D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 24/08/2018 12:51:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000377-17.2012.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões de apelação, o autor sustenta a procedência do pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 24/08/2018 12:51:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000377-17.2012.4.03.6115/SP
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
O benefício, auxílio-doença, foi indeferido administrativamente, pela ausência de prova sobre a incapacidade laborativa.
Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 53/61).
O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre o valor inicial fixado pelo benefício e as dificuldades financeiras referidas pelo autor.
O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 24/08/2018 12:51:18 |