D.E. Publicado em 13/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-47.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões de apelação, o autor sustenta a procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
FÁBIO PRIETO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001462-47.2012.4.03.6112/SP
VOTO
O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
O benefício, auxílio-doença, foi indeferido administrativamente, pela ausência de prova sobre a incapacidade laborativa.
Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 57/60).
O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre o valor inicial fixado pelo benefício e as dificuldades financeiras referidas pelo autor.
O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
FÁBIO PRIETO
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