D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-85.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por José Cláudio Sencini Peres em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega que requereu, junto ao réu, em 20/11/1998, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.785.721-0), cujo deferimento ocorreu em 06/09/2007.
Aduz não ter recebido o montante que lhe é devido a título de atrasados. Assevera que o INSS reconheceu a dívida no valor total de R$ 83.267,37 (oitenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) decorrente do acúmulo de benefícios compreendidos entre a data do pedido de aposentadoria até a sua efetiva concessão (14/07/1998 a 09/02/2007).
Argumenta, entretanto, que o valor total de seu crédito corresponde ao importe de R$ 227.619,40 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), acrescido de juros moratórios, a razão de 1% (um por cento) ao mês, computados entre o mês em que deveria ter sido pago e aquele do efetivo pagamento, com atualização até janeiro/2008, segundo parecer contábil das fls. 15/28.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de recebimento de valores atrasados devidos a título de benefício previdenciário; ademais, julgou improcedente a ação monitória, no tocante ao pleito remanescente de recebimento de juros moratórios sobre os valores atrasados devidos a título de benefício previdenciário, sob o fundamento de que a eventual demora no processamento do requerimento de concessão do benefício não transmuda a situação, vale dizer, não autoriza a incidência de verba moratória que não conta com previsão legal. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC.
Sustenta o apelante ser devida a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, pois, nos termos do artigo 178 do Decreto 3.048/99, o pagamento mensal de benefícios está sujeito à expressa autorização dos Chefes de Benefícios de acordo com valores a serem estabelecidos pelo MPAS, sendo que esta auditoria não pode ultrapassar o prazo previsto em Lei de 45 dias, devendo o INSS arcar com o ônus decorrente de sua morosidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
De sua vez, os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação.
Em sede judicial, a incidência de tais consectários deve ter como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o que, formalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda contra ele proposta.
Na seara dos processos administrativos, o marco inicial deve ser considerado o momento em que se verifica a morosidade injustificada da Administração, ou seja, não obstante presentes os documentos e os requisitos necessários para a prática do ato administrativo e apesar do processo estar em termos para ser decidido, a Administração protela a sua atuação sem motivo justo, configurando a mora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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