Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012063-95.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. BENEFÍCIO
CANCELADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. NÃO
CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 311, cumulado com o seu parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil, a tutela de evidência pode ser concedida, liminarmente, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. As alegações de fato não puderem ser comprovadas apenas documentalmente, visto que, não
houve essa comprovação nos autos, embora demonstrado histórico de créditos, extraída do
sistema DATAPREV, com valores não pagos desde a competência de setembro de 2012, visto
ser necessária a prévia manifestação do réu quanto aos fatos alegados pela parte autora para
esclarecimento da questão, conforme determinado na sentença, tendo em vista que o histórico de
crédito indica que o motivo do não pagamento ocorreu em razão do "não comparecimento do
recebedor", divergindo da alegação dada pela parte autora ora recorrente.
3. Diante da data dos créditos pretendidos e da data da propositura da ação monitória, deverá ser
analisada a possível prescrição de algumas parcelas, o que também impossibilita a concessão da
tutela prevista no artigo 701, do Código de Processo Civil, não se demonstrando, no caso, o
cabimento da ação monitória, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido da parte
autora, vez que necessária ação de execução judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012063-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVESTRE DA COSTA FRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012063-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVESTRE DA COSTA FRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação monitória, com pedido de tutela de evidência, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine o imediato pagamento dos
valores decorrentes do benefício de auxílio-doença NB 31/551.480.950-8, para os meses de
setembro de 2012 a outubro de 2014.
A r. sentença indeferiu o pedido sob a fundamentação de que os créditos pretendidos e a data
da propositura da presente demanda, deverá ser analisada a possível prescrição de algumas
parcelas, o que também impossibilita a concessão da tutela prevista no artigo 701, do Código
de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que o STJ entende que qualquer
cessação de benefício sem prévia perícia é ilegal, infringindo o artigo 62 da lei 8.213/91, bem
como retira o direito do segurado à seguridade social e, portanto, a não continuação do
pagamento do auxílio-doença pela Autarquia até 03/10/2014 (tendo sido o último pagamento
em 10/09/2012) soa contraditório com o próprio argumento que motivou o cancelamento do
benefício. Requer seja provido o recurso para reformar a r. sentença e reconhecer o título
executivo judicial para os períodos não pagos de auxílio-doença, expedindo mandado de
pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012063-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVESTRE DA COSTA FRAZAO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A controvérsia surge sobre o recolhimento do Apelante, mesmo antes de começar a receber o
auxílio-doença, como contribuinte individual durante a percepção do benefício e, por esse
motivo, houve a cessação do auxílio-doença.
A parte autora alega que não há que se falar em dilação probatória para o Apelante comprovar
seu recolhimento equivocado como contribuinte individual, mas sim em o INSS comprovar que
convocou o Segurado para perícia (Recurso Especial 1.601.741/MT (2016/0122173-0) e art. 62
da Lei 8.213/91), o que deveria ser feito em seus embargos, fato que não realizou.
A decisão de indeferiu o pedido do autor, compartilhou do posicionamento quanto ao manejo da
ação monitória em face da Fazenda Pública (INSS), todavia, alertou que são necessários
requisitos próprios e específicos para a propositura da ação sob pena de indeferimento da
inicial (art. 700, § 4º do Código de Processo Civil).
Defendeu que a cessação do pagamento do benefício concedido decorreu do fato de ter ele
retornado a contribuir para a Previdência social, na qualidade de contribuinte individual, o que a
princípio indica a existência do exercício de alguma atividade remunerada, havendo
controvérsia quanto à constituição do título executivo judicial pretendido por meio do
procedimento monitório, justamente em razão do fato do Autor alegar que não estava laborando
e que pretendia verter contribuições como Segurado Facultativo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 311, cumulado com o seu parágrafo único do Novo Código
de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida, liminarmente, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apenas quando:
“II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;” e
“III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa;”
In casu, as alegações de fato não puderem ser comprovadas apenas documentalmente, visto
que, não houve essa comprovação nos autos, embora demonstrado histórico de créditos,
extraída do sistema DATAPREV, com valores não pagos desde a competência de setembro de
2012, visto ser necessária a prévia manifestação do réu quanto aos fatos alegados pela parte
autora para esclarecimento da questão, conforme determinado na sentença, tendo em vista que
o histórico de crédito indica que o motivo do não pagamento ocorreu em razão do "não
comparecimento do recebedor", divergindo da alegação dada pela parte autora ora recorrente.
Ademais, diante da data dos créditos pretendidos e da data da propositura da ação monitória,
deverá ser analisada a possível prescrição de algumas parcelas, o que também impossibilita a
concessão da tutela prevista no artigo 701, do Código de Processo Civil, não se demonstrando,
no caso, o cabimento da ação monitória, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o
pedido da parte autora, vez que necessária ação de execução judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO.
BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 311, cumulado com o seu parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil, a tutela de evidência pode ser concedida, liminarmente, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. As alegações de fato não puderem ser comprovadas apenas documentalmente, visto que,
não houve essa comprovação nos autos, embora demonstrado histórico de créditos, extraída do
sistema DATAPREV, com valores não pagos desde a competência de setembro de 2012, visto
ser necessária a prévia manifestação do réu quanto aos fatos alegados pela parte autora para
esclarecimento da questão, conforme determinado na sentença, tendo em vista que o histórico
de crédito indica que o motivo do não pagamento ocorreu em razão do "não comparecimento
do recebedor", divergindo da alegação dada pela parte autora ora recorrente.
3. Diante da data dos créditos pretendidos e da data da propositura da ação monitória, deverá
ser analisada a possível prescrição de algumas parcelas, o que também impossibilita a
concessão da tutela prevista no artigo 701, do Código de Processo Civil, não se demonstrando,
no caso, o cabimento da ação monitória, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o
pedido da parte autora, vez que necessária ação de execução judicial.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
