Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077376-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1060/50. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
CAPACIDADE DO APELADO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM
PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.
SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas
a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
2. No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz,
independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n.
1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a
impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua
subsistência e da de sua família.
4. Caso em que não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as
custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio,razão pela qual deve ser deferida a
gratuidade processual postulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o
requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para
sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o
interesse de agir.
6. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo
em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da
pretensão.
7. In casu, observo que o requerimento administrativo foi realizado em 14/10/2016, sendo que a
presente ação foi proposta em novembro/2018. Embora tenha se passado pouco mais de dois
anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de
que tenha havido alteração da situação fática a justificar a formulação de um novo pedido
administrativo. Assim, desnecessário comprovar a interposição de requerimento administrativo
recente.
8. Apelação da parte autora provida, para conceder os benefícios da justiça gratuita e anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do
feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077376-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA ROBERTA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077376-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA ROBERTA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Foi determinada à parte autora que emendasse a inicial para apresentar indeferimento
administrativo contemporâneo. Na mesma decisão foi oportunizado a autora comprovar sua
situação de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento das custas iniciais.
A r. sentença, diante do descumprimento de determinação judicial, indeferiu a petição inicial e
julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição,
com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando a inadequação da decisãoque condiciona o
acesso à justiça a apresentação de indeferimento contemporâneo. Aduz, ainda, que os institutos
da decadência e prescrição não se aplicam ao caso em tela, pois não houve inércia da apelante
pelos prazos previstos no artigo 103 da Lei 8.213/91. Afirma que basta a afirmação da parte para
obter a Gratuidade da Justiça, através da Declaração de Hipossuficiência, que se encontra
encartada aos autos, bem como o extrato do CNIS demonstra a módica remuneração percebida
pela apelante enquanto estava laborando e também retratam a situação atual de desemprego da
autora. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e a prolação de nova
decisão, afastando o indeferimento da inicial e determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077376-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA ROBERTA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios de assistência judiciária,
mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas a
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz,
independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência.
Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão
ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n. 1.060/50 deve
ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a
impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua
subsistência e da de sua família.
Com efeito, a prova material carreada aos autos refere-se ao extrato do CNIS, em que consta que
a apelada está desempregada, tendo recebido como última remuneração (08/2017) o valor de R$
1.100,87 (ID 97928824 - Pág. 2).
In casu, não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as custas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade
processual postulada.
Ocorre que o C. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº.
631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria
atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em
que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via
administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em
Juízo.
Válida, neste passo, a transcrição dos aludidos julgados (RESP nº. 1.369.834/SP e RE nº.
631.240/MG):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo , evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC".
(STJ, Primeira Seção, Recurso Especial 1369834, Julg. 24.09.2014, Rel. Benedito Gonçalves,
DJE Data:02.12.2014)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
(STF, Pleno, RE 631240, Julg. 03.09.2014, Rel. Roberto Barroso, DJE 10.11.2014)
Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o
requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para
sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o
interesse de agir.
Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo
em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da
pretensão.
In casu, observo que o requerimento administrativo foi realizado em 14/10/2016, sendo que a
presente ação foi proposta em novembro/2018. Embora tenha se passado pouco mais de dois
anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de
que tenha havido alteração da situação fática a justificar a formulação de um novo pedido
administrativo. Assim, desnecessário comprovar a interposição de requerimento administrativo
recente.
A propósito, o seguinte precedente da Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE:
DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentoque atesta prévio requerimento
administrativo,indeferido em 27/10/2017, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
4. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento
administrativo não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual
reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do
requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações
vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.”
(AC 5058885-43.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES,Data do
Julgamento 27/04/2020)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder os benefícios da
justiça gratuita e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para
regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1060/50. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
CAPACIDADE DO APELADO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM
PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.
SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas
a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
2. No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz,
independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n.
1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a
impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua
subsistência e da de sua família.
4. Caso em que não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as
custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio,razão pela qual deve ser deferida a
gratuidade processual postulada.
5. Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o
requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para
sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o
interesse de agir.
6. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo
em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da
pretensão.
7. In casu, observo que o requerimento administrativo foi realizado em 14/10/2016, sendo que a
presente ação foi proposta em novembro/2018. Embora tenha se passado pouco mais de dois
anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de
que tenha havido alteração da situação fática a justificar a formulação de um novo pedido
administrativo. Assim, desnecessário comprovar a interposição de requerimento administrativo
recente.
8. Apelação da parte autora provida, para conceder os benefícios da justiça gratuita e anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do
feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA