
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019271-57.2010.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos materiais e morais, em decorrência do falecimento do cônjuge e pai dos autores, supostamente motivado pelo indeferimento de benefício previdenciário, em ação judicial.
A r. sentença (fls. 208/215) julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em decorrência do deferimento de justiça gratuita.
Nas razões de apelação, os autores sustentam a procedência do pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019271-57.2010.4.03.6100/SP
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
O pedido inicial improcede.
Em princípio, o mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
No caso concreto, os apelantes - respectivamente cônjuge e filhos de Pedro Sinézio da Silva, falecido em 27 de setembro de 2.009, de infarto agudo do miocárdio - sustentam a responsabilidade civil do médico que realizou a perícia no falecido e do INSS.
Alegam que o falecido já estava gravemente doente quando da realização da perícia médica judicial, pelo corréu César, cardiologista, na qual concluiu que "não havia sinais de incapacidade clínica até o momento" (fls. 35).
Sustentam que quando tomou ciência da improcedência do pedido, o doente veio a falecer em decorrência da "forte emoção que sofreu, ao ver cair por terra o direito de receber o benefício a que fazia jus" (fls. 04).
Requerem a indenização por danos materiais referentes aos benefícios não recebidos durante o período da doença, bem como a indenização por danos morais.
Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento do pai/cônjuge dos autores.
Ainda que o segurado tenha, lamentavelmente, falecido, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
O mesmo pode-se dizer do médico que realizou a perícia judicial, eis que também agiu dentro de suas prerrogativas. A conclusão do laudo foi que o periciado apresentava doença, "hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e doença osteoarticular" (fls. 32), mas que tais condições não o incapacitavam, naquele momento, para o trabalho.
A respeito da ausência de nexo de causalidade, a r. sentença destacou (fls. 211):
Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal
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