D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011344-78.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos materiais e morais, decorrentes de erro em cálculo da renda mensal inicial (RMI), do benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução foi suspensa pelo deferimento da justiça gratuita.
Nas razões de apelação, o autor sustenta a procedência do pedido inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011344-78.2008.4.03.6110/SP
VOTO
O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em decorrência da falta de inclusão de todos os salários de contribuição, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e pelo indeferimento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Alega ter conseguido a revisão do benefício judicialmente, com a condenação do INSS, inclusive, ao pagamento dos valores atrasados (fls. 16/19).
A título de danos materiais, argumenta que, tendo em vista o enfrentamento de dificuldades financeiras, viu-se obrigado a optar por acordo em ação judicial em curso na Justiça do Trabalho, em valor muito inferior ao que fazia jus.
A alegação não tem pertinência, porque não é possível mensurar a possibilidade de ganho judicial na referida ação.
O pedido inicial de indenização por dano moral, igualmente, improcede.
No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre o valor inicial fixado pelo benefício e as dificuldades financeiras referidas pelo autor.
O fato de o autor ter ingressado com ação judicial de revisão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal
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