
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028524-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por SEBASTIANA LUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 01/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/27).
Às fls. 29/30 foi determinada a suspensão do feito por 90 dias para que a parte autora promovesse o requerimento administrativo do benefício e comprovasse a recusa do INSS ou o decurso de 45 dias sem a apreciação do pedido.
A parte autora interpôs agravo retido (fls. 34/37).
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da autora, o MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito (fl. 50).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença sob o argumento, em síntese, de que o INSS já indeferiu seu requerimento em 08/01/2015, não havendo motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa se não houve alteração da situação fática (fls. 53/55).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora porquanto não reiterado na apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo.
Passo à análise da apelação.
Assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
No caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 25/01/2016, pretendendo receber aposentadoria por idade sob o fundamento de ter sido trabalhadora rural durante a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que fora requerido administrativamente em 08/01/2015 sob o mesmo fundamento, cf. fl. 27).
Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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