
| D.E. Publicado em 12/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025595-97.2009.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de cessação do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, a autora sustenta cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial. No mérito, requer a procedência do pedido inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025595-97.2009.4.03.6100/SP
VOTO
A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia, é impertinente.
O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial.
E o fez porque a prova pericial destinada a esclarecer se a apelante estava incapacitada, temporariamente, para o trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, realizada mais de um ano depois, seria irrelevante para o caso concreto.
A r. sentença:
A jurisprudência desta Corte:
No mérito, o pedido inicial improcede.
O mero indeferimento administrativo, quanto à prorrogação de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
No caso concreto, a apelante sustenta a ilicitude da conduta do INSS, decorrente de alta médica relativa ao auxílio-doença n.º 529.316.242-6, a partir de 4 de novembro de 2008, benefício em vigor desde 22 de fevereiro de 2008.
O benefício foi deferido, porque, em 6 de fevereiro de 2008, a apelante sofreu queda da escada de ônibus coletivo, no caminho para o trabalho e, em decorrência, teve lesão na coluna lombar.
Todavia, não há prova de que, em 4 de novembro de 2008, quando da alta médica, a apelante estava incapacitada, para as ocupações habituais, por mais de 15 (quinze) dias.
Ao contrário, o benefício foi cessado em decorrência da verificação, após perícia médica, de recuperação da capacidade laborativa (fls. 56/63).
Não houve sequer pedido, no Judiciário, para restabelecimento do benefício.
Desta forma, não se evidencia, da prova juntada aos autos, erro ou ilegalidade, na conduta da Administração.
Por estes fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação.
FÁBIO PRIETO
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