D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005971-21.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de fixar verba honorária, em decorrência do deferimento do pedido de assistência judiciária.
Nas razões de apelação, a autora sustenta a procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005971-21.2012.4.03.6112/SP
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
O benefício, auxílio-doença, foi indeferido administrativamente, pela ausência de prova sobre a incapacidade laborativa.
Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83).
O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre o valor inicial fixado pelo benefício e as dificuldades financeiras referidas pela autora.
O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
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