Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002503-80.2016.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2022
Ementa
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
DEMORA INDEVIDA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE.
BENEFÍCIO DEFERIDO. SALÁRIO PAGO CONCOMITANTEMENTE. DANO MORAL E
MATERIAL NÃO COMPROVADO. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de
Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".- A Constituição Federal, seguindo a linha das
Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a
modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades
estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no
cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de
causalidade.- O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano
moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é
admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):-
O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se
afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao
convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
- Os atestados médicos que instruíram o pedido do auxílio doença na esfera administrativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indicavam o afastamento da autora pelo prazo de 60(sessenta) dias a partir de 22/08/2015.
- Em que pese a demora no agendamento da perícia, seja em razão da greve ou não, o benefício
foi concedido na esfera administrativa de acordo com o relatório médico apresentado pela autora
(DIB em 09/09/2015 e DCB em 22/10/2015 – fls.23 – ID146573873).
- Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de incapacidade da autora após o
período de concessão do benefício em sede administrativa, impede a sua concessão/prorrogação
por prazo superior àquele inicialmente deferido.
- Não há notícia de que a autora tenha se insurgido contra a decisão que indeferiu o seu recurso
na esfera administrativa ou tenha pleiteado a concessão do benefício judicialmente, de modo que
não há reparos à decisão do INSS que concedeu o benefício pelo prazo determinado.
- A autora percebeu salário pago pela empregadora durante o período em que esteve afastada do
trabalho, sem receber o benefício, garantindo, assim, as suas necessidades básicas e
responsabilidades financeiras nesse interregno.
- Presunção da legalidade dos atos administrativos. Inviável presumir o atraso na implantação do
benefício, que de fato ocorreu, como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte
autora, desproporcionalmente.
- O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial,
através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Eventual discussão acerca da restituição de eventuais importâncias descontadas pela
empregadora, e os danos materiais e morais dela decorrentes, deverá ser deduzida em
procedimento próprio, perante o juízo competente, obedecendo ao contraditório e à ampla defesa.
- Inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade civil
objetiva do Estado, indevida a indenização.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002503-80.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CRISTIANE ROSEMARY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO RIBEIRO - SP107362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002503-80.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CRISTIANE ROSEMARY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO RIBEIRO - SP107362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais em razão da demora na realização da perícia que concedeu o benefício de
auxílio doença, de 09/09/2015 até 22/10/2015, e o pagamento do período de 23/10/2015 a
02/03/2016, em que ficou aguardando a perícia.
A sentença proferida em 16/09/2019 (ID146573874) julgou improcedente o pedido. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apela sustenta, em síntese, que em razão da demora na realização da perícia,
sofreu prejuízos materiais e morais, pois teve que devolver ao empregador todo o valor
recebido durante o período em que o benefício não foi concedido pela Autarquia, mesmo sendo
impossibilitada legalmente de retornar ao trabalho. Ressalta não ter acostado qualquer
informativo em relação à paralisação em razão da greve dos servidores da autarquia, visto que
tal movimento é dito como público e notório e foi amplamente divulgado pela mídia em geral. E
ainda que assim não fosse, a Autarquia, em nenhum momento rechaçou tal assertiva
apresentada na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002503-80.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CRISTIANE ROSEMARY DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO RIBEIRO - SP107362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de dano moral e material causado pela autarquia
em razão da demora no agendamento da perícia em que foi concedido o benefício
previdenciário de auxílio doença e o pagamento dos valores no interregno em que ficou sem
receber o benefício (23/10/2015 a 02/03/2016).
O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa".
A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a
responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim,
o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos
causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Nas precisas lições de Hely Lopes Meirelles:
"Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo
causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-
se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa
ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a
responsabilidade objetiva da Administração" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição.
Editora Malheiros: São Paulo, 2007. Pág. 660).
É sabido que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos
constitucionais brasileiros, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de
direito positivo que instituiu a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §
6º).
Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil
objetiva do Poder Público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo
Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente
de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço
público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito
Administrativo Brasileiro", p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO,
"Programa de Responsabilidade Civil", p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA
JÚNIOR, "Curso de Direito Administrativo", p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID
CAHALI, "Responsabilidade Civil do Estado", p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI,
"Direito Administrativo Sistematizado", p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS,
"Curso de Direito Administrativo", p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE
CASTRO, "A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro", p. 61/62, 3ª ed., 2000,
Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, "Responsabilidade do Agente Público", p. 199/200, 2004,
Fórum; ODETE MEDAUAR, "Direito Administrativo Moderno", p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005,
RT, v.g.).
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter
absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade
civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o
caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria
vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).
Impõe-se destacar, ainda, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal
(RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a
estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem
(a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento
positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e
lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em
conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento
funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ
55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra
inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil
objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de
causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano
pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração
dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.
Quanto ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral,
que este deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é
admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL . EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes
gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução,
porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de
crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra
geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não
comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal
Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ainda, segundo tem decidido reiteradamente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não
se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao
convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Nesse sentido,
seguem julgados da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DANOS MORAIS. PEDIDO
CUMULADO COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo
certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável do pedido
principal de revisão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara
Previdenciária Federal.
2. A incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo
imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o
que não restou comprovado nos autos.
3. Preliminar rejeitada. Agravo provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0005634-18.2009.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/06/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
(...)
IV - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica
da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
(...)
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, sem alteração do resultado do julgado."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/06/2015)
Ainda:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
DESCABIMENTO.
(...)
3. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado
dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do
agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.
4. Com efeito, insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de
benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos
necessários para o seu deferimento ou manutenção.
(...)
6. Muito embora alegue genericamente ter sofrido sentimentos de impotência, descrédito,
humilhação, enorme depressão, angústia e medo, o autor não comprovou a ocorrência de
quaisquer danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado
grave abalo moral.
7. Não se vislumbra, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável,
visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade
específica para o caso, que, embora compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto
que já reconhecidos e ressarcidos no âmbito material, não são suficientes a causar prejuízos de
ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
8. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos sofridos pelo
apelante, ante o cancelamento do benefício, ato administrativo da autarquia, não há que se falar
em indenização por danos morais.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por dano material,
afastando a penalidade por litigância de má-fé.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0010224-10.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/04/2015).
No caso concreto.
Os atestados médicos que instruíram o pedido do auxílio doença na esfera administrativa
indicavam o afastamento da autora pelo prazo de 60(sessenta) dias a partir de 22/08/2015
(fls.21 – ID146573873).
Em que pese a demora no agendamento da perícia, seja em razão da greve ou não, o benefício
foi concedido na esfera administrativa de acordo com o relatório médico apresentado pela
autora (DIB em 09/09/2015 e DCB em 22/10/2015 – fls.23 – ID146573873).
Observe-se que não há nos autos elementos que demonstrem a existência de incapacidade da
autora após o período de concessão do benefício em sede administrativa, impede a sua
concessão/prorrogação por prazo superior àquele inicialmente deferido.
Nessa linha, não há notícia de que a autora tenha se insurgido contra a decisão que indeferiu o
seu recurso na esfera administrativa ou tenha pleiteado a concessão do benefício judicialmente,
de modo que não há reparos à decisão do INSS que concedeu o benefício pelo prazo
determinado.
Observe-se que a autora percebeu salário pago pela empregadora durante o período em que
esteve afastada do trabalho, sem receber o benefício, garantindo, assim, as suas necessidades
básicas e responsabilidades financeiras nesse interregno.
Considerando a presunção da legalidade dos atos administrativos afigura-se inviável presumir o
atraso na implantação do benefício, que de fato ocorreu, como suficiente, por si só, para atingir
o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
Cumpre salientar que o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na
esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Eventual discussão acerca da restituição de eventuais importâncias descontadas pela
empregadora, e os danos materiais e morais dela decorrentes, deverá ser deduzida em
procedimento próprio, perante o juízo competente, obedecendo ao contraditório e à ampla
defesa.
Assim, inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade
civil objetiva do Estado, indevida a indenização.
Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
DEMORA INDEVIDA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE.
BENEFÍCIO DEFERIDO. SALÁRIO PAGO CONCOMITANTEMENTE. DANO MORAL E
MATERIAL NÃO COMPROVADO. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de
Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".- A Constituição Federal, seguindo a
linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração,
sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as
entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova
de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o
nexo de causalidade.- O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o
dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é
admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes):- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma
que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa
inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
- Os atestados médicos que instruíram o pedido do auxílio doença na esfera administrativa
indicavam o afastamento da autora pelo prazo de 60(sessenta) dias a partir de 22/08/2015.
- Em que pese a demora no agendamento da perícia, seja em razão da greve ou não, o
benefício foi concedido na esfera administrativa de acordo com o relatório médico apresentado
pela autora (DIB em 09/09/2015 e DCB em 22/10/2015 – fls.23 – ID146573873).
- Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de incapacidade da autora após o
período de concessão do benefício em sede administrativa, impede a sua
concessão/prorrogação por prazo superior àquele inicialmente deferido.
- Não há notícia de que a autora tenha se insurgido contra a decisão que indeferiu o seu
recurso na esfera administrativa ou tenha pleiteado a concessão do benefício judicialmente, de
modo que não há reparos à decisão do INSS que concedeu o benefício pelo prazo
determinado.
- A autora percebeu salário pago pela empregadora durante o período em que esteve afastada
do trabalho, sem receber o benefício, garantindo, assim, as suas necessidades básicas e
responsabilidades financeiras nesse interregno.
- Presunção da legalidade dos atos administrativos. Inviável presumir o atraso na implantação
do benefício, que de fato ocorreu, como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da
parte autora, desproporcionalmente.
- O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial,
através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Eventual discussão acerca da restituição de eventuais importâncias descontadas pela
empregadora, e os danos materiais e morais dela decorrentes, deverá ser deduzida em
procedimento próprio, perante o juízo competente, obedecendo ao contraditório e à ampla
defesa.
- Inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade civil
objetiva do Estado, indevida a indenização.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
