Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2109814 / SP
0039907-11.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - DEFERIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO -
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho (lesão no joelho, ao cair em um buraco)
em 2.003 e passou a receber auxílio-doença.
2. Alega que, mesmo não estando apto a retornar ao trabalho, algumas perícias concederam-
lhe alta.
3. Ademais, teve seu benefício provisoriamente suspenso, em decorrência da realização de
auditoria na agência da Previdência Social de Cubatão.
4. A princípio, o mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário,
não gera indenização por dano moral. Precedentes.
5. Por outro lado, não há como atribuir à conduta do INSS a responsabilidade por outros
problemas de saúde apresentados pelo autor, como diabetes e disfunção sexual, assim como
os alegados problemas financeiros.
6. Há notícia, inclusive, de que atualmente o autor recebe benefício de aposentadoria por
invalidez, tendo recebido valores atrasados mediante acordo judicial (fls. 258).
7. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante, na conduta da
administração.
8. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.