
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030825-87.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
APELADO: TEREZINHA PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARZO - SP279580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030825-87.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
APELADO: TEREZINHA PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARZO - SP279580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo
INSS
contra a sentença que, em“ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. com obrigação de fazer e indenização por danos morais”
ajuizada porTEREZINHA PEREIRA DE SOUZA
, julgou procedente a ação para: (1) determinar o encaminhamento imediato do recurso administrativo protocolizado pela autora em 11/11/2011 para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social para apreciação do mérito de discussão; (2) condenar o requerido ao pagamento à autora do importe de R$ 13.560,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.O INSS, em seu recurso, alega:
(1) restou devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, que, ao contrário do exposto na petição inicial, suspensa a aposentadoria por idade rural, foi restabelecido o benefício de Amparo Social à autora, tendo os pagamentos sido retomados em dezembro/2011 (nessa competência foi quitado o valor referente a novembro/2011); (2) o magistrado determinou, apenas, "o encaminhamento imediato do recurso administrativo protocolizado pela autora na data de 11.11.2011 para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social para apreciação o mérito e discussão", providência esta, aliás, que o Instituto adotou há muito tempo e em conformidade com os atos normativos internos; (3) o procedimento administrativo foi encaminhado e cadastrado na Décima Quinta Junta de Recursos em 06/01/2012 (antes da citação do Instituto para os termos da presente ação) e julgado no dia 16/02/20 12, sendo que ainda não há decisão administrativa definitiva, visto que o procedimento encontra-se na Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social; (4) o recurso dirigido à Junta de Recursos não tem efeito suspensivo, razão pela qual deve prevalecer a decisão que entendeu irregular a concessão do beneficio e determinou sua cessação; somente o recurso interposto em relação à decisão da Junta (recurso especial) é que tem efeito suspensivo; (5) o requerimento de "condenação da ré pelos danos morais suportados' foi solertemente incluído entre os pedidos sem que exista na petição inicial qualquer fundamento para o mesmo.
Recebido o recurso, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, em “ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. com obrigação de fazer e indenização por danos morais” julgou procedente a ação para determinar o encaminhamento imediato do recurso administrativo para a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social para apreciação do mérito de discussão; condenou o requerido ao pagamento à autora do importe de R$ 13.560,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
A E. Relatora entendeu por bem dar provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Entretanto, com a devida vênia, acredito não ser caso de competência desta 3ª Seção, uma vez que a parte expressamente diz, em sua petição inicial, que "...não quer na presente ação questionar o mérito se preencheu ou não os requisitos para a concessão da aposentadoria que lhe foi concedida, visto que para tal discussão elegeu a via administrativa."
A questão controvertida reside, portanto, na declaração judicial de nulidade do ato administrativo que cessou sua aposentadoria sem esperar o resultado final do processo administrativo, por onde, tempestivamente, impugnou a decisão do INSS.
Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção. Segue transcrição in verbis:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3. Conflito improcedente”. (TRF3, Órgão Especial, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJ. 20.04.2018).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção. (TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017).
Em decorrência do julgamento, no âmbito de E. Terceira Seção, foram proferidas, no mesmo sentido, as recentes decisões nos Conflitos de Competência: CC nº 5020922-88.2019.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio e CC nº 5017791-42.2018.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini.
Ante o exposto, divirjo da E Relatora para determinar a redistribuição dos presentes autos a uma das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030825-87.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
APELADO: TEREZINHA PEREIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARZO - SP279580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Diz a petição inicial que: “Na presente demanda pretende a autora que seja determinado ao réu restabelecer seu beneficio previdenciário consistente em aposentadoria por idade, que foi cessado sob o argumento de que houve equívoco na concessão. (...) Assim, a autora não quer na presente ação questionar o mérito se preencheu ou não os requisitos para a concessão da aposentadoria que lhe foi concedida, visto que para tal discussão elegeu a via administrativa. Contudo, pretende a declaração judicial de nulidade do ato administrativo que cessou sua aposentadoria sem esperar o resultado final do processo administrativo, por onde, tempestivamente, impugnou a decisão do réu. Devendo então, ser o réu condenado em obrigação de fazer, para restabelecer a aposentadoria da autora até o final do processo administrativo, quando este decidirá o mérito do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural a qual foi concedida à autora.”
A ação foi ajuizada em dezembro de 2011 e, em 19/12/2011, o Juízo a quo concedeu a tutela requerida para determinar o restabelecimento do benefício da autora até a conclusão do procedimento administrativo.
O INSS alegou que o benefício de Amparo Social foi reimplantado no mês subsequente à suspensão do benefício de aposentadoria por idade, quitando-se, inclusive, o valor do mês anterior e que, por isso, não houve prejuízo à autora; que os recursos à Junta não tem efeito suspensivo, que foi observado o devido processo legal, dando-se à autora a possibilidade de defender-se e que não há que se falar em danos morais. Acostou documentos relativos ao julgamento pela Junta de Recursos.
Sobreveio sentença julgando procedente a ação nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida. Determino ao requerido que faça o encaminhamento imediato do recurso administrativo protocolizado pela autora na data de 11.11.2011 para a 15° Junta de recursos da Previdência Social para apreciação do mérito da discussão e condeno o requerido a pagar a autora o importe de R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) a titulo de danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da presente decisão. Diante da sucumbência, condeno o requerido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20 % sobre o valor do condenação, atualizado (art. 20, § 30, CPC).”
Inconformado, o INSS recorreu, reiterando as razões lançadas na contestação e acostando aos autos Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Julgamento do CRPS proferido em 11/2013.
No que toca ao envio do recurso à Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, tenho que o pedido perdeu seu objeto, tendo em vista que o INSS comprovou, já por ocasião da contestação, seu envio antes mesmo da citação, com julgamento pela referida Junta, sendo que até mesmo o julgamento pela Câmara Recursal já ocorreu, segundo documentos acostados aos autos.
De fato, os documentos acostados demonstram que o recurso administrativo da autora foi recebido pela Décima Quinta Junta de Recursos em 14/12/2011, sendo que o INSS foi citado em abril de 2012. Consta nos autos, também, julgamento pela Terceira Câmara de Julgamento do CRPS em 06/11/2013 que deu provimento ao recurso do INSS e negou o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
Dentro desse contexto, o pedido de envio do recurso à Junta de Recursos perdeu seu objeto.
Em relação à legalidade do ato administrativo que suspendeu o benefício por irregularidade na sua concessão, cabe dizer que é dever do administrador promover a anulação de seus atos, desconsiderando-os quando repletos de ilegalidades. Veja-se o que dispõem os arts. 53 e 54, ambos da Lei 9.784/99. Ademais, o art. 69 da Lei de Benefícios prevê a possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários, estabelecendo o programa permanente de revisão dos atos concessórios.
Ressalte-se que a supremacia do interesse público, como princípio, deve estar presente tanto na elaboração das normas de direito público, quanto na sua aplicação pela Administração. Ligado a isso também está a ideia de indisponibilidade do interesse público, dos interesses qualificados como próprios da coletividade.
E é nesse sentido que se diz que os poderes atribuídos à Administração são do tipo poder-dever. Ao não exercer tais poderes, a Administração está incorrendo em omissão e, em decorrência, responsabilidade.
Da organização hierárquica da Administração decorrem vários poderes-deveres, entre os quais, o poder-dever de controle, de verificar a legalidade dos atos e o cumprimento de suas obrigações, ao qual são conaturais os atos de anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes e inoportunos.
No caso da Autarquia, é poder-dever dos seus administradores e servidores verificar a legalidade dos atos de concessão de benefícios previdenciários e de certidões de tempo de serviço, por exemplo, os quais estão no âmbito da sua competência.
Infere-se, assim, que o dever do administrador revisar o ato de concessão está devidamente previsto na legislação.
No que tange à condenação por danos morais, entendo que também assiste razão ao INSS. Sim, porque não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento,
cancelamento
ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de acarretar obrigação de reparação moral, uma vez que a Autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo, como já dito, o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.Ressalte-se que a condenação do INSS, indiscriminadamente, por dano moral em casos de denegação de benefício, geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, custeada, como notório, pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada para situações onde se evidencie a má-fé da Administração Pública - situação que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008).
Assim, também, tem se manifestado esta C. Turma:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDO EM PARTE.
1. Presente a hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão a parte autárquica, quanto ao determinado pela sentença em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/04/2007, tendo em vista que a decisão que reconheceu o vínculo trabalhista, integrante ao PBC do benefício do autor, teve decisão definitiva junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região somente em 05/05/2010.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apesar da suspensão indevida do benefício da parte autora em 01/06/2003 e tendo sido restabelecido seu benefício a partir da data em que foi suspensa, sem o reconhecimento de prescrição quinquenal, sendo devido o pagamento de todo período atrasado com a incidência de juros de mora e correção monetária, não se faz presente o reconhecimento dos danos morais, conforme já determinado na decisão embargada.
5. Entendo que a autarquia previdenciária pode rever seus atos administrativos, nos termos do art. 69 da Lei 8.212/91, promovendo programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, também poderia ser revisto o ato da administração pela autotutela, que é o controle que exerce sobre seus próprios atos, possibilitando a anulação destes se ilegal.
6. Verifico nos presentes autos que, embora o benefício tenha sido cessado em 01/06/2003, a parte autora não sofrerá perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que nesta decisão, foi confirmada sentença em que restabeleceu o benefício da parte autora com o pagamento dos atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária em todo período em que ficou suspenso o beneficio do autor, restabelecendo-o desde a data do seu cancelamento.
7. Tendo sido determinado a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF ou outra que a suceder, apenas passo a esclarecer que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhido em parte.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894047 - 0005476-95.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a .1000 salários mínimos. Incidência do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da revisão administrativa.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006684-45.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)
Ademais, restou demonstrado nos autos que o INSS reativou o benefício que a autora vinha recebendo (Amparo Social) no mês seguinte à suspensão do benefício tido por irregular (Aposentadoria por Idade Rural), retomando o pagamento com regularidade.
Nesse passo, entendo que não assiste razão à autora, devendo ser provido o apelo do INSS para reformar a sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos.
É o relatório.
E M E N T A
AÇÃO MANDAMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS, ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA 2ª SEÇÃO E. TRF.
1. Se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção.
2. Autos redistribuídos a uma das Turmas que integram a 2ª Seção do E. TRF da 3ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS A UMA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO DO INSS.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
