
| D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001173-69.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo retido e de apelação, em ação ordinária, deduzida por Ana Lúcia Fabiano, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, fls. 160/161, julgou improcedente o pedido, firmando que a parte autora, a par das doenças flagradas, já se encontra readaptada em outra função, para a qual não há incapacidade laborativa, conforme informação lançada no r. laudo pericial. Fixados honorários advocatícios, em prol do INSS, em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida aos autos.
Apelação particular a fls. 164/173, suscitando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, decorrente da não realização de audiência de instrução. Ainda em preambular, pugna pelo conhecimento de seu agravo retido, interposto contra a r. decisão de fls. 107, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Defende, em mérito, fazer jus aos benefícios pleiteados, alegando, em síntese, não houve qualquer readaptação na empresa em que trabalha.
Contrarrazões a fls. 176/77, ausentes preliminares.
Após, subiram os autos a esta C. Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, escorreita a r. decisão de fls. 107, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, dada a ausência, à época, de elementos seguros acerca da condição de saúde da parte autora.
Improvido, portanto, o agravo retido de fls. 111/115.
A seu turno, não há falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, tendo-se em vista que a comprovação da incapacidade (ou o agravamento da doença, se o caso) somente é possível através da realização de prova pericial, pondo-se desnecessário / desinfluente o relato de terceiros acerca destes técnicos assuntos :
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
XI - No que se refere à prova oral, o art. 400, inc. II, do CPC, é expresso quanto à desnecessidade da prova testemunhal quando a comprovação do fato exige prova técnica.
XII - Não há que se falar em cerceamento de defesa.
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0037190-65.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
- A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Cerceamento de defesa não configurado.
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0040328-69.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014)
Superada, portanto, dita angulação.
Em mérito, sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais:
"Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)"
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Assim, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão.
Na espécie, firmou o r. laudo pericial, fls. 139/141, vivenciar a parte autora quadro de pós-operatório decorrente da implantação de prótese de quadril direito e artrose no quadril esquerdo, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para a função anteriormente desenvolvida, de operadora de produção. Ponderou-se, todavia, que a demandante já se encontra reabilitada em outra função, compatível com o seu quadro clínico.
De se frisar, a alegação da autora, de que não houve reabilitação para outra função, não foi comprovada por qualquer documento. Ora, bastaria pleitear formal informação junto à empresa em que trabalha, para que esta declinasse a função atualmente exercida. Cingiu-se a demandante, porém, a afirmar ocorrida "mera alteração de setor de trabalho", fls. 166, nada demonstrando a respeito.
O INSS, por outro lado, trouxe ao feito elucidativos elementos, a indicarem houve, sim, a enfocada readaptação.
Conforme se extrai de fls. 120/128, a parte autora hoje exerce a função capitulada na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO sob o n. 7311, a saber, montadora de equipamentos, desempenhando, assim, atividade diversa àquela anteriormente exercida, para a qual foi considerada incapaz (operadora de produção).
Denota-se, assim, já se encontra a parte autora readaptada para função que compatível com sua incapacidade. Não faz jus, portanto, aos benefícios postulados.
De tanto, impositivo se revela o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.
Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tais como os artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.
É como voto.
SILVA NETO
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