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AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE....

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:42

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente. 2. Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83). 3. O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897874 - 0005971-21.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005971-21.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005971-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:TANIA BRANCO DA SILVA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059712120124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83).
3. O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 24/08/2018 12:53:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005971-21.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005971-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:TANIA BRANCO DA SILVA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059712120124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de fixar verba honorária, em decorrência do deferimento do pedido de assistência judiciária.

Nas razões de apelação, a autora sustenta a procedência do pedido inicial.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005971-21.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005971-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:TANIA BRANCO DA SILVA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00059712120124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.

A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:

"Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC). 2. Agravo regimental não conhecido."
(ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016).

A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.

O benefício, auxílio-doença, foi indeferido administrativamente, pela ausência de prova sobre a incapacidade laborativa.

Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83).

O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.

No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre o valor inicial fixado pelo benefício e as dificuldades financeiras referidas pela autora.

O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.

A jurisprudência desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de implantação de benefício em valor inferior ao devido. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício e o indeferimento do pedido de revisão na esfera administrativa. 5. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 6. Ainda conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento inicial do benefício ocorreu em 01/11/2011, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 28/11/2012 e a ação 0001419-79.2013.4.03.6111 foi ajuizada em 16/04/2013. 8. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que o aborrecimento a que o autor foi submetido se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedentes. 9. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada. 10. Apelação desprovida. 11. Mantida a r. sentença in totum."
(AC 00020565920154036111, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO - o destaque não é original).
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. 1. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido a parte autora em 19/03/1998, mas com o primeiro pagamento dos valores em atraso, apenas em janeiro de 2002, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em janeiro de 2012, entretanto o ajuizamento da ação ocorreu em 10/11/2011, restando afastada a decadência decenal. 2. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. 3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo interno da parte autora parcialmente provida."
(AC 00064033220114036126, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO - o destaque não é original)

A r. sentença deve ser mantida.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 24/08/2018 12:53:16



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