D.E. Publicado em 16/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008211-20.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões de apelação, o autor sustenta a procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
FÁBIO PRIETO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008211-20.2006.4.03.6103/SP
VOTO
O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
Em procedimento administrativo de aposentadoria, o apelado deixou de computar período de atividade especial.
Posteriormente, foi determinada, por sentença, a averbação do período em questão, com a soma do tempo já reconhecido na via administrativa, mais a revisão da aposentadoria (fls. 12/14).
O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a revisão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
FÁBIO PRIETO
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