
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007885-52.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário (conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez).
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento da quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta a inexistência de dano moral indenizável.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007885-52.2009.4.03.6104/SP
VOTO
O autor recebia benefício de auxílio-doença e, após perícia realizada em 1.º de abril de 2005, houve sugestão dos médicos do INSS, para a conversão em aposentadoria por invalidez.
O pagamento do antigo benefício foi cessado em 3 de agosto de 2015 e o novo implementado em janeiro de 2006.
Sustenta que, durante este período de cinco meses, ficou sem a única fonte de recebimentos e enfrentou diversos transtornos, pessoais e financeiros.
Em janeiro de 2006, recebeu os valores atrasados, corrigidos monetariamente (fls. 24).
O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
O mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
Honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3.º, do CPC/73, observado o benefício da justiça gratuita (artigo 12, da Lei Federal n.º 1.060/50).
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação.
FÁBIO PRIETO
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