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AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE ...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:25

E M E N T A AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia, é impertinente. O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial. Não há controvérsia nos autos quanto aos fatos, mas sim quanto ao direito. 2. O mero indeferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da filha da autora. 4. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema. 5. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022985-56.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022985-56.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARLUZI DE SA

Advogados do(a) APELANTE: RINALDO ALENCAR DORES - SP103218-A, VANIA MARIA DE LIMA - SP345626-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022985-56.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARLUZI DE SA

Advogados do(a) APELANTE: RINALDO ALENCAR DORES - SP103218-A, VANIA MARIA DE LIMA - SP345626-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, em decorrência do suicídio da filha da autora, supostamente motivado pelo indeferimento de benefício previdenciário, em caráter administrativo.

A r. sentença (ID 107710974) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspenso em decorrência do deferimento de justiça gratuita.

A autora, ora apelante (ID 107710976), requer a reforma da r. sentença.

Aduz, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

No mérito, sustenta a procedência do pedido inicial.

Sem resposta.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022985-56.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MARLUZI DE SA

Advogados do(a) APELANTE: RINALDO ALENCAR DORES - SP103218-A, VANIA MARIA DE LIMA - SP345626-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia, é impertinente.

O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial.

A r. sentença:

“As questões controvertidas no processo referem-se à responsabilidade objetiva do estado e prescrição.

A perícia técnica apenas se justificaria se as partes divergissem quanto à existência ou não de doença ou da ocorrência do suicídio. Neste caso, discordam do direito e, para decisão quanto a este assunto, é prescindível opinião técnica.

Assim, desnecessária a produção de provas pericial, documental ou testemunhal.”

Não há controvérsia nos autos quanto aos fatos, mas sim quanto ao direito.

No mérito, o mero indeferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral.

A jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

3. Incabível o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais , porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

4. Apelação desprovida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160315 / SP / TRF3 - DÉCIMA TURMA / DES. FED. NELSON PORFIRIO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO PROTELATÓRIO DO INSS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A prova dos autos não revela conduta causal do INSS para efeito de indenização de danos materiais e morais sofridos em razão do indeferimento de benefício previdenciário. A declaração médica e receituários juntados não provam, por si, a incapacidade definitiva para o trabalho. A autora não juntou cópia do procedimento na via administrativa para aferir a eventual existência de conduta causal de responsabilidade civil.

2. O fato de ter sido reconhecido, em Juízo, o direito ao benefício , com base em laudo judicial, e com termo inicial retroativo ao requerimento administrativo não gera o direito da autora de ser indenizada por danos materiais ou morais , mas apenas o de receber parcelas atrasadas com encargos legais, juros moratórios conforme constou, inclusive, da decisão desta Corte no feito previdenciário respectivo, não cabendo discutir, aqui, o tema pertinente ao termo inicial correto para início do benefício , já resolvido no âmbito da ação previdenciária.

3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).

4. Além da comprovação da causalidade, que não houve no caso, a indenização somente seria possível se efetivamente demonstrada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão de benefício gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais (AC 00069887620094036119, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e-DJF3 31/08/2012).

5. Sem a prova da relação de causalidade entre a conduta do INSS e os danos narrados, não existe responsabilidade civil a reconhecer, tornando improcedente o pedido formulado pela autora.

6. Apelação desprovida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113443 / SP / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. CARLOS MUTA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de ação onde ADAUTO RIBEIRO DA SILVA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais , no montante correspondente de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do descaso da autarquia em relação à apreciação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e demora injustificada na sua concessão.

2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, aviado pelo autor em 7/10/2003, dependia do reconhecimento de determinado tempo especial de labor, o que demandou complementação probatória através de diligências por parte da autarquia previdenciária que justificam a maior delonga na análise do pedido, que culminou no seu indeferimento . Não se verifica inércia no andamento do processo administrativo, cuja duração adaptou-se à complexidade do assunto e necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os documentos coligidos ao requerimento não permitiram o pronto enquadramento do segurado como exposto aos agentes de risco descritos.

3. O fato de o autor, ao final, ter sido consagrado na via judicial merecedor do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. O transcurso de longo prazo entre o requerimento na via administrativa e o pagamento dos valores atrasados determinado na via judicial, por si só, não configura dano moral passível de ressarcimento pelo INSS, tendo em vista a ausência de caracterização da anormal prestação do serviço público pela autarquia ré.

4. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos o autor foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.

5. Apelação improvida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067361 / SP / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO/e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015)

No caso concreto, a apelante objetiva a condenação do INSS ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de compensação por danos morais.

Alega que sua filha se suicidou após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença.

Sustenta que a negativa do benefício agravou o distúrbio psiquiátrico de sua filha, sendo fator determinante para o seu suicídio.

Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da filha da autora.

Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença.

Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.

Desta forma, não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização.

A jurisprudência desta Corte, em casos análogos:

PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio-doença de seu falecido companheiro, posteriormente concedido em juízo.

2. Considerando que o INSS foi o responsável pelo indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo companheiro da autora, e que todos aqueles que se sentirem lesados de alguma forma têm direito de acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de rigor seja mantida a autarquia ré no polo passivo da lide.

3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária.

5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício, visto que a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.

6. Ainda que o autor, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo quando a autarquia ré age no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Com efeito, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória.

7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.

8. A autora tampouco faz jus à reparação por danos materiais, a uma, porque não fez prova alguma nesse sentido, deixando de trazer aos autos eventuais gastos que teve com seu companheiro, e a duas, porque já houve o pagamento das parcelas atrasadas do benefício à autora, visto que se habilitou na ação n. 0005399-20.2011.403.6106 após a morte de seu companheiro, processo em que ele obteve o benefício da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.

9. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida, portanto, a pretendida indenização.

10. Precedentes.

11. Sentença mantida.

12. Apelação desprovida."

(Ap 00047331420144036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUXÍLIO DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais e materiais foi fundado na alegação de ato ilícito ("erro e falha") do INSS pelo indeferimento indevido do benefício de auxílio-doença, o que teria causado o falecimento do segurado Roberto Marcelino da Cunha, em idade prematura, vez que sem o auxílio-doença, foi obrigado a continuar no trabalho, a despeito de sua condição de saúde.

2. Embora o INSS tenha indeferido o pedido do benefício ao falecido, portador de doença cardíaca, não há qualquer comprovação de que o óbito teria ocorrido em decorrência da continuidade da atividade profissional, ou seja, de que "o indeferimento do benefício na esfera administrativa" teria sido a "causa da morte".

4. Os autores alegaram que o segurado trabalhou até 18/11/2011, e conforme certidão de óbito, o falecimento ocorreu em 20/11/2011, sem maiores esclarecimentos sobre a respectiva situação de saúde e sua evolução neste intervalo de tempo ou desde o indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 22/08/2011.

5. Embora tenha sido constatada incapacidade laborativa em 01/04/2011, conforme relatório médico e laudo pericial, o segurado não havia cumprido o período de carência para concessão do benefício, fato este não discutido no presente feito. Em agosto/2011, quando foi requerido, pela segunda vez, o benefício, este foi indeferido, no dia 22, por não ter sido mais constatada a incapacidade para a atividade habitual, não constando ter sido interposto qualquer recurso administrativo, nem prova acerca do estado de saúde do segurado no segundo período, em questão.

7. Ainda que se tivesse como válida a conclusão médica de abril/2011 no sentido da incapacidade para o trabalho, apesar de nos autos não constar prova pericial médica em tal sentido especificamente para agosto/2011, é certo que não se poderia estabelecer, para efeito das indenizações pleiteadas, a relação de causa e efeito entre a falta de concessão do benefício e o falecimento do segurado, ou seja, não se logrou provar que o estado de saúde do mesmo evoluiu para o quadro de óbito em razão, exclusivamente, do retorno ao trabalho, como foi alegado, em razão do indeferimento do benefício previdenciário.

8. Agravo inominado desprovido."

(Ap 00014927920124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015)

 

AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO FALECIDO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO

1. O falecido era solteiro e morava com sua mãe, fls. 02 e 41, significando dizer detém a genitora legitimidade ativa para postular a reparação pelo o quê considera aviltante à sua moral, diante dos fatos que imputa ao INSS - nexo de causalidade entre a não prorrogação de auxílio-doença e a morte de seu filho. Precedente.

2. Em que pese seja incontroverso dos autos que o falecido rebento recebeu benefício por incapacidade de 208/08/1998 a 10/11/2008, fls. 22, com negativa para renovação da verba em razão de parecer médico contrário, fls. 20, a interrupção do pagamento pelo INSS não se traduz em ato ilícito.

3. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.

4. A reavaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.

5. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, deveria ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.

6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.

7. Vênias todas ao trágico episódio, ausente nexo de causalidade entre o evento suicídio e a negativa de benefício pelo INSS, pois dissociados os fatos, merecendo-se reforçar agiu o polo autárquico dentro dos limites legais.

8. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.

9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido."

(Ap 00018056220114036117, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017).

Por tais fundamentos,

nego provimento

à apelação.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia, é impertinente. O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial. Não há controvérsia nos autos quanto aos fatos, mas sim quanto ao direito.

2. O mero indeferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.

3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da filha da autora.

4. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.

5. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.

6. Apelação improvida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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