
| D.E. Publicado em 02/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-24.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de cassação de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou improcedentes o pedido inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Nas razões de apelação, a autora sustenta a procedência do pedido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-24.2010.4.03.6119/SP
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
O pedido inicial é improcedente.
No caso concreto, a apelante sustenta ter obtido benefício de auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em auxílio-doença, o qual teria sido cessado indevidamente, mesmo com a realização de perícia médica.
O benefício acidentário foi concedido de 1.º de março de 2002 a 9 de outubro de 2002 (fls. 27).
Houve a posterior concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado após a perícia médica do INSS não constatar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fls. 37).
O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante.
A respeito, a r. sentença:
Desta forma, não se evidencia erro ou ilegalidade na conduta da Administração.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
LEONEL FERREIRA
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