do CNIS (fls. 59/65, 136423899), de 20 de março de 2019, indica apenas auxílio-doença entre o período de 01 de novembro de 2015 e 24 de novembro de 2016, sem menção à aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença.
A negativa indevida de benefício previdenciário, em descumprimento à decisão judicial, permite concluir pelo dano moral indenizável.
A jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO, POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, concedido ao autor, por decisão judicial transitada em julgado, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. Depois de transitado em julgado a decisão judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício previdenciário pleiteado, ainda assim, o INSS levou mais de dois anos para implantá-lo, e aí está configurado o evento danoso e o nexo de causalidade, em relação à conduta do agente.
3. Não há que se falar em culpa da vítima, seja ela exclusiva ou concorrente. Como dito, o direito ao benefício estava reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a necessidade de apresentação de outros documentos não tem o condão de modificar essa situação, tampouco de justificar a demora na implantação do benefício, até porque, o INSS não comprovou a sua alegação de que a culpa pelo atraso foi do autor.
4. O fato de ter uma decisão judicial, transitada em julgado, em nome do autor e ainda assim ter que esperar dois anos para receber o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, certamente não se trata de mero dissabor como defende o INSS, a aflição e a forte angustia estão evidentes e devem ser reconhecidas como ensejadoras da condenação ao dever de indenizar, por danos morais.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009986-53.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020)
O montante a título de danos morais deve ser mantido em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS À REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO SEGURADO, PARA POSTULAR PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL MANIFESTO: DESCASO DA AUTARQUIA, OBRIGANDO O SEGURADO A UMA VIA CRUCIS PARA OBTER NOVAMENTE TODA A DOCUMENTAÇÃO DE SUA VIDA LABORAL. PROVA DOS AUTOS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 27/7/2005 onde LUIZ CARLOS GONÇALVES busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, oriundos da demora injustificada no andamento de seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como pelo extravio de todos os documentos que foram apresentados. Aduz que sofreu danos de ordem moral consubstanciados na angústia e aflição por não auferir o seu benefício previdenciário, bem como nas várias dificuldades que passou para conseguir novamente todos os documentos que se extraviaram.
2. Restou cabalmente demonstrado - tanto que sequer foi impugnado pelo INSS - o extravio dos documentos entregues pelo autor nas dependências da autarquia previdenciária para vindicar aposentação, fato que retardou por 2 (dois) anos a análise do seu pleito administrativo.
3. São claros como a luz solar o constrangimento e a angústia íntima do autor, que pelo péssimo desempenho do instituto réu no exercício do serviço constitucional que lhe foi conferido pela União, perdeu todos os documentos da vida profissional do segurado que, por isso, foi impedido de ter seu requerimento de aposentadoria analisado, restando-lhe o transtorno infernal de providenciar todos aqueles papéis novamente.
4. Diante do acendrado período em que o pedido de aposentadoria do autor levou para ser analisado por conta do desleixo do INSS, bem como a via crucis a que o infeliz autor se viu compelido para reunir novamente tudo o que havia sobre sua vida laborativa, e ainda para que a imposição sirva de sinal à autarquia para que trate melhor os interesses dos brasileiros que - infelizmente - dela dependem para suplicar benefícios, majora-se a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral sem ensejar enriquecimento. Incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como da Res. 267/CJF, para correta apuração do quantum devido, matéria de ordem pública conforme entendimento do STJ.
5. Verba honorária mantida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1778340 - 0007092-69.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016)
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - DEMORA INDEVIDA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o benefício foi concedido em tutela antecipada (fl. 43, ID 136423899), com prazo para implantação de 30 dias, a contar da r. sentença, data de 22 de agosto de 2018.
2. No dia 15 de novembro de 2018 transcorreu o prazo de ciência para o apelante (fl. 53, ID 136423899).
3. O extrato previdenciário do CNIS (fls. 59/65, 136423899), de 20 de março de 2019, indica apenas auxílio-doença entre o período de 01 de novembro de 2015 e 24 de novembro de 2016, sem menção à aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença.
4. A negativa indevida de benefício previdenciário, em descumprimento à decisão judicial, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes.
5. O montante a título de danos morais deve mantido em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
