Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5214212-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora, encontrando-se interditada, ajuizou a presente ação, representada por sua
curadora, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, ou, ao menos, a manutenção da primeira benesse, aduzindo que trabalhava como
motorista profissional, encontrando-se acometido por grave patologia mental.
II-Determinada a antecipação da realização da prova pericial, concluindo o perito, em perícia
realizada em 08.03.2016, que o autor era portador de abcesso cerebral, submetido à cirurgia,
apresentando-se, ao exame físico, com atenção rebaixada, raciocínio lento. Concluiu o expert
pela incapacidade total e temporária para o trabalho, sob a dependência da resposta à
terapêutica instituída.
III-A autarquia foi citada em 02.03.2016, deferindo o benefício de aposentaria por invalidez ao
autor, na via administrativa, em 10.05.2016.Nesse diapasão, foi extinto o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, visto que a lide teria perdido seu objeto, ausente
o interesse processual.
IV- Verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5214212-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRISAN GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5214212-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRISAN GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inc. VI, do CPC. Considerando que a presente ação foi necessária (causalidade), o réu foi
condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, no valor de R$
3.843,07.
O réu apela, aduzindo que a concessão da benesse de aposentadoria por invalidez não decorreu
do ajuizamento da ação, posto que deferida pela autarquia dois meses após a realização da
perícia judicial, que concluiu pela incapacidade total e temporária do autor. Argumenta, ainda, que
a parte autora ajuizou a persente ação em pleno gozo do benefício de auxilio doença, faltando-lhe
interesse de agir diante do resultado laudo pericial judicial, ensejando a extinção do feito sem
resolução do mérito.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5214212-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRISAN GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
A parte autora, encontrando-se interditada, ajuizou a presente ação, representada por sua
curadora, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, ou, ao menos, a manutenção da primeira benesse, aduzindo que trabalhava como
motorista profissional, encontrando-se acometido por grave patologia mental.
Determinada a antecipação da realização da prova pericial, concluindo o perito, em perícia
realizada em 08.03.2016, que o autor era portador de abcesso cerebral, submetido à cirurgia,
apresentando-se, ao exame físico, com atenção rebaixada, raciocínio lento. Concluiu o expert
pela incapacidade total e temporária para o trabalho, sob a dependência da resposta à
terapêutica instituída.
A autarquia foi citada em 02.03.2016, deferindo o benefício de aposentadoria por invalidez ao
autor, na via administrativa, em 10.05.2016.
Nesse diapasão, foi extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do
CPC, visto que a lide teria perdido seu objeto, ausente o interesse processual.
Entendo que, na presente hipótese, a autarquia deu causa ao processo, posto que a parte autora
objetivava a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentaria por invalidez, cujo direito
acabou reconhecido na via administrativa, em período posterior à citação do réu no presente feito,
devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art.
85, §8, do CPC.
Nesse sentido destaco o julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- Ausência de interesse de agir em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
conversão em aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só restabelecendo o pagamento após
o desfecho de ação judicial, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve arcar
com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC.
- Processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelo prejudicado. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5784537-84.2019.4.03.9999 / SP, Relator:
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. em 05.11.2019, publ. DJ em 11/11/2019).
Todavia, fixo a verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para reduzir a verba honorária fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora, encontrando-se interditada, ajuizou a presente ação, representada por sua
curadora, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, ou, ao menos, a manutenção da primeira benesse, aduzindo que trabalhava como
motorista profissional, encontrando-se acometido por grave patologia mental.
II-Determinada a antecipação da realização da prova pericial, concluindo o perito, em perícia
realizada em 08.03.2016, que o autor era portador de abcesso cerebral, submetido à cirurgia,
apresentando-se, ao exame físico, com atenção rebaixada, raciocínio lento. Concluiu o expert
pela incapacidade total e temporária para o trabalho, sob a dependência da resposta à
terapêutica instituída.
III-A autarquia foi citada em 02.03.2016, deferindo o benefício de aposentaria por invalidez ao
autor, na via administrativa, em 10.05.2016.Nesse diapasão, foi extinto o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, visto que a lide teria perdido seu objeto, ausente
o interesse processual.
IV- Verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação do réu parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
